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ID
1187134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Administração Estadual descobre e comprova, observado o devido processo legal, que um funcionário público aposentado havia aplicado, indevidamente, dinheiro público, quando ainda estava em atividade, tendo causado prejuízo ao Erário. Nesse caso, o inativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei 8112/90

     Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;



  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
    Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    ________________________________________________________________________

    Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos


    Artigo 259 — Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
    I — praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
    II — aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
    III — aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
    IV — praticou a usura em qualquer de suas formas.

    Gab: E

  • Gabarito: Letra E.

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)Art. 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I) praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: IV) aplicação indevida de dinheiros públicos;
  • Gabarito: E

    Comentário
    O prazo prescricional de acordo com o artigo 261 da Lei 10.261:

    -Repreensão, Suspensão e Multa= 2 anos
    -Demissão, Demissão a Bem de Serviço Público e Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade= 5 anos

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO E 

     

    São punidos com pena de demissão os servidores que: (5)

     

    (I) ineficiencia no serviço ( desde que verificada a impossibilidade de readaptação) 

    (II) abandono de cargo ou função (considera-se desde que não compareça por mais 30 dias ao serviço)

    (III) falta injustificada por mais de 45 dias no período de 1 ano 

    (IV) procedimento irregular, de natureza grave 

    (V) aplicação indevida de $ público

     

    Será aplicada pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade ao servidor inativo que:

     

    (I) quando em atividade cometeu falta grave punivel com pena de demissão ou demissão a bem do serviço público

    (II) aceitado ilegalmente cargo ou função pública 

    (III) aceitado representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República 

    (IV) praticado qqr forma de usura

     

    A punibilidade extingui-se pela prescrição:

     

    (I) da falta, quando a pena cominada for repreensão, suspensão ou multa, em 2 anos 

    (I) da falta, quando a pena cominada for a demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em 5 anos 

  • GABARITO: E

     

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    IV- aplicação indevida de dinheiros públicos

     

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

     

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

     

  • ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
    IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos,

    ARTIGO 259 - SERÁ APLICADA A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, SE FICAR PROVADO QUE O INATIVO:
    I - Praticou, quando em atividade, FALTA GRAVE para a qual é cominada nesta lei a pena de DEMISSÃO ou de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO;

    Artigo 261 -
    EXTINGUE-SE a punibilidade pela PRESCRIÇÃO:I - Da falta sujeita à pena de:
    1 – DEMISSÃO,
    2 - DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e
    3 - DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, EM 5 ANOS;

     

    GABARITO -> [E]

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • A Administração Estadual descobre e comprova, observado o devido processo legal, que um funcionário público aposentado havia Aplicado, indevidamente, Dinheiro público, quando ainda estava em atividade, tendo causado prejuízo ao Erário. Nesse caso, o inativo.

    E) estará sujeito à pena de cassação de sua aposentadoria pela Administração, desde que não extrapolado o prazo prescricional. [Gabarito]

    ------------------

    Lei n° 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Legislação do Estado de São Paulo

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex -vi" do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ------------------

    Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

    I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

    II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

    III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e

    IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

    ------------------

    Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    Obs: re-su-mu 2 (dois) anos

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    Obs: de-de-ca 5 (cinco) anos

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. [...]

  • O pior é q eu sabia desse conceito mas não me atentei pro gênero da palavra...

    Seguimos!

  • Teste MUITO SEMELHANTE

    Q56463 - FCC. 2002

    Q395712. VUNESP. 2007.

    VUNESP. 2007. Q395709

    VUNESP. 2007. Q409661

  • Prescrição dentro do Estatuto de SP - LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Estatuto de SP. Artigo 261Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) 

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem  a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição não corre: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

    X

    Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92

    As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF). 

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.     

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: claro que o aposentado ainda pode responder pela falta! Se a aposentadoria eximisse tais agentes de responsabilidade, o sistema estaria premiando a impunidade. É para evitar essa situação que temos a pena de cassação de aposentadoria. A única questão é verificar se o prazo prescricional ainda está de pé ou já foi.

  • Vale lembrar que a punibilidade da CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA extingue-se pela prescrição no prazo de 5 ANOS

  • Lei n° 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Legislação do Estado de São Paulo:

    Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;