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Resposta: Letra D
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo 10.261/68
Artigo 257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas.
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a) ERRADA - Funcionário deve comparecer ao serviço.
b) ERRADA - Pena de Demissão somente.
c) ERRADA - Pena de Suspensão não garante a remuneração nem as vantagens e direito ao cargo.
d) CORRETA
e) ERRADA - Pena de Repreensão neste caso.
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B) Artigo 256, Lei n.o 10.261/68/SP - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
II - procedimento irregular, de natureza grave;
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Mas a alternativa B também não estaria correta?
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Letra B: No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.( Errada)
Forma correta:
Art. 256. Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de:
I..
II - procedimento irregular,de natureza grave;
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Gabarito: D
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo 10.261/68
Artigo 257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas.
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Gab D
a) Artigo 254 - § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
b)Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
II - procedimento irregular, de natureza grave;
c)Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
d)Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas.
e)Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
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GABARITO D
ERRADA - O funcionário será obrigado a comparecer ao serviço - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, dispensado de comparecer ao serviço pelo mesmo tempo da pena.
ERRADA - Será aplicada pena de demissão: (I) ineficiência do serviço (II) abandono do cargo (III) procedimento irregular de natureza grave (IV) aplicação indevida de verba pública (V) falta injustificada por mais de 45 dias no período de 1 ano - No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.
ERRADA - Perderá - O funcionário suspenso manterá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
CORRETA - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que receber ou solicitar presentes, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.
ERRADA - A pena de suspensão não excederá 90 dias. Poderá ser aplicada: (I) Governador (II) Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Superintendente de Autarquia (III) Chefe de Gabinete, até a pena de suspensão (IV) Coordenador, até a pena de suspensão por 60 dias (V) DDD, até a pena de suspensão por 30 dias. A pena de suspensão será aplicada nos casos de: (I) falta grave (II) reincidência - A pena de suspensão do funcionário público, que não poderá exceder 90 (noventa) dias, será aplicada pela autoridade competente da respectiva repartição onde o funcionário exerce suas funções, nos casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres.
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Domine o 256 e o 257. A Vunesp curte fazer uma salada com os dois ;)
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Art 257. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas.
LETRA D
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GABARITO: D
Lei n°10.261, de 28 de outubro de 1968
Dá para confundir! E cai bastante ! Atenção...
Ineficiência = demissão
Indisciplina = repreensão
Falta grave = suspensão
Natureza grave = demissão
Insubordinação grave = demissão a bem do serviço público
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A) Artigo 254 - § 2º - A autoridade que aplicar a pena de SUSPENSÃO poderá CONVERTER essa penalidade em multa, na base de 50% por dia de vencimento OU remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, OBRIGADO a permanecer em serviço.
B) ARTIGO 256 - SERÁ APLICADA A PENA DE DEMISSÃO NOS CASOS DE:
II - Procedimento irregular, de natureza GRAVE;
C) Artigo 254
§ 1º - O funcionário suspenso PERDERÁ todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
D) Artigo 257 - será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que:
VII - RECEBER ou SOLICITAR propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
E) Artigo 254 - A pena de SUSPENSÃO, que NÃO excederá de 90 DIAS, será aplicada em caso de:
1 - FALTA GRAVE ou
2 - de REINCIDÊNCIA.
GABARITO -> [D]
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a) A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, dispensado de comparecer ao serviço pelo mesmo tempo da pena.
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
b) No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
c) O funcionário suspenso manterá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Artigo 254 - (...)
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
d) Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que receber ou solicitar presentes, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas. (GABARITO)
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...)
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
e) A pena de suspensão do funcionário público, que não poderá exceder 90 (noventa) dias, será aplicada pela autoridade competente da respectiva repartição onde o funcionário exerce suas funções, nos casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
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Se eu não me engano o Lula rodou por causa da letra D. Ele foi beneficiário de reformas no sítio de Atibaia.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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D) Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que receber ou solicitar presentes, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; [Gabarito]
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
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E) A pena de suspensão do funcionário público, que não poderá exceder 90 (noventa) dias, será aplicada pela autoridade competente da respectiva repartição onde o funcionário exerce suas funções, nos casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
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Assinale a alternativa correta, considerando o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Lei n°10.261/68
A) A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, dispensado de comparecer ao serviço pelo mesmo tempo da pena.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
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B) No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)
I - Abandono de cargo;
II - Procedimento irregular, de natureza grave;
III - Ineficiência no serviço;
IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e
V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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C) O funcionário suspenso manterá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 254 - [...]
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. [...]
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Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:
- 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.
- 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92.
- 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ
- 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF
- 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.
- 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC.
- Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC
- 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º
- 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º
- 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º
- 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.
- Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.
- até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.
Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
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Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
Comentários ao artigo 257, VII, Lei 10.261/68 (Estatuto de SP)
Relação com o Código Penal =
CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA -Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. CP. Art. 317 - Solicitar OU receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa .
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
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Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
90 dias aqui:
- Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.
- O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.
- Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria. (NÃO SEI BEM SE ESSE ARTIGO VAI CAIR NA PROVA. O POVO DO ESTRATÉGIA DISSE QUE PODE NÃO CAI PORQUE ISSO AI NÃO É CARTÓRIO QUE FAZ - Mas precisa saber porque a matéria das Normas sempre muda de um edital pra outro).
- até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP. Para Renato Brasileiro seu conteúdo deixou de ter qualquer aplicação desde 2008 e para Nucci o dispositivo é inútil. REVOGAÇÃO TÁCITA.
- Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.
Comentário para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
Atenção para as diferenças entre:
Funcionário suspenso (perde as vantagens e direitos) e
Funcionário afastado (não perde vantagens e direitos).
Afastamento = Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP.
Suspensão = sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP.
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TESTES MUITO PARECIDOS
Q395710
Q444733
Q409659
Q389844
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Complementando o comentário do colaborador:
Para decorara pois confundem - com fundamentação da Lei 10.261/68 (Estatuto de SP)
Ineficiência = demissão (Art. 256, III)
Indisciplina = repreensão (Art. 253)
Falta grave = suspensão (Art. 254, caput) // cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 259, I)
Natureza grave = demissão (art. 256, II)
Insubordinação grave = demissão a bem do serviço público (art. 257, IV)
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Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas
Direto ao ponto !!!
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o Gabarito: D.
o Resolução:
o A: tudo está certo até essa parte de "dispensado". Nada disso, gente, ainda que a administração esteja substituindo, permanece sendo pena, e o sujeito não tem escolha (art. 254, §2º).
o B: bateu na trave, pois o procedimento irregular de natureza grave não acarreta a demissão a bem do serviço público, mas sim a demissão simples (art. 256, II).
o C: nada disso, o funcionário suspenso perde as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo (art. 254, §1º).
o D: correto (257, VIII)!
o E: estava tudo correto até esse "casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres", pois essas são as hipóteses de repreensão, e não suspensão (art. 253). As de suspensão são falta grave ou reincidência (art. 254, caput).
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Repreensão --. indisciplina/falta de cumprimento dos deveres.
Suspensão --> falta grave/ reincidência;
#TJSP2021
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A
A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, dispensado de comparecer ao serviço pelo mesmo tempo da pena. O funcionário é obrigado a comparecer ao serviço.
B
No caso de procedimento irregular, de natureza grave, ao funcionário será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público. Pena de demissão apenas
C
O funcionário suspenso manterá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Perderá as vantagens e direitos
D
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que receber ou solicitar presentes, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas.
E
A pena de suspensão do funcionário público, que não poderá exceder 90 (noventa) dias, será aplicada pela autoridade competente da respectiva repartição onde o funcionário exerce suas funções, nos casos de indisciplina ou falta do cumprimento dos deveres. Falta grave e reincidência