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ID
1187092
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao efetuar uma citação por mandado, o oficial de justiça deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

      I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

      II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.


  • A questão quis saber do candidato o conhecimento dos chamados REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. Requisitos estes presentes no art. 357 do CPP.

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

      I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé ( que é a cópia da denúncia ou da queixa), na qual se mencionarão dia e hora da citação;

      II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    É mister salientar também os chamados REQUISITOS INTRÍNSECOS de todo mandado de citação, que estão no art. 352 do CPP.

  • GABARITO D

  •  ART. 357. SÃO REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO:

     I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

     II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO D 

     

    São requisitos da citação por mandado:

     

    (I) leitura do mandado ao citando pelo OJ e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação

     

    (II) declaração do OJ, na certidão, da entrega da contrafé e sua aceitação ou recusa. 

  • Não vai mudar a vida de ninguém, mas alguém reparou no erro de ortográfico da assertiva correta? Confrafé ao invés de contrafé.

  • Gabarito: D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

  • Eduardo Medeiros no CPP é diferente do CPC, o réu não é considerado revél e o processo segue sim sem sua presença, mas na questão pede a letra de lei a respeito do Oficial de Justiça.

  • Gabarito: D

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

            I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

            II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

  • No CPC, o mandado de citação do OJ deve constar a finalidade da citação bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia. (inciso II do Art. 250 do CPC). Como o OJ deve ler o mandado, automaticamente adverte o citado a respeito da revelia.

    No CPP, o mandado não diz a respeito da revelia, mas:

    "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

    Então, sobre a letra B, o OJ não tem o dever de comunicar o citado sobre a revelia, mas esta será a consequência se não comparecer sem motivo justificado após ser citado pessoalmente.

  • Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

           I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

           II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

  • Ao efetuar uma citação por mandado, o oficial de justiça deverá

    D) proceder à leitura do mandado ao réu e entregar-lhe a contrafé, e ainda, certificar a entrega da contrafé e de sua aceitação ou recusa.

    CPP ART. 357. SÃO REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. [Gabarito]

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    Compilação:

    No NCPC, o mandado de citação do OJ deve constar a finalidade da citação bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia.

    (Inciso II do Art. 250 do NCPC). Como o OJ deve ler o mandado, automaticamente adverte o citado a respeito da revelia.

    NCPC

    Art 250 - O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

    II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

    III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

    IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

    VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

    -----------------------

    No CPP, o mandado não diz a respeito da revelia, mas:

    CPP Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réuou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    -----------------------

    "CPP Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."

    -----------------------

    CPP ART. 357. SÃO REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO:

     I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

  • Ao efetuar uma citação por mandado, o oficial de justiça deverá proceder à leitura do mandado ao réu e entregar-lhe a contrafé, e ainda, certificar a entrega da confrafé e de sua aceitação ou recusa.

  • LETRA D !!!

  • Gabarito: D) proceder à leitura do mandado ao réu e entregar-lhe a contrafé, e ainda, certificar a entrega da confrafé e de sua aceitação ou recusa.

    Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

  • Não fui na Letra D porque a palavra está errada.

    "confrafé"

  • No processo penal o réu citado pessoalmente não é considerado revel, nomeia-se defensor dativo e o processo segue.

    É diferente do processo civil, não confunda!

    Processo penal visa a verdade real, por isso o réu não pode ser revel, pois teríamos uma conclusão relativa.

  • Confrafé foi pegadinha ein.

    Tibé, do Monge. Agosto, 2021.

  • Lembrando que:

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Vamos ao que o enunciado pediu:

    Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

    II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

    EXTRA: Também é importante saber:

    Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

    III - o nome do réu, OU, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

    IV - a residência do réu, se for conhecida;

    V - o fim para que é feita a citação;

    VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

    VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

    OBS: Em laranja constam as indicações que admitem exceções, como no caso do nome do réu que deve ser indicado, mas se seu nome for desconhecido, aí a indicação deve conter seus sinais característicos, e sua residência, se for conhecida, se não for conhecida, aí o mandado fica sem a indicação da residência.