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ID
1187143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    (LETRA B )Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
    I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
    II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
    III — da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    (LETRA A) § 1º — A prescrição começa a correr:
    1 — do dia em que a falta for cometida;
    2 — do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    (LETRA C) § 2º — Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
    § 3º — O lapso prescricional corresponde:
    1 — na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
    2 — na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.


    ( LETRA D) § 4º — A prescrição não corre:
    1 — enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
    2 — enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.


    ( LETRA E)§ 5º — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
    § 6º — A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
    - redação dada pelo artigo 1°, III da  Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
    Artigo 262 — O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
    Parágrafo único — Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

     Artigo 263 — Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.

  • Gabarito: Letra C

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 261. Parágrafo 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • A PRESCRIÇÃO 

    COMEÇA A CORRER:

    1 - DO DIA EM QUE A FALTA FOR COMETIDA;

    2 - DO DIA EM QUE TENHA CESSADO A CONTINUAÇÃO OU A PERMANÊNCIA, NAS FALTAS CONTINUADAS OU PERMANENTES.

    NÃO CORRE:

    1 - ENQUANTO SOBRESTADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL, NA FORMA DO 3º DO ART. 250;

    2 - ENQUANTO INSUSBSISTENTE O VÍNCULO FUNCIONAL QUE VENHA A SER RESTABELECIDO.

  • Parágrafo 3º - A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, atê a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Gabarito C

    Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a prescrição

    A) começa a correr do dia em que a autoridade competente para aplicação da pena teve conhecimento da falta.

    Art. 261 § 1º - A prescrição começa a correr:

    1 - do dia em que a falta for cometida;

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

    ------------------------------

    B) extingue a punibilidade da falta sujeita à pena de repreensão, no prazo de 3 (três) anos.

    Art. 261 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

    III -da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

    ------------------------------

    C) é interrompida pela portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

    Art. 261 § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. [Gabarito]

    § 3º — O lapso prescricional corresponde:

    1 — na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

    2 — na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

    ------------------------------

    D) não corre se já tiver sido iniciada a apuração preliminar, objetivando averiguação do ocorrido.

    Art. 261 § 4º - A prescrição não corre:

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

    (Art. 250 § 3º - O processo administrativo poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena).

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

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    E) reconhecida pela Administração, extinguindo a punibilidade, impede que autoridade julgadora determine o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 261 § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

  • Prescrição dentro do Estatuto de SP - LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Estatuto de SP. Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) 

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem  a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

    § 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

    1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

    2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

    § 4º - A prescrição não corre: (NR)

    1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR) quando autoridade competente fizer despacho motivado para a aplicação de pena.

    2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

    § 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) O mesmo deverá ocorrer com todas as penas que forem aplicadas a ele (art. 263).

    § 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)

    X

    Prescrição dentro da Lei 8.429/92 - LIA - Lei de Improbidade Administrativa - Art. 23 da Lei 8.429/92

    As sanções de improbidade administrativa prescrevem, mas a pretensão de ressarcimento ao erário, não (Art. 37, §5º, CF). 

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Lia - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato (1), de cargo em comissão (2) ou de função de confiança (3);

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.   

  • Lista de Testes sobre prescrição da Lei 10.261/1968

    Q56463 - FCC. 2002

    Q395709 - VUNESP. 2007.

    Q395712 VUNESP. 2007 

    Q409661 VUNESP. 2007.

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução:

    o   A: errado! Começa a correr do dia do cometimento da falta ou, em faltas continuadas ou permanentes, do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência (art. 261, §1º, 1 e 2).

    o   B: nada disso, o prazo para falta sujeita à pena de repreensão é de 2 anos (art. 261, I).

    o   C: isso mesmo! É a única hipótese de interrupção do prazo prescricional (art. 261, §2º).

    o   D: nada disso. Como vemos na alternativa anterior, só a instauração de sindicância e PAD tem o condão de influenciar a prescrição. A apuração preliminar, portanto, não interfere nesse prazo.

    o   E: errado! Mesmo que a punibilidade tenha sido extinta por prescrição, a autoridade julgadora irá determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor (art. 261, §5º).

  • O que me quebrou aqui foi o termo: INTERROMPE, pois sempre confundo com SUSPENSÃO, pois em algumas leis é suspensão, outras interrompe. É tanta coisa para lembrar que, na hora, dar um branco.

    Mas no caso da lei 10.261,o correto é INTERROMPE / INTERROMPE/ INTERROMPE/ INTERROMPE / INTERROMPE.

    Art. 261 § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.