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Tá faltando um pedaço, mas dá pra supor que o juiz queira aplicar o benefício da suspensão processual(sursis processual)...
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CREIO QUE POR ANALOGIA DEVE SER APLICADO O ART. 28 DO CPP. PARECE QUE É ESSE O ENTENDIMENTO QUANDO O MP NÃO SE MANIFESTA.
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O final da questão é assim:
Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo. Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.
CORRETO!
Súmula 696 do STF:
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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Complementando o excelente comentário anterior, eis o que dispõe o art. 28 do CPP, citado na Súmula transcrita:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Se o promotor, injustificadamente, se recusar a oferecer à transação penal, aplica-se a súmula 696 do STF, com a aplicação do art. 28 do CPP, que consagra o princípio da devolução. Apesar de a súmula fazer referência à suspensão condicional do processo, entende-se que se aplica, da mesma forma, à transação penal
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O 28 do CPP virou uma cláusula aberta para toda a discordância do Juiz para com o membro do MP.
Abraços.
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DISSENTIR = DISCORDAR
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A questão é bem antiga e possivelmente esteja desatualizada. Vejamos:
Conjugando o entendimento do STF e do STJ:
a) O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito público subjetivo do réu;
b) Entretanto, caso o MP resolva oferecer a suspensão condicional do processo e o acusado aceite, aí sim haverá direito público subjetivo deste em relação ao magistrado, que não poderá se opor ao acordo firmado entre acusação e acusado.
Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
~> Outra questão da Cespe de 2012
(Q316363) Aceita pelo réu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo órgão de acusação, é vedado ao juiz recusar-se a suspender o feito, sob pena de violação de direito subjetivo do acusado. CERTO!
~> O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício?
Posição majoritária(STF):
O juiz, aplicando por analogia o art. 28 do CPP, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando as razões pelas quais discorda da recusa do membro do MP em oferecer a proposta. O PGJ irá decidir se os motivos da recusa são pertinentes ou não.Caso o PGJ entenda que o acusado não tenha realmente direito ao benefício, o juiz nada mais poderá fazer, não podendo o próprio magistrado formular a proposta. Se entender que o acusado tem direito ao benefício, o PGJ determinará que outro membro do MP ofereça a proposta. Este entedimento está baseado na Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Posição minoritária (STJ):
Se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. Isso se justifica porque a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos na Lei. Tendo em vista que a proposta de suspensão é de interesse público, ela não pode ficar ao alvedrio do MP. Julgado do STJ de 18/12/2012.(informativo 513)
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Gaba: CERTO.
Súmula 696 do STF:
reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.
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Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral de Justiça. aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP
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Minha contribuição.
Súmula 696 do STF:
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO (DISCORDANDO), REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Abraço!!!
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Sumula 696 do STF==="Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral, aplicando-se por analogia o artigo 28 do CPP"
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Súmula 696
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
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Súmula 696 do STF, sendo citada por muitos colegas, como fundamentação para resposta da questão.
Devemos observar que o artigo 28 do CPP foi alterado com o pacote anticrime (Lei 13.964/2019).
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Minha contribuição
A sistemática de acusação do processo penal sofreu grande modificação com a entrada em vigor do pacote anticrime.
Há de se ressaltar que foi implantado expressamente o sistema acusatório, que se caracteriza pela efetiva titularidade do poder persecutório penal pelo Ministério Público.
O próprio art. 28 mencionado pelos colegas sofreu modificação e, hoje, tem a seguinte redação:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Nesses termos, percebe-se que quem tem a titularidade para proposição da ação penal é o próprio MP, não cabendo mais ao juiz conflitar com o posicionamento do acusador.
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Súmula 696 do STF:
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO (DISCORDANDO), REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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Embora o pacote anticrime tenha alterado o art. 28 do CPP, essa alteração está suspensa. Então a súmula ainda não foi superada e a questão não se encontra desatualizada.
OBS: para as próximas provas, muita atenção à pergunta. Se pedir nova redação: é a redação suspensa.
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Súmula 696/STF - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)
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Súmula 696/STF - REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário (..)
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Após a aprovação do Pacote Anticrime (vigência em 23/Jan/2020) o artigo 28 passou a ter nova redação.
Não mais sendo o destinatário da divergência o PGJ, mas sim a "Instância de revisão ministerial".
PACOTE ANTICRIME:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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GABARITO: CERTO
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isso mudou no novo CPP
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Toma ai essa aula de questão.
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Deve aplicar, analogicamente, o art. 28.
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Gabarito: Certo
[...] a ausência de proposta de suspensão condicional do processo pelo promotor de justiça, em caso de discordância do juiz da causa, deve ser submetida à análise do Procurador-Geral de Justiça, que poderá designar outro promotor para tal ato ou deixar de fazê-lo, caso entenda justificadas as razões por aquele apresentadas.
Nesse sentido a Súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.
Legislação Penal Especial (2018)
Obs: A alteração do art. 28 do CPP promovida pelo Pacote Anticrime até o momento está suspensa pelo STF.
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"Vou contar pro seu pai"
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Por enquanto, hehe.
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Muita gente falando de direito SUBJETIVO... Vejamos o art. 89, jecrim, diz:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta
Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,
desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os
demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Logo, PODERÁ é diferente de DEVERÁ!
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GAB. CERTO
Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.
Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.
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Vale ressaltar que o Pacote Anticrime tira essa possibilidade, mas está suspenso por decisão do STF.
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CERTO
Súmula 696, STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
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Chamado "Promotor do 28".