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Art. 156, incisos I e II, do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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Resposta: A
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GABARITO A
DEL3689
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
bons estudos
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Art. 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 225, do Código de Processo Penal: “Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”.
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Art. 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
PCGO\PMGO
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Gabarito: letra A
complementado os comentários
a) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
b) o juiz não poderá de ofício ordenar a produção de provas antes de iniciada a ação penal, nem determinar, no curso da instrução criminal a realização de diligências ou produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa. caput artigo 156 A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
c) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de qualquer tipo de prova; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a produção de provas que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa, quando houver deficiência na atuação de uma ou de outra. cpp artigo 156 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (SOMENTE AS PROVAS URGENTES E RELEVANTES)
d) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; sendo-lhe vedado, todavia, determinar, no curso da instrução, a realização de diligências que não tenham sido requeridas pela acusação ou pela defesa. cpp artigo 156 II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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GABARITO: LETRA A
O “modo de construção do convencimento do juiz” varia conforme se adote o sistema acusatório ou inquisitório, pois no primeiro as partes produzem a prova em busca da formação do convencimento do juiz; no segundo, regido pelo princípio inquisitivo, o juiz vai de ofício atrás da prova, decidindo primeiro e buscando a seguir as provas que justificam a decisão já tomada (primado das hipóteses sobre os fatos), com inegável sacrifício da imparcialidade. O modelo brasileiro é neoinquisitorial, pois, ao manter a iniciativa probatória nas mãos do juiz (art. 156), observa o princípio inquisitivo.
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Relativamente ao que consta no art. 156, II, o legislador simplesmente reproduziu o que já dispunha o Código de Processo Penal antes da vigência da Lei 11.690/2008, não implicando qualquer inovação. A respeito, sempre compreendemos inexistir qualquer incompatibilidade com o sistema penal acusatório, pois aquela disposição limita-se
a possibilitar que o juiz ordene a realização de diligências destinadas a solucionar dúvidas surgidas no curso da instrução ou antes de proferir sentença, ou seja, a partir das provas previamente requeridas pela acusação e pela defesa.
Entretanto,segundo Avena , a atuação do juiz está condicionada à urgência e relevância das provas a serem antecipadas, bem como à necessidade, adequação e proporcionalidade da providência ordenada, pois, a literalidade de seus termos parece deslocar o magistrado da função de julgador para o papel de investigador ou acusador, em ofensa ao modelo acusatório determinado pela Constituição Federal.abrangência de sua redação e pela amplitude da faculdade que confere ao magistrado, o art. 156, I, do CPP não pode comportar interpretação literal, requerendo, isto sim, uma exegese que o torne compatível tanto com o sistema acusatório preconizado na Lei Maior quanto com a verdade real que constitui o objetivo do processo penal. Seguindo essa linha de raciocínio, não se poderá vislumbrar no dispositivo um permissivo para que o juiz, em qualquer tempo e segundo o seu arbítrio próprio, realize atos de investigação sob o rótulo de produção antecipada de provas, devendo-se condicionar esta sua atuação à verificação de determinados pressupostos, quais sejam:
Existência de investigação em andamento, desencadeada pelos órgãos competentes;
Existência de um procedimento submetido à análise do Juiz, cuja solução dependa da prova a ser produzida de ofício, v.g., uma representação pela prisão preventiva ou temporária, um requerimento de busca e apreensão, um pedido de sequestro de bens etc.;
Periculum in mora, demonstrado por meio da relevância e urgência da medida determinada pelo
magistrado;
Fumus boni iuris, externado por meio de indícios de autoria de uma infração penal ou de prova de sua materialidade;
Excepcionalidade da atuação judicial, detectada a partir de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida probatória, em conformidade com o que reza a parte final do art. 156, I, do CPP.
Ausente qualquer uma dessas condições, a prova realizada ex officio pelo juiz antes do início da ação penal deve ser considerada ilícita em face da violação ao princípio acusatório, devendo ser desentranhada e, conforme o caso, inutilizada, nos termos do art. 157, caput e § 3.º do CPP. Relativamente à análise de cada um dos pressupostos mencionados.
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Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.
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Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.
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Quaaase que eu caí, hein. Questão banana.
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ATENÇÃO!
Atualmente, em virtude da superveniência do Pacote Anticrime, o juízo não pode mais ter atuação probatória de ofício. A doutrina tem entendido pela revogação tácita do art. 156, I, CPP. Quanto ao art. 156, II, CPP, até então, não há posicionamento seguro a respeito do tema.
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No sistema processual penal brasileiro (...) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa- ção e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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gab:A
o juiz não pode? o juiz pode quase tudo jovem!
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TÍTULO VII
DA PROVA
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
II – determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
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ATENÇÃO!!
O art. 156, I, CPP traz a possibilidade da iniciativa acusatória. Mesmo antes da Lei n. 13964/19, este dispositivo já era considerado inconstitucional.
Atualmente, com o art. 3-A do CPP traz expressa a vedação da iniciativa acusatória do juiz, o art. 156, I, CPP é considerado tacitamente revogado.
Informação retirada da aula do professor Renato Brasileiro de Lima no curso G7 Jurídico - 2020.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre produção antecipada de provas.
A- Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 156: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".
B- Incorreta - O juiz pode ordenar a produção antecipada de provas, vide a alternativa A.
C- Incorreta - O juiz não pode ordenar a produção de qualquer tipo de provas, mas das urgentes e relevantes, vide a alternativa A.
D- Incorreta - O juiz pode determinar diligências de ofício, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.