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Gabarito: E
Lei 8112/90
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
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LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
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Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
IV — aplicação indevida de dinheiros públicos
Artigo 259 — Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I — praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II — aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III — aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV — praticou a usura em qualquer de suas formas.
Gab: E
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Gabarito: Letra E.
Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)Art. 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I) praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: IV) aplicação indevida de dinheiros públicos;
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Gabarito: E
Comentário
O prazo prescricional de acordo com o artigo 261 da Lei 10.261:
-Repreensão, Suspensão e Multa= 2 anos
-Demissão, Demissão a Bem de Serviço Público e Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade= 5 anos
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GABARITO E
São punidos com pena de demissão os servidores que: (5)
(I) ineficiencia no serviço ( desde que verificada a impossibilidade de readaptação)
(II) abandono de cargo ou função (considera-se desde que não compareça por mais 30 dias ao serviço)
(III) falta injustificada por mais de 45 dias no período de 1 ano
(IV) procedimento irregular, de natureza grave
(V) aplicação indevida de $ público
Será aplicada pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade ao servidor inativo que:
(I) quando em atividade cometeu falta grave punivel com pena de demissão ou demissão a bem do serviço público
(II) aceitado ilegalmente cargo ou função pública
(III) aceitado representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República
(IV) praticado qqr forma de usura
A punibilidade extingui-se pela prescrição:
(I) da falta, quando a pena cominada for repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos
(I) da falta, quando a pena cominada for a demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos
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GABARITO: E
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
IV- aplicação indevida de dinheiros públicos
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
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ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos,
ARTIGO 259 - SERÁ APLICADA A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, SE FICAR PROVADO QUE O INATIVO:
I - Praticou, quando em atividade, FALTA GRAVE para a qual é cominada nesta lei a pena de DEMISSÃO ou de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO;
Artigo 261 - EXTINGUE-SE a punibilidade pela PRESCRIÇÃO:I - Da falta sujeita à pena de:
1 – DEMISSÃO,
2 - DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e
3 - DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, EM 5 ANOS;
GABARITO -> [E]
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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A Administração Estadual descobre e comprova, observado o devido processo legal, que um funcionário público aposentado havia Aplicado, indevidamente, Dinheiro público, quando ainda estava em atividade, tendo causado prejuízo ao Erário. Nesse caso, o inativo.
E) estará sujeito à pena de cassação de sua aposentadoria pela Administração, desde que não extrapolado o prazo prescricional. [Gabarito]
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Lei n° 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Legislação do Estado de São Paulo
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)
I - Abandono de cargo;
II - Procedimento irregular, de natureza grave;
III - Ineficiência no serviço;
IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e
V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex -vi" do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
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Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
Obs: re-su-mu 2 (dois) anos
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
Obs: de-de-ca 5 (cinco) anos
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. [...]
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O pior é q eu sabia desse conceito mas não me atentei pro gênero da palavra...
Seguimos!
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Teste MUITO SEMELHANTE
Q56463 - FCC. 2002
Q395712. VUNESP. 2007.
VUNESP. 2007. Q395709
VUNESP. 2007. Q409661
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Prescrição dentro do Estatuto de SP - LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Estatuto de SP. Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
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Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92
As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF).
Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;
Ação de ressarcimento (Dolo somente): Imprescritível.
Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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o Gabarito: E.
o Resolução: claro que o aposentado ainda pode responder pela falta! Se a aposentadoria eximisse tais agentes de responsabilidade, o sistema estaria premiando a impunidade. É para evitar essa situação que temos a pena de cassação de aposentadoria. A única questão é verificar se o prazo prescricional ainda está de pé ou já foi.
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Vale lembrar que a punibilidade da CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA extingue-se pela prescrição no prazo de 5 ANOS
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Lei n° 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Legislação do Estado de São Paulo:
Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;