SóProvas


ID
118435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

É cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo, desde que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Os crimes culposos não autorizam prisão preventiva.
  • Com fulcro no art.313 do CPP, a admissão da decretação da prisão preventiva, só é cabível em caso de crime DOLOSO punido com reclusão e, excepcionalmente, em crime DOLOSO punido com detenção (indiciado vadio ou dúvida da identidade civil).
  • Não caberá prisão preventiva:

    a) crimes culposos;

    b) contravenções penais;

    c) havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitudo (LD, EN, ECDL, ERD)

    vide arts. 313 e 314 do CPP>

  • Complementando..

    Além do citado pela Cristiane, também caberá prisão preventiva contra crimes DOLOSOS punidos com DETENÇÃO, (1) em caso de reincidência e (2) de violência doméstica.

    Bons estudos!

  • O crime de homicídio culposo está previsto no parágrafo 3o. do artigo 121 do CP, sendo apenado com DETENÇÃO. Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os fundamentos e presupostos que estão no artigo 312. Já o artigo 313, trás em seu bojo as condições de admissibilidade, pois ela somente é admitida em crimes DOLOSOS punidos com RECLUSAo. Logo, não é possível sua decretação em crimes culposos como afirmado.

    Crime apenados com detenção somente é devido caso o artista for VADIO ou tiver dúvidas sobre a sua IDENTIDADE.

  • Com o advento da Lei 12403/2011, além do argumento exposto pelos colegas no sentido de não ser cabível a prisão preventiva para os crimes culposos,  há que se destacar que o crime de homicídio culposo também não atende ao requisito "crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos", isto porque, a pena é de detenção de 01 a 03 anos.

    Portanto, agora existem dois erros nesta questão!
  • Errado.Quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-ze referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente; a inobservância do cuidado necessário objetivo é o elemento do tipo.

    São elementos do fato típico culposo, a conduta humana e voluntária, de fazer ou não fazer, a inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia, a previsibilidade objetiva, a ausência de previsão, o resultado involuntário, o nexo de causalidade e a tipicidade.

    Imprudência é a prática de um fato perigoso; ex: dirigir veículo em rua movimentada com excesso de velocidade.

    Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.


    Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou  profissão.
     
  • os crimes culposos não autorizam a prisão preventiva

  • NUNCA CABERÁ PRISÃO PREVENTIVA EM CRIMES CULPOSOS E CONTRAVENÇÃO.
  • Para adicionar aos conhecimentos dos nobres colegas, existe ainda o disposto no art. 366 do CPP, que trata de prisão preventiva nos crimes culposos:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    "Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos (Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863)"
  • Nos casos dos crimes culposos; contravenções penais; e havendo presença de alguma causa de exclusão de ilicitude não haverá decretação de prisão preventiva.

  • Prezados (as) colegas,

    Somente é cabível a prisão preventiva em relação aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 313 do CPP. Porém há precedentes no STJ que reconhecem a legitimidade da prisão preventiva decretada em relação ao homicíio culposo. Tal precedente fudamenta-se que em razão de ser necessário assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública é cabível a prisão preventiva. (HC 39696/MG, Min Laurita Vaz, DJ 05/09/2005 p. 442).

    Após a edição da Lei n 12.403/2011 verifica-se que a prisão preventiva poderá também ser decretada:

    1) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4);
    2) crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    3) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta deixar de fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, CPP).
  • Muito bem colocado Giovanni. Alguns colegas colocaram que nunca é possível preventiva em crime culposo, mas se estiver presente qualquer um desses 3 requisitos caberá sim  a preventiva.

    Bons estudos :)
  • Pra resumir tudo que foi comentado:

    1 - A prisão preventiva é medida que só será cabível nos crimes dolosos (CPP, art. 313). Logo, não é permitida a prisão preventiva nos crimes culposos.
    2 - Como exceção a essa regra, existe a possibilidade de decretação da provisória em crimes culposos em um único caso. Trata-se de situação disciplinada pelo artigo 366 do CPP. De acordo com o referido dispositivo, o réu que não for encontrado pelo oficial de justiça, e for citado por edital, poderá ter sua prisão preventiva decretada, como forma de coagi-lo a ingressar na lide, já que o processo fica suspenso.
  • Errado
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Deus nos ilumine!
  • CULPOSO NAO. SÓ DOLOSO.
  • Boa noite, fiquei na dúvida quanto a essa questão, pois no livro de direito processual penal esquematizado organizado pelo professor Pedro Lenza, na página 390 (2a edição), o professor diz que no caso so art. 313, parágrafo único possibilita-se a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser imediatamente solto quando seja obtida a identificação. Logo, esse dispositivo não se refere apenas aos crimes dolosos, "teoricamente é possível a prisão preventiva em um homicídio culposo na hipótese de o autor da infração recusar-se a fornecer sua identificação, devendo ser solto assim que se obtenha a qualificação."
    Logo, pode haver, segundo o professor, a prisão preventiva em casos de crimes culposos!
    Att,
  • Cabe prisão preventiva para crimes culposos caso o indiciado não apresente documentos para sua identificação. 

  • Mesmo se o crime fosse doloso e passivo de prisão preventiva, esta n poderia ser decretada nesse caso, pois para isso é necessária prova de materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.

    Questão errada.

  • Unico caso que se admite preventiva em crime culposo é em relação ao artigo 366 do CPP.

  • ERRADO

    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabével durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    5 - Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, parágrafo 4

    EM REGRA: Nao cabe prisão preventiva para crimes CULPOSOS!

    EXCEÇÃO: Cabe prisão preventiva para crimes culposos caso o indiciado não apresente documentos para sua identificação. 


  • Colegas, lembrado que: "Também será admitida a PRISÃO PREVENTIVA quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser posto imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida". -----> NESTE CASO NÃO IMPORTA SE O CRIME É DOLOSO OU CULPOSO, NEM MESMO SE A PENA MAXIMA ULTRAPASSA 4 ANOS, ASSIM, SEMPRE CABERÁ A PRISÃO PREVENTIVA!

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - CRIMES CULPOSOS;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime;

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

     

     

    FONTE: Prof. Luiz Bivar Jr.- Ponto dos Concursos.

  • Em REGRA não se adimite prisão preventiva em crimes culposos. 

  • Errado!  O inciso I do artigo 313 do CPP estabelece a impossibilidade de decretação da preventiva nos crimes culposos e nos crimes dolosos cuja pena máxima seja igual ou inferior a quatro anos.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

     

    FORÇA GUERREIRO! NÃO DESISTA!

  • Entendimento sumulado segundo o qual crimes culposos ou dolosos cuja pena máxima seja inferior a 4 anos, teremos caso evidente de NAO SE APLICAR A PRISAO PREVENTIVA

  • Interpretando ao contrário o inciso I, do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que não será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes culposos e nos dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 (quatro) anos.

    Tal só seria possível se nas hipóteses dos outros incisos:      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o caso de reabilitação.

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    De acordo com o Parágrafo único, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

     A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (causas de exclusão da ilicitude).

    Mas a questão poderia ser resolvida se o candidato tivesse se lembrado do princípio da proporcionalidade aplicados às medidas cautelares restritivas da liberdade pelo qual a  prisão cautelar deve ser o mecanismo utilizado como instrumento para a realização do processo ou para garantia de seus resultados e não medida de punição antecipada. Assim, se muito provavelmente no caso de sentença condenatória não haverá privação da liberdade, também não deve ocorrer a medida durante o processo.

  • acredito que o erro da questão também seja o uso do termo " desde que", vez que há outros requisitos que motivam a prisão preventiva

  • É cabível prisão temporária....

  • Em regra não se admite prisão preventiva em crime culposo ou preterdoloso.

    Excessões: na hipótese de fundada dúvida sobre identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos sufientes para esclarecê-la, e entende a doutrina que sendo previsível que ao final do processo será decretada pena privativa de liberdade seria possível a decretação da prisão preventiva em crime culposo.

    Minha critica a essa última hipótese: independete da pena aplicável ao crime culposo, estando presente os requisitos do CP, poderá ser substituida por pena restritiva de direito.

     

  • CUIDADO, Cleyvson PRF!! Não cabe temporária também não, guerreiro! Rol de delitos pra prisão temporária é taxativo! Homicídio culposo está fora! só está dentro o DOLOSO! 

    abraço, amigo! 

  • Não cabe Preventiva:

    a) crimes culposos;

    b) contravenções penais;

    c) havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitude.

  • Conforme o P. único, se houvesse suspeita de sua identidade poderia sim ser decretada a prisão preventiva, ainda que em crime culposo.

      

      

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

     

     

    Gab.: Errado.

  • Acredito que cabe sim a PRISÃO PREVENTIVA no caso em tela, HOMICÍDIO CULPOSO, não oferecer elementos para sua identificação. 

     

  • Errado. Com base no Art. 313, I do CPP. Destaco ainda o entendimento do STJ (HC 314.123/SC, 5ª Turma, Julgado 06/08/2015)

  • CABERIA NESSE CASO :

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida

  • Observei que há Drs disendo que cabe preventiva em crimes culposos!

    Rol taxativo. Não cabe.

  • lembrando que NÃO cabe Preventiva em crimes culposos, contravenções penais e havendo indícios da presença de causa excludente de ilicitude.

  • Só caberá prisão preventiva em crimes culposos quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação.

  • CUIDA TEM ESSA CASO AQUI QUE PODE SIM

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida

    sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes

    para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a

    identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” 

    CRIME CULPOSO

  • ERRADO, por duas razões:

    1) Por se tratar de crime culposo (art. 313, inciso I, CPP);

    2) A condicionante "desde que" (art. 282 c/c 312), ambos CPP.

    FORÇA E HONRA. BRASIL.

  • CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Prisão Preventiva (aplicação):

    Crimes dolosos com pena superior a 4 anos

    Reincidente de crime doloso

    Crime de Violência Doméstica e Familiar

    Dúvida sobre a identidade civil

    GAB E

  • Não cabe a prisão preventiva:

    a) nos crimes culposos;

    b) nas contravenções penais;

    c) em casos em que haja excludente de ilicitude.

    OBSERVAR ALTERAÇÕES TRAZIDAS EM 2019:

    Art. 313, § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia

  • Prisão Preventiva e Crimes Culposos:

    Via de regra, não é possível decretar a prisão preventiva em crimes culposos. Entretanto, excepcionalmente, a doutrina admite que seja autorizada a referida medida cautelar em tais casos.

    ex: a decretação da prisão preventiva de acusado de crime culposo quando houver dúvida sobre a identidade civil deste ou quando ele não fornecer elementos suficientes para esclarecer sua identidade

  • NÃO é cabível a prisão preventiva de indivíduo acusado da prática de homicídio culposo.

  • ERRADO.

    Em regra, não cabe prisão preventiva em crimes culposos.

  • Apesar da lei ser expressa quanto a crimes dolosos, o entendimento.do STF e do stj é de que é cabível para crimes culposos de forma excepcional.

  • Infrações Penais que não admitem à prisão preventiva:

    a – Contravenções penais (STJ no HC 437.535/SP (j. 26/06/2018));

    b - Crimes culposos (STF HC 116.504/MG);

    c - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    d - Diante da simples gravidade do crime (tem que ser observado os pressupostos do artigo 312);

    e - Diante do clamor público OU da simples revolta ou repulsa social.(STJ Jurisprudência em tese, Ed. n° 32, tese 9)

    f - finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2°)

    g - como decorrência imediata de investigação criminal OU da apresentação OU recebimento de denúncia (art. 313, §2°)

  • Prisão Preventiva

    Cabimento(313 CPP):

    - Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

    - Reincidente em crime doloso;

    - Crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    - Houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    +

    Requisitos(312 CPP):

    Periculum Libertatis(312, caput e §1°):

    - Garantia da ordem pública (GOP)

    ex.: reiteração criminosa, alta gravidade concreta do crime e ato infracional pretérito (STF)

    Obs.: Clamor público ou comoção social não se encaixam (STF)

    - Garantia da ordem econômica (GOE)

    ex.: crimes de natureza econômica

    - Conveniência da instrução criminal (CIC)

    ex.: ameaças a testemunhas e/ou vítimas ou queima de arquivo

    - Assegurar a aplicação da lei penal (AALP)

    ex.: risco concreto de fuga

    - Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (PGEL)

    - Descumprimento de medida cautelar (DMC)

     

    Fumus Comissi Delicti(312, caput)

    - Prova da existência do crime (PEC)

    ex.: laudo cadavérico

    - Indício suficiente de autoria (ISA)

    ex.: prova testemunhal

    +

    Demonstrar a Insuficiência de outras medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 (art. 282, §6° e 310, II, do CPP)

    +

    Demonstrar que a prisão preventiva é fundada concretamente em fatos novos e contemporâneos (arts. 312, §2° e 315, §1°, do CPP)

  • Preventiva só para DOLO.

  • Crime doloso com pena privativa máxima superior a 4 anos.

  • Não cabe a prisão preventiva:

    1) Contravenções;

    2) Culposos;

    3) Clamor popular;

    4) Simples gravidade do crime;

    5) De forma automática;

    6) Para antecipar o cumprimento da pena;

    7) agente acobertado por excludente de ilicitude.

  • Somente doloso. Preventiva = última ratio

  • Temos gp wpp pra DELTA BR. Msg in box

  •  Em resumo

    DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

    1-    DOLOSO

    a.    COM PENA MÁXIMA + DE 4 ANOS

    2-    DOLOSO REINCIDENTE

    a.    (se já se passou + DE 5 ANOS do cumprimento da PRIMEIRA PENA

    3-    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    a.    (para garantir a execução das medidas protetivas de urgência)

    4-    DÚVIDA ACERCA DA IDENTIDADE CIVIL

    a.    (nesse caso sendo imediatamente solto, APÓS a identificação, exceto se  outra hipótese recomendar a manutenção da medida

  • só pra dolo !
  • Prisão preventiva

    Fumus Commissi Delicti

    1.      Indícios de autoria

    2.      Prova de materialidade

    Periculum libertatis

    1.      risco para a ordem pública ou

    2.      para a ordem econômica ou

    3.      para a aplicação da lei penal ou

    4.      para a conveniência da instrução criminal

    Cabe a prisão preventiva

    • Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)
    • Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos
    • Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos
    • Dúvida sobre ID civil ou não tiver elementos suficientes -> Não precisa ser +4 anos
    • Violência doméstica e familiar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência-> Não precisa ser +4 anos

    Não cabe a prisão preventiva nos seguintes casos:

    • Contravenções penais;
    • Crimes culposos;
    • Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude
    • Diante da simples gravidade do crime;
    • Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

    Juiz pode:

    • decretação ― não de ofício
    • revogação / substituição ― de ofício ou requerimento partes
    • revisão a cada 90 dias ― de ofício (ainda que não requerida por qualquer das partes)
    • novamente decretá-lase sobrevierem razões que a justifiquem.