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a) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso. Artigo 278 - § 3º - Não sendoencontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seuassentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seuparadeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficialdo Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
b) é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais. Artigo283 - § 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termosdo processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
c) mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três)dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. ALTERNATIVA CORRETA. Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado aointerrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção deprovas, ou apresentá-las. (NR)
d) astestemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas acomparecer à audiência designada. Artigo 287 - Astestemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designadaindependente de notificação. (NR)
e) a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos. Artigo 307 - Parágrafo único - A demissão e a demissão abem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investiduraem cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos,respectivamente. (NR)
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Gabarito: Letra C
Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
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A). Artigo 278 - § 3º - não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, A CITAÇÃO FAR -SE -Á POR EDITAL, PUBLICADO UMA VEZ NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, NO MÍNIMO 10 (DEZ) DIAS ANTES DO INTERROGATÓRIO. (NR)
B) Artigo 283 - § 1º - É FACULDADE do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, NÃO sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
C) ALTERNATIVA CORRETA. Artigo 283 - COMPARECENDO OU NÃO o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo DE 3 (TRÊS) DIAS para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)
d) as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada.
Artigo 287 – As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO. (NR)
e) Artigo 307 - Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) E 10 (DEZ) ANOS, RESPECTIVAMENTE. (NR)
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Gabarito: C
Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
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A) Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso.
B) É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais.
C) Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
D) - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada.
E) A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente
a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos.
(c)
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Quanto à alternativa B, a sua fundamentação está no parágrafo 1º do art. 282:
Artigo 282, § 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
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a) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso.
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (...)
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
b) é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais.
Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.
c) mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (GABARITO)
Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.
d) as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada.
Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (...)
e) a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art 307-(...)
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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C) mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
Art. 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. [Gabarito]
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
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D) as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada.
Art. 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.
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E) a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Art. 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.
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A respeito do processo administrativo, consoante o disposto na Lei Estadual n.º 10.261/68, é correto afirmar que
A) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso.
Art. 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter:
1 - cópia da portaria;
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
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B) é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais.
Art. 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.
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Para o Escrevente do TJ SP
Sobre a letra A (ERRADO) - Fundamentação - Art. 278, §3º
O examinador tenta confundir com dispositivo do art. 366 do código de processo PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (1) e o curso do prazo prescricional (2), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva , nos termos do disposto no art. 312 (não cai no tj sp).
Citação por edital: Fica suspenso 02 coisas: o processo e o prazo prescricional.
CPP. CITAÇÃO DE RÉU QUE NÃO É ENCONTRADO – POR EDITAL – Art. 361, CPP. Neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional. CPP. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
CPP. Citação por edital: ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção das provas urgente.
Isso porque a autoridade não sabe de fato se quem foi citado por edital LEU a citação.
CPP. CITAÇÃO POR RÉU QUE SE OCULTA – POR HORA CERTA – Art. 362, CPP – Nomeação de defensor dativo e o processo seguirá.
Vunesp. 2007. A) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso. ERRADO. Citação por edital – Art. 278, §3º.
O examinador tenta confundir com dispositivo do art. 366 do código de processo PENAL. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (1) e o curso do prazo prescricional (2), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva , nos termos do disposto no art. 312 .
Citação por edital: Fica suspenso 02 coisas: o processo e o prazo prescricional.
CPC. Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital:
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
RELEMBRANDO citação por edital no CPC. Art. 246, IV + 256 + 257 + 258 + 259, CPC.
Citação por edital é uma modalidade de citação ficta que também engloba a de hora certa. Citação ficta = edital + hora certa (ocultação).
Citação é diferente de intimação. PORÉM, vamos relembrar o que diz as normas sobre INTIMAÇÃO por edital: Normas. Art. 141. Nas intimações por edital: I - extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a chancela do ofício de justiça, devendo escrivão rubricar cada uma delas;
II - as publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico, na red
Para o Escrevente do TJ SP
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Para o Escrevente do TJ SP
Art, 307, §único.
10 anos aqui: Lei de Improbidade Amdministativa. Lei 8.429/92. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada OU cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9° (atos de improbidade que importem e enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS; PARA OS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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o Gabarito: C.
o Resolução:
o A: errado! Esse sistema é "mais ou menos" aplicado no direitos processual penal. Aqui, não encontrado, o réu será citado por edital para comparecer ao interrogatório (art. 278, §3º). Se não comparecer ao interrogatório, é considerado revel, nomeia-se advogado dativo e o processo continua (arts. 280 e 281).
o B: não é uma obrigação, mas uma faculdade (art. 282, §1º).
o C: correto (art. 283)!
o D: nada disso! As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada INDEPENDENTEMENTE de notificação (art. 287).
o E: incorreto, pois a demissão a bem do serviço público gera incompatibilidade para nova investidura em cargo público pelo prazo de 10 anos (e 5 para demissão simples) (art. 307, parágrafo único).
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Sobre a Letra "E":
Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR).
...
DEMISSÃO = 5 (cinco) anos de incompatibilidade;
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO = 10 (dez) anos de incompatibilidade.
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Demi55ão - 5 anos de incompatibilidade
Demissão a bem DEZ serviço público - 10 anos de incompatibilidade
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A) não sendo encontrado para receber a citação, o processo será suspenso até que o acusado venha a ser encontrado para ser citado pessoalmente, não correndo a prescrição nesse caso. ~> será feita a citação por edital, no mínimo 10 dias antes do interrogatório.
B) é obrigação do acusado tomar ciência e assistir aos atos e termos do processo, devendo ser notificado de tais atos processuais. ~> não é obrigatório notifica-lo, nem ele tomar ciência e assistir aos atos e termos!
C) GAB mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
D) as testemunhas arroladas pelo acusado serão obrigatoriamente intimadas a comparecer à audiência designada. ~> as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação.
E) a demissão do funcionário a bem do serviço público acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 8 (oito) anos. ~> 10 anos. Demissão: 5 anos.