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Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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Gabarito Letra D
I está errada pois segundo o...
CPP Artigo 352 III o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos.
Veja que o OU faz toda a diferença, já que não podemos afirmar que NECESSARIAMENTE deverá conter o nome do réu.
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I - Esta errado porque não é necessário o nome completo do réu, até porque ele pode ser desconhecido e apenas poderá colocar suas características
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Sinais característicos descritos suprem a falta do nome do réu
Bons estudos!
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Art. 352 CPP - O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (PRIVADA)
III - O NOME DO RÉU, OU, SE FOR DESCONHECIDO, OS SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS
IV - a residencia do réu, se for conhecida
V - o fim para que é feita a citação (FINALIDADE)
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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Gabarito: D
Art. 352 CPP - O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (PRIVADA)
III - O NOME DO RÉU, OU, SE FOR DESCONHECIDO, OS SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS
IV - a residencia do réu, se for conhecida
V - o fim para que é feita a citação (FINALIDADE)
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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ART. 352. O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
GABARITO -> [D]
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C u i d a d o.
Questão bem idiota. Fique atento (SINAIS CARACTERISTICOS)
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Discordo do colega Eduardo Medeiros ao afirmar que é uma questão idiota. Errei justamente por causa da alternativa que falava do nome completo, porque a banca faz essas pegadinhas mesmo pra nos induzir ao erro. Concurso é pra eliminar.
Avante!
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Gabarito: D
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; (Nem sempre constará do mandado o nome do réu, como, por exemplo, nos casos em que ele é desconhecido)
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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O erro não está em afirmar "nome completo" ao invés de simplesmente "nome". O erro está em dizer que NECESSARIAMENTE a citação conterá o nome do réu, haja vista que este pode ser DESCONHECIDO. Nesse caso, os sinais característicos do réu suprirão o desconhecimento de seu nome para efeitos de citação.
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Art. 352. O mandado de citação indicará: (CAI)
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, OU, se for desconhecido, os seus SINAIS CARACTERÍSTICOS; ERRADA I- POIS BASTA SINAIS .....
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o FIM para que é feita a citação; CORRETA III
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. CORRETA II
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Ele substituiu o " V - o fim para que é feita a citação; " por finalidade, ah letra de lei sumiu rs.
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GABARITO ---------D
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A lei não exige o nome completo.
O restante está correto!
Gabarito D
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Todo mandado de citação não! Às vezes não é possível determinar o nome ou residência do réu.
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Gabarito: D
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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A palavra "necessariamente" invalida o item "I", pois o inciso III do artigo 352 diz que se o nome do réu for deconhecido, o mandado de citação poderá indicar apenas seus sinais característicos.
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Òtima questão
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"Qual o seu Vulgo ladrão?!"
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I- Não necessariamente o nome , poderá conter apenas os traços característicos , etc
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I - Não nessariamente o nome, bastando somente ter a descrição das características do réu.
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O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos, não necessariamente o nome completo.
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O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos,
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Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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Todo mandado de citação necessariamente contém:
-subscrição do escrivão e a rubrica do juiz;
-finalidade.
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Todo mandado de citação necessariamente contém:
I. nome completo do réu;
CPP Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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II. subscrição do escrivão e a rubrica do juiz;
CPP Art. 352 - [...]
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. (Correto)
[...]
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III. finalidade.
CPP Art. 352 - [...]
V - o fim para que é feita a citação; (correto)
[...]
Está correto o contido em
D) II e III, apenas. [Gabarito]
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Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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examinador maldoso.. hahaha
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O item I está incorreto, uma vez que o art. 352 estabelece que quando o réu for desconhecido, o mandado de citação indicará os seus sinais característicos.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
[...]
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
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Gabarito: D) II e III, apenas.
*MANDADO*
-O nome do juíz;
-Nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
-O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
-A residência do réu, se for conhecida;
-O fim para que é feita a citação;
-O juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
-A subscrição do escrivão e a rúbrica do juíz.
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Errar pelo enunciado é sinuoso
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A QUESTÃO FOI MALDOSA, ADOREI, LER COM ATENÇÃO, ELA INDUZ AO FAZER UMA LEITURA RAPIDA, QUANDO LEMOS TODO,GENERALIZAMOS AS MODALIDADES, NA VERDADE, A DANADINHA SÓ QUERIA MADADO
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Necessariamente o nome do réu não, se possível.
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Seria na intimação tal obrigatoriedade de constar o nome do acusado.
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kct que pergunta preguiçosa. Essa banca quando ta com preguiça de elaborar questões ela começa a fazer essas proezas.
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kct que pergunta preguiçosa. Essa banca quando ta com preguiça de elaborar questões ela começa a fazer essas proezas.
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Não é necessário, mas sim se possível...
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Nome do réu ou seus sinais característicos.
Lembrem que a prestação jurisdicional não poderá ficar prejudicada pelo mero formalismo de não haver o nome completo do réu.
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Excelente questão!
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Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais
característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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D
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa
Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.
Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.
Art. 351.
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352.
O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz
CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Resumo sobre CITAÇÃO.
Citação PESSOAL:
É a regra no CPP, se faz por mandado.
O réu preso sempre será pessoalmente citado.
Se citado não comparecer segue o processo.
A citação valida forma a relação processual.
Citação por HORA CERTA.
Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.
É realizada na forma do CPC.
Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.
Citação por EDITAL.
Ocorre quando o acusado não for encontrado
Prazo do edital 15 dias.
Comparecendo o réu segue o processo.
O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.
Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.
Citação por carta PRECATÓRIA.
Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.
Tem caráter itinerante.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.
Citação por carta ROGATÓRIA.
Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.
Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.
Atençãooo
No CPP não tem citação por meio eletrônico.
E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.
>>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO
>>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO
>>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!
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Vunesp novamente avaliando o que deve ser avaliado. O cara sabe a resposta e erra.....certinho.
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Lembrando que, se for o caso de intimação, ocorrerá NULIDADE se não houver o nome do acusado:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
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NOME E RESIDENCIA NÃO SÃO OBRIGAT´ROIUIOS
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TINHA ESQUECIDO QUE O NOME NÃO É OBRIGATÓRIO, AFINAL, APENAS AS CARACTERÍSTAS DO RÉU SÃO ACEITAS, QUANDO SE DESCONHECE SEU NOME.
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Honestamente, que perguntinha sem sentido...
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Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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Lembrando que:
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Vamos ao que o enunciado pediu:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, OU, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
OBS: Em laranja constam as indicações que admitem exceções, como no caso do nome do réu que deve ser indicado, mas se seu nome for desconhecido, aí a indicação deve conter seus sinais característicos, e sua residência, se for conhecida, se não for conhecida, aí o mandado fica sem a indicação da residência.
EXTRA: Também é importante saber:
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.