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Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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Gabarito: E
LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS ( 9.099/95) - art. 72
Na
audiência preliminar,
presente
- O REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- O AUTOR DO FATO
- A VÍTIMA
- O RESPONSÁVEL CIVIL, se
possível ( ou seja, não é imprescindível sua
presença)
*acompanhados por
seus advogados.
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LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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Gente, é só lembrar que na audiência preliminar tem a composição dos danos e a transação penal, e quem propõe a transação é o Promotor de Justiça.
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Bárbara Rodrigues nessa questão não tem promotor de justiça .....lei seca ....."se possivel o responsavel civil"
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Não tem Promotor de Justiça, juliano Pazini? Então quem seria o representante do Ministério Público? kkkkkkkkkkkkk
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Gabarito: E
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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Obrigatória presença : Autor do fato , Vítima, seus advogados e representante do Ministério Público.
Presença se possível: responsável civil
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juliano Pazini, vai estudar mininu rsrs
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REVISÃO - LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ( 9.099/95) - art. 72
Na audiência preliminar, presente
- O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- O AUTOR DO FATO
- A VÍTIMA
- O RESPONSÁVEL CIVIL, se possível ( ou seja, não é imprescindível sua presença)
*acompanhados por seus advogados.
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Não entendo a galera que copia o comentário do colega e comenta na mesma questão '-'
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Art. 72. Na AUDIÊNCIA PRELIMINAR, presente
1. O REPRESENTANTE DO MP,
2. O AUTOR DO FATO e
3. A VÍTIMA e,
4. SE POSSÍVEL, o responsável civil,
ACOMPANHADOS POR SEUS ADVOGADOS, O JUIZ esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena NÃO privativa de liberdade.
GABARITO -> [E]
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Na audiência preliminar não há sequer que se falar em réu.
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Em 22/03/20 às 17:44, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 22/03/20 às 17:23, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 22/03/20 às 16:51, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 16/03/20 às 17:47, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Em 22/03/20 às 17:44, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 22/03/20 às 17:23, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 22/03/20 às 16:51, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 16/03/20 às 17:47, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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As presenças imprescindíveis, diante do juiz, na audiência preliminar prevista na Lei n.º 9.099/95, são:
A) autor do fato e vítima, devidamente acompanhados por seus advogados.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, [...]
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B) autor do fato, vítima, representante do Ministério Público e o responsável civil.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, [...]
----------------------
C) réu, vítima e representante do Ministério Público.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, [...]
----------------------
D) réu, vítima ou seu representante legal, promotor de justiça e o responsável civil.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, [...]
----------------------
E) autor do fato, vítima e seus respectivos advogados, e o representante do Ministério Público.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. [Gabarito]
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Gabarito Letra E
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
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pegadinha hein
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Lembrando que na audiência preliminar ainda não existe RÉU. E sim, autor do fato.
Dessa forma já é possível eliminar duas alternativas.
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Se errar essa, tem que apanhar de cipó de vassourinha kkk
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É necessário que o acusado esteja acompanhado de advogado na audiência preliminar de composição de danos cíveis, no momento da transação penal e na AIJ, não sendo imprescindível a presença de advogado no momento da lavratura do termo circunstanciado.
#retafinalTJSP
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LETRA E
NESTA FASE PRELIMINAR NÃO HÁ RÉU.