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CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA
Art. 76. A
competência será determinada pela conexão:
I - se,
ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no
mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras,
ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a
prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração.
(...)
Art. 78. Na determinação da
competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes
regras: (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - no concurso
entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá
a competência do júri; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso
de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for
cominada a pena mais grave; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) prevalecerá a do lugar
em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas
forem de igual gravidade; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) firmar-se-á a
competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - no
concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação; (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV - no concurso
entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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No caso, a competência será determinada pela conexão pois ocorreram duas ou mais infrações que foram praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Por se tratar de concurso de crimes da mesma categoria (crimes contra o patrimônio – roubo, furto e latrocínio), preponderará a jurisdição à qual for cominada a pena mais grave (Miracema).
[Resumo dissertativo do art. 76 e 78 do CPP]
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Lembrando que o caso da questão refere-se à Conexão Intersubjetiva, da espécie Concursal. É determinada quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações, embora diverso o tempo e o lugar.
Como as jurisdições são da mesma categoria, o juízo comum, prevalecerá o local da consumação da infração mais grave, qual seja, a do crime de latrocínio.
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Na minha opinião essa questão é mal formulada. Por que esses crimes seriam necessariamente conexos? As provas referentes ao roubo em Palmas influenciariam na prova dos furtos em Porto Nacional (art. 76 III)? Ora, são crimes diversos com vítimas diversas....
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Trata-se de conexão intersubjetiva por concurso, ou seja, sempre dois ou mais crimes seguido de duas ou mais pessoas que agiram em concurso embora diverso o tempo e o lugar.
O critério, é o local onde foi praticado a infração mais grave tendo em vista que são crimes de mesma jurisdição, ou seja, não foi cometido nenhum crime de competência do tribunal do juri, por que nesse caso seria jurisdição diferente e prevaleceria o juri.
Em suma, ocorreu concurso de jurisdição de mesa categoria e o critério é o local do crime mais grave. (art.78, II, "a")
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ótimo comentário do Drumas
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Na questão daria pra matar fácil sabendo que a competência, nos casos de conexão e continência é determinado pelo local da infração do crime mais grave.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
CONEXÃO: é o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos, causando a reunião de processos, diante do mesmo compêndio probatório
Espécies:
1) Conexão intersubjetiva:
a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: quando duas ou mais infrações são praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem que exista liame subjetivo entre elas, ou seja, sem que estejam atuando em concurso de agente. Exemplo: vândalos, dentro de um estádio, sem ajuste prévio, começam destruir todo o estádio em razão do time ter perdido;
b) Conexão intersubjetiva concursal ou por concurso: duas ou mais infrações praticadas em concurso, porém diverso o tempo e lugar. Exemplo dado por Fernando Capez é o de grandes quadrilhas que realizam um sequestro, enquanto um faz o sequestro, outro vigia o local, outro telefôna para familiares da vítima e etc;
c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: quando duas ou mais infrações são cometidas por várias pessoas, umas contra as outras. É o caso em que dois grupos rivais se agridem
2) Conexão objetiva, lógica ou material: quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra ou para garantir vantagem ou impunidade contra a outra;
3) Conexão instrumental ou probatória: quando prova de uma infração influir na de outra
CONTINÊNCIA: não é possível a cisão em processos distintos, pois há uma causa que está contida em outra.
1) É o concurso de pessoas. Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração..
2) Concurso formal, aberratio ictus e aberratio delicti, onde existe pluralidade de infrações mas unidade de conduta
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Bruno Azzini, puta comentário!
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A questão narra diversos crimes cometidos em concurso de agentes. Se, ocorrendo duas ou mais infrações, praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, a competência será determinada pela conexão, nos termos do art. 76, I. Observa-se, também, que no concurso de jurisdições da mesma categoria preponderará a jurisdição do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave, que de acordo com o caso narrado corresponde ao delito de latrocínio cometido em Miracema (art. 78, II, a).
robertoborba.blogspot.com.br
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Conexão objetiva, lógica ou material, consequencial, teleológica, ou finalística:
quando uma infração é praticada para facilitar a execução de outra ou para garantir vantagem ou impunidade contra a outra;
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Bruno Azzini, o melhor comentário.
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Gabrito: C
Nesse caso o local da infração mais grave.
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No art. 78, II, "a" do CPP - no concurso de jurisdição da mesma categoria; prepondera:
1) crime com PENA MAIS GRAVE.
2) MAIOR NUMERO de crimes.
3) PREVENÇÃO.
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Crimes conexos:
(nessa ordem)
1- Local do crime com pena mais grave;
2- Local do maior número de crimes;
3- Prevenção;
LUTE!
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Conexão===pluralidades de crimes!!
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C - CORRETA. Art. 78, II, A, CPP: "preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.
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Conexão intersubjetiva Concursal -> prevalecendo o a competência do local onde foi praticado o crime mais grave.
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Revisando...
Conexão (lembrando que não ocorrerá se um dos processos já tiver sido julgado):
Intersubjetiva por simultaneidade ocasional: Ocorre quando PESSOAS DIVERSAS, cometem INFRAÇÕES DIVERSAS, no mesmo local e na mesma época, SEM VÍNCULO SUBJETIVO.
(Ex: caminhão tomba e várias pessoas furtam os objetos por ele transportado).
Intersubjetiva por concurso: agentes atuam em concurso de pessoas (há aqui vínculo subjetivo), independentemente do local e momento da infração (caso da questão),
Intersubjetiva por reciprocidade: infrações praticadas no mesmo tempo e lugar, mas os agentes praticaram uns contra os outros.
Conexão objetiva teológica: Infração foi praticada para FACILITAR a outra (conduta prévia).
Conexão objetiva consequencial: Infração penal foi praticada para OCULTAR ou garantir a IMPUNIDADE de outra (conduta posterior).
Conexão objetiva instrumental ou ocasional: quando a PROVA da ocorrência de uma infração e de sua autoria INFLUENCIE na caracterização de outra.
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O LOCAL DO CRIME MAIS GRAVE É O PRIMEIRO CRITÉRIO A SER ANALISADO PARA SABERMOS ONDE OS CRIMES SERÃO JULGADOS.
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Conexão:
Sempre mais de uma infração.
Pode ter um ou mais infratores.
Continência:
Uma infração com vários infratores.
Várias infrações com única conduta. (Resultantes do concurso formal de crimes)
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Crime mais grave > se de igual gravidade, será o do local de maior número de infrações > se mesma gravidade e mesmo número de crimes > prevenção. Abraços.
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Competência será do local em que foi praticado o crime mais grave.
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A
questão traz um caso prático referente à competência
processual penal. Em breve introdução, é importante destacar
o conceito clássico de competência trazido por Renato Brasileiro
(2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da
jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá
aplicar o direito objetivo ao caso concreto". (Referência: LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª
edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020)
O
caso prático do enunciado traz 3 irmãos, residentes e domiciliados
em Palmas, que praticaram múltiplos crimes contra o patrimônio, em
estados diferentes: um roubo em Palmas, três furtos em Porto
Nacional, um latrocínio em Miracema do Tocantins, e mais dois furtos
em Miranorte. Sendo presos nessa última cidade.
Portanto,
tem-se 3 pessoas, praticando crimes da mesma categoria (contra o
patrimônio – roubo, furto e latrocínio), em diferentes cidades,
tratando-se de caso de competência
a
ser fixada pela
conexão.
A
competência pela conexão trata
do nexo que dois ou
mais fatos delituosos
guardam entre si, recomendando-se a reunião de todos eles em um
mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de
que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório, nos termos
do art. 76 do CPP. O caso narrado no enunciado trata-se de conexão
intersubjetiva por concurso (ou concursal),
nos termos do art. 76, inciso I, 2ª parte do CPP:
Art. 76. A
competência será determinada pela conexão:
I - se,
ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao
mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar,
ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se,
no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em
relação a qualquer delas;
III - quando
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
A
competência pela conexão deve observar as regras determinadas no
art.
78 do CPP, amoldando-se
o caso narrado no inciso
II
(no concurso de jurisdições da mesma categoria – crimes contra
patrimônio), sendo competente o local que houver sido praticado a
infração à qual for comida a pena mais grave, no caso, o local
que foi cometido o crime de latrocínio – cidade de Miracema
do Tocantins.
Art. 78. Na
determinação da competência por conexão ou continência, serão
observadas as seguintes regras:
I - no
concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Il - no
concurso de jurisdições da mesma categoria:
a)
preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena
mais grave;
b)
prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de
infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade;
c)
firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros
casos;
III - no
concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de
maior graduação;
IV - no
concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Às
assertivas, devendo ser assinalada a considerada correta:
A)
Incorreta.
Trata-se de hipótese de competência por conexão
intersubjetiva por concurso (ou concursal),
nos termos do art. 76, inciso I, 2ª parte do CPP, sendo competente o
local em que houver sido praticado a infração à qual for comida a
pena mais grave, no caso, o local
que foi cometido o crime de latrocínio, cidade de Miracema
do Tocantins,
consoante
o art. 78, inciso II, alínea “a" do CPP.
B) Incorreta.
Trata-se de hipótese de competência por conexão
intersubjetiva por concurso (ou concursal), vide
justificativa da alternativa “a". A competência será
determinada pela continência nas hipóteses previstas no art. 77 do
CPP:
Art. 77. A
competência será determinada pela continência quando:
I - duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no
caso de infração cometida nas condições previstas nos arts.
51, § 1o, 53,
segunda parte, e 54 do Código Penal.
C) Correta.
Vide
justificativa da alternativa “a".
D) Incorreta.
Vide
justificativa da alternativa “a". Consoante o art. 83 do CPP,
ocorrerá a prevenção
quando, havendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles se anteceder ao(s) outro(s) na
prática de atos de jurisdição (atos decisórios).
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.