SóProvas


ID
1187089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Todo mandado de citação necessariamente contém:

I. nome completo do réu;
II. subscrição do escrivão e a rubrica do juiz;
III. finalidade.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Art. 352. O mandado de citação indicará:

      I - o nome do juiz;

      II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

      III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

      IV - a residência do réu, se for conhecida;

      V - o fim para que é feita a citação;

      VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

      VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.


  • Gabarito Letra D

    I está errada pois segundo o...

    CPP Artigo 352 III o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos.

    Veja que o OU faz toda a diferença, já que não podemos afirmar que NECESSARIAMENTE deverá conter o nome do réu.

  • I - Esta errado porque não é necessário o nome completo do réu, até porque ele pode ser desconhecido e apenas poderá colocar suas características 

  • Sinais característicos descritos suprem a falta do nome do réu

    Bons estudos!

  • Art. 352 CPP - O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (PRIVADA)

    III -  O NOME DO RÉU, OU, SE FOR DESCONHECIDO, OS SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS

    IV - a residencia do réu, se for conhecida

    V - o fim para que é feita a citação (FINALIDADE)

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • Gabarito: D

     

    Art. 352 CPP - O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa (PRIVADA)

    III -  O NOME DO RÉU, OU, SE FOR DESCONHECIDO, OS SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS

    IV - a residencia do réu, se for conhecida

    V - o fim para que é feita a citação (FINALIDADE)

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  •  ART. 352. O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ:

     I - o nome do juiz;

     II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

     III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

     IV - a residência do réu, se for conhecida;

     V - o fim para que é feita a citação;

     VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

     VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

     

    GABARITO -> [D]

  • C u i d a d o.

    Questão bem idiota. Fique atento (SINAIS CARACTERISTICOS)

  • Discordo do colega Eduardo Medeiros ao afirmar que é uma questão idiota. Errei justamente por causa da alternativa que falava do nome completo, porque a banca faz essas pegadinhas mesmo pra nos induzir ao erro. Concurso é pra eliminar.

    Avante!

  • Gabarito: D

    Art. 352. O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; (Nem sempre constará do mandado o nome do réu, como, por exemplo, nos casos em que ele é desconhecido)

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • O erro não está em afirmar "nome completo" ao invés de simplesmente "nome". O erro está em dizer que NECESSARIAMENTE a citação conterá o nome do réu, haja vista que este pode ser DESCONHECIDO. Nesse caso, os sinais característicos do réu suprirão o desconhecimento de seu nome para efeitos de citação.

  • Art. 352.  O mandado de citação indicará:  (CAI)

            I - o nome do juiz;

            II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

            III - o nome do réu, OU, se for desconhecido, os seus SINAIS CARACTERÍSTICOS;  ERRADA I- POIS BASTA SINAIS .....

            IV - a residência do réu, se for conhecida;

            V - o FIM  para que é feita a citação; CORRETA III

            VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

            VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. CORRETA II

  • Ele substituiu o " V - o fim para que é feita a citação; " por finalidade, ah letra de lei sumiu rs.

  • GABARITO ---------D

  • A lei não exige o nome completo
    O restante está correto! 

    Gabarito D

  • Todo mandado de citação não! Às vezes não é possível determinar o nome ou residência do réu

     

  •  Gabarito: D

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

            I - o nome do juiz;

            II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

            III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

            IV - a residência do réu, se for conhecida;

           - o fim para que é feita a citação;

            VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

            VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    ----------------------------------------

    A palavra "necessariamente" invalida o item "I", pois o inciso III do artigo 352 diz que se o nome do réu for deconhecido, o mandado de citação poderá indicar apenas seus sinais característicos.

  • Òtima questão 

  • "Qual o seu Vulgo ladrão?!"

  • I- Não necessariamente o nome , poderá conter apenas os traços característicos , etc


  • I - Não nessariamente o nome, bastando somente ter a descrição das características do réu.

     

  • O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos, não necessariamente o nome completo.

  • O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos, 

  • Art. 352.  O mandado de citação indicará:

           I - o nome do juiz;

           II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

            III - o nome do réuou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

           IV - a residência do réu, se for conhecida;

            V o fim para que é feita a citação;

           VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

            VII a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • Todo mandado de citação necessariamente contém:

    -subscrição do escrivão e a rubrica do juiz;

    -finalidade.

  • Todo mandado de citação necessariamente contém:

    I. nome completo do réu;

    CPP Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réuou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    ------------------------------------------

    II. subscrição do escrivão e a rubrica do juiz;

    CPP Art. 352 - [...]

    VII a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. (Correto)

    [...]

    ------------------------------------------

    III. finalidade.

    CPP Art. 352 - [...]

    o fim para que é feita a citação; (correto)

    [...]

    Está correto o contido em

    D) II e III, apenas. [Gabarito]

  • Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

     III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

     IV - a residência do réu, se for conhecida;

     V - o fim para que é feita a citação;

     VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

     VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • examinador maldoso.. hahaha

  • O item I está incorreto, uma vez que o art. 352 estabelece que quando o réu for desconhecido, o mandado de citação indicará os seus sinais característicos.

    Art. 352. O mandado de citação indicará:

    [...]

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

  • Gabarito: D) II e III, apenas.

    *MANDADO*

    -O nome do juíz;

    -Nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    -O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    -A residência do réu, se for conhecida;

    -O fim para que é feita a citação;

    -O juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    -A subscrição do escrivão e a rúbrica do juíz.

  • Errar pelo enunciado é sinuoso

  • A QUESTÃO FOI MALDOSA, ADOREI, LER COM ATENÇÃO, ELA INDUZ AO FAZER UMA LEITURA RAPIDA, QUANDO LEMOS TODO,GENERALIZAMOS AS MODALIDADES, NA VERDADE, A DANADINHA SÓ QUERIA MADADO

  • Necessariamente o nome do réu não, se possível.

  • Seria na intimação tal obrigatoriedade de constar o nome do acusado.

  • kct que pergunta preguiçosa. Essa banca quando ta com preguiça de elaborar questões ela começa a fazer essas proezas.
  • kct que pergunta preguiçosa. Essa banca quando ta com preguiça de elaborar questões ela começa a fazer essas proezas.
  • Não é necessário, mas sim se possível...

  • Nome do réu ou seus sinais característicos.

    Lembrem que a prestação jurisdicional não poderá ficar prejudicada pelo mero formalismo de não haver o nome completo do réu.

  • Excelente questão!

  • Art. 352. O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais

    característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá

    comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • D

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

           I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

           II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa

    Defensor Nomeado > intimação pessoal, conforme Art. 370, § 4º do CPP.

    Defensor Constituído > intimação por publicidade do órgão incumbido, conforme Art. 370, § 1º do CPP.

    Art. 351.

    A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352.

    O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    Se um acusado, citado por edital, não comparecer para defender-se em ação penal pelo crime de falsidade ideológica, nem constituir advogado, o juiz

    CPP] Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Resumo sobre CITAÇÃO.

    Citação PESSOAL:

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

    Citação por HORA CERTA.

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

    Citação por EDITAL.

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

    Citação por carta PRECATÓRIA.

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

    Citação por carta ROGATÓRIA.

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

    Atençãooo

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

    >>> PERCEBI QUE POR EDITAL O PROCESSO E O PRAZO DA PRESCRIÇÃO SUSPENDE SE FALTAR O REÚ NÃO TIVER ADVOGADO

    >>> ROGATÓRIA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    >>>>>>>> FÁCIL PARA CONFUNDIR ESSES DOIS ACIMA!

  • Vunesp novamente avaliando o que deve ser avaliado. O cara sabe a resposta e erra.....certinho.

  • Lembrando que, se for o caso de intimação, ocorrerá NULIDADE se não houver o nome do acusado:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           

  • NOME E RESIDENCIA NÃO SÃO OBRIGAT´ROIUIOS

  • TINHA ESQUECIDO QUE O NOME NÃO É OBRIGATÓRIO, AFINAL, APENAS AS CARACTERÍSTAS DO RÉU SÃO ACEITAS, QUANDO SE DESCONHECE SEU NOME.

  • Honestamente, que perguntinha sem sentido...

  • Art. 352. O mandado de citação indicará:

     I - o nome do juiz;

     II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

     III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

     IV - a residência do réu, se for conhecida;

     V - o fim para que é feita a citação;

     VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

     VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

  • Lembrando que:

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Vamos ao que o enunciado pediu:

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, OU, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    OBS: Em laranja constam as indicações que admitem exceções, como no caso do nome do réu que deve ser indicado, mas se seu nome for desconhecido, aí a indicação deve conter seus sinais característicos, e sua residência, se for conhecida, se não for conhecida, aí o mandado fica sem a indicação da residência.

    EXTRA: Também é importante saber:

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.