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Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Gabarito: Letra E
Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repressão e, na reincidência, a de suspensão.
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A titulo de curiosidade, qual é o erro presente na assertiva A?
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Marco Ribeiro, o erro da alternativa A é que a E está mais completa e mais correta à luz da Legislação Estadual.
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Acredito que o erro da A seja afirmar que tem 'responsabilidade objetiva', enquanto deveria ser 'responsabilidade subjetiva' (depende de dolo ou culpa): Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
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Gabarito: E
Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repressão e, na reincidência, a de suspensão.
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Artigo 245 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
IV por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido máfé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão
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Se comer bola uma vez sem querer, leva bronca.
Se comer bola de novo, fica de castigo no cantinho e pensa no que fez.
Art 248 Parágrafo único.
Alternativa E.
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Caiu essa mesma questão na prova deste ano. A vunesp ao longo dos anos sempre repete questões.
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Então no primeiro caso ele não precisa restituir o dano causado?
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GABARITO E
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Meu sonho é marcar a letra E nessa questão. Errei de novo ¬¬'
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Sempre que vejo uma questão dessa fico pensando "E se fosse causado com má-fé? Qual seria a pena?"
Me corrijam se estiver errado, por favor, mas acredito que seria demissão a bem do serviço público (vide art. 257, incisos VI ou XIII)
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Artigo 245 - O funcionário é RESPONSÁVEL por todos os prejuízos que, NESSA QUALIDADE, causar à Fazenda Estadual, por DOLO ou CULPA, devidamente apurados.
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. (não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de REPREENSÃO e, na reincidência, a de SUSPENSÃO.)
GABARITO -> [E]
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Gabarito: E
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Alguém sabe dizer se há mais questões do estatuto lei 10261/68? Só tem uma aqui ou não estou sabendo filtrar?
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Alguém sabe dizer se há mais questões do estatuto lei 10261/68? Só tem uma aqui ou não estou sabendo filtrar?
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Renata, eu tmb nao estava conseguindo. O nome do filtro é Disciplina: Legislacao estadual e o assunto é o estatuto dos func. pub. de sp. , ai aparecem 178 questoes
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Gabarito E
não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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eu também gostaria de filtrar só as questões com os artigos 241 á 250 mas não consegui.elas estão misturadas.e outra não sei se vocês perceberam não tem nem uma video aula desta matéria.
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Qual o erro da D?
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Th D.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
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Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda Estadual em razão de erro de cálculo no exercício de suas funções. Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o funcionário em questão
A) tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos devidamente apurados, podendo responder criminalmente se agiu de má-fé.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Obs: A responsabilidade subjetiva acontece quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta,
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B) deverá restituir ao Estado a quantia do prejuízo causado, mas a Lei n.º 10.261/68 não permite que tal importância seja descontada do seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
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C) estará sujeito à pena de repreensão, mas, se for reincidente, deverá ser demitido a bem do serviço público.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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D) somente poderá ser responsabilizado administrativamente após decisão judicial, que deverá decidir se houve má-fé do funcionário.
.Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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E) estará sujeito, se não agiu de má-fé, à pena de repreensão e, na reincidência, à de suspensão.
Artigo 245 - IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 - Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. [Gabarito]
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"Mas e se houver má-fé?"
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
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Sobre eventual dúvida da Letra D: Dúvida solucionada pelo Estratégia Concurso.
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VUNESP. 2007. A) tem ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶a̶ pelos prejuízos devidamente apurados, podendo responder criminalmente se agiu de má-fé. ERRADO. A responsabilidade aqui é SUBJETIVA, nos termos do artigo 245 da Lei do Estatuto. Obs: A responsabilidade subjetiva acontece quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta,
a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva, dentro a Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA.
MAS A RESPONSABILIADDE DO FUNCIONÁRO PÚBLICO É SUBJETIVA (POR DOLO OU CULPA).
VUNESP. 2007. B) deverá restituir ao Estado a quantia do prejuízo causado, mas a Lei n.º 10.261/68 ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶a̶l̶ ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶d̶e̶s̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶v̶e̶n̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO. Permite, nos termos do artigo 247 e 248, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo
VUNESP. 2007. C) estará sujeito à pena de repreensão, mas, se for reincidente, ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶d̶e̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶a̶ ̶b̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO. Art. 248, §único – Na reincidência, a de suspensão.
VUNESP. 2007. D) ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ poderá ser responsabilizado administrativamente após decisão judicial, que deverá decidir se ̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶ ̶m̶á̶-̶f̶é̶ ̶d̶o̶ ̶f̶u̶n̶c̶i̶o̶n̶á̶r̶i̶o̶. ERRADO. Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. /// Motivos do ERRO DA D - O erro de cálculo pode ter ocorrido com ou sem má-fé. Ademais, as esferas são independentes, podendo haver decisão em PAD, sem necessidade de se esperar decisão judicial.
VUNESP. 2007. E) estará sujeito, se não agiu de má-fé, à pena de repreensão e, na reincidência, à de suspensão. CORRETO. Art. 245, IV + Art. 248, §único
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TESTES SOBRE O MESMO TEMA VUNESP
Q395711
Q504668
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VUNESP tem tara nesse inciso, Jesus.
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o Gabarito: E.
o Resolução: Artigo 245. IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
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Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.