-
Constituição FederalArt. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto n art. 150, III, b.Art. 150. Sem prejuízode outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicadaa lei que os instituiu ou aumentou;
-
Galerinha,
uma nova Contribuição Social deve respeitar a anterioridade nonagesimal, também conhecido como Princípio da Não-Surpresa.
-
Correta letra a
Para complementar os comentários postados acima....
Se uma nova lei for criada com o objetivo de reduzir aliquotas de contribuições socias, por exemplo, não há necessidade de esperar o 90 dias. Pode ser aplicada de imediato.
-
GABARITO: A
Olá pessoal,
As contribuições sociais seguem o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, é dessa forma que o art. 195, parágrafo 6° da nossa Constituição Federal determina.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ................................. III - cobrar tributos: ................................. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
-
Ou seja, atende ao princípio da noventena mas não da Anterioridade do Exercício Financeiro. ???
-
Exatamente Andreza,
Art. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
O art. 150, III, b que não se aplica as contribuições sociais é justamente o da ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
-
Contribuição social vale o prazo de 90 dias conforme os colegas colocaram abaixo.
Não fazer confusão com o prazo que ocorre no mesmo exercício financeiro, pois esse é assunto tratado em tributos e é matéria de direito tributário, ainda sobre ele, é importante lembrar que fora não poder ocorrer no mesmo exercício financeiro (que vai de Jan - Dez), tem que se respeitar 90 dias, no mínimo, exemplo. sai uma lei em Dezembro, ela não pode começar a valer em Janeiro, nesse caso pega-se o primeiro dia de Janeiro e soma-se 90 dias para que a lei comece a ter validade, talvez seja por conta desse item, que tbm foi colocado abaixo pelos colegas, que pode gerar confusão.
-
Seguridade Social : Anterioridade nonagesimal (modificações onerosas, as não onerosas não se enquadram)
Outros tributos: Anterioridade nonagesimal + Anterioridade anual (ou seja, só no próximo exercicio)
-
90 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO, CONFORME DIZ O ART. 195, §6º C.F.
GABARITO "A"
-
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".(Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;)
-
A regra é: na data da publicação.
Vacatio legis: intervalo entre a publicação e a vigência.
Exceção:
90 dias: quando a norma trazer variações custosas ao contribuinte.
-
Gabarito: A
Aplica-se às contribuições sociais (da seguridade social) tão somente o princípio da anterioridade NONAGESIMAL ou simplesmente NOVENTENA, segundo o qual só tais tributos só podem ser exigidos após o decurso de 90 dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou modificado (art. 195, §6º da CF).
Bons estudos! :)
-
Constituição Federal Art. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto n art. 150, III, b.Art. 150. Sem prejuízode outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
-
As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só
poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, §
6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também
conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada. As
modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal são as que
representem uma efetiva onerosidade (fala de obrigações recíprocas, ou seja, um "toma lá da cá", "reciprocidade'') para o contribuinte. As modificações
menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em
vigor da lei nova.
O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o
contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário
para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o
pagamento da contribuição.
Para os demais tributos, com algumas exceções, além da anterioridade nonagesimal, aplica-se também o princípio da anterioridade anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da
anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou (CF, art. 150, I, “b”). Para as contribuições destinadas à
seguridade social, o princípio da anterioridade anual não se aplica.
Para estas contribuições, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.
Gabarito: D
Abraço !
-
O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias (daí o nome) da publicação, no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
-
COPIAR E COLAR, CERTOS COMENTÁRIOS... DANILO ESCREVEU QUASE UMA BÍBLIA E RESPONDE: D KKKK
-
Diminuir o valor da Contribuição ou apenas modificar a data desta, não é necessário respeitar os 90 dias.
-
Conforme Jurisprudencia predominante do STF fica claro que o principio da irredutibilidade esta referindo basicamente ao valor nominal
-
Questão mal formulada demais.
O princípio da noventena só deve ser respeitado em casos de instituição ou majoração da contribuição.
Até onde eu sei modificar não se restringe a majorar
-
Questão realmente muito mal formulada e até errada uma vez que se alguma lei modificar contribuição social, esta modificação poderá ser exigida no próximo mês de competência ( perceba que a regra da noventena se aplica somente à majoração e à instituição de nova contribuição, mas em relação às mudanças de datas de recolhimento, diminuição de tributo etc. não se aplica norma supracitada ).
-
Princípio da anterioridade nonagesimal,
-
Lucas Silva, permita-me uma explicação para melhor entendimento...
A CF é bastante objetiva em seu art. 195, §6º-" As contribuições de que trata este artigo (incluindo a contribuição social sobre a receita ou faturamento- art. 195, ,I, "c", conforme enunciado da questão) só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"(comentário: este último trata do exercício financeiro, ou seja, a anterioridade clássica, portanto alt. C incorreta)."
Sendo assim, percebemos que a interpretação literal do texto constitucional carrega o seguinte entendimento: Uma vez instituída nova ou modificada contribuição já existente(independe de aumentar ou diminuir) deverá observar o princípio da Anterioridade Nonagesimal. Contudo, atualmente já é pacífico o entendimento de que este princípio só de aplica nos casos de instituição de novas contribuições ou aumento de alíquota das já existentes.
Como o enunciado é direcionado, entendemos que ele pede a literalidade da lei.
Espero ter ajudado!
-
Método Mnemônico
Princípios Implícitos: PASP
P reexistência do custeio
A nterioridade nonagesimal
S olidariedade
P rogressividade das contribuições sociais (PACU)
-
Por força do princípio da anterioridade nonagesimal a qual consta que deve haver um período de 90 dias para adequação dos administrados, ainda sim, não podemos deixar de trazer a memória o princípio da contrapartida o qual relata que antes mesmo de haver uma nova extensão, criação ou aumento de contribuição para custeio de benefício o mesmo deverá ter sua fonte primária anteriormente custeada, portanto...
LETRA: A
-
Galera,seguinte:
- Princípio da anterioridade nonagesimal,ou seja,são 90 dias para uma nova contribuição entrar em vigor.
-
Minha linha de raciocínio seguiu da seguinte forma, como tem algumas pessoas falando em Instituição ou majoração da contribuição. ( Majoração = Aumentar)
Afirmação :Publicada lei modificando a contribuição social sobre a receita ou faturamento (Quer dizer: Modificar=aumentar e receita ou faturamento =$$$ ou seja seria a igual a Majoração = aumentar ao meu ver seria interpretação)
CORRETO a) Só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos noventa dias da data da publicação da referida lei.
-
princípio da Noventena ou anterioridade mitigada.
-
Por isso que eu prefiro mil vezes Cespe...
Desde quando MODIFICAR tem que subentender MAJORAR?
Modificar pode ser simplesmente MODIFICAR a data de recolhimento, o que não se sujeita ao Princípio.
FCC é uma brincante!!!
-
Prezados,
O que me dizem sobre Súmula abaixo?
Súmula Vinculante 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 17/06/2015
-
CF/88 Art.195 §6ºAs contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após noventa dias da data de publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III,b
-
Princípio da Noventena
-
Ta errado, se a modificação for a menor, pode aplicar de imediato.
-
Pessoal, não vamos misturar as coisas.
A lei que dispoe sobre a Vacatio Legis, se aplica somente se nada previr no texto, e ela passa então a vigorar em todo pais 45 dias após a publicação.
A criação ou aumento de contribuições, É UMA EXCEÇÃO, na qual somente poderá ser exigida apos decorridos 90 dias da sua publicação, conforme estabelece o art.195 paragrafo 6° da CF.
-
Pessoal a questão está incompleta, porém analisando as alternativas a única que traz uma possibilidade constante na Lei é a letra A.
-
Apesar de a CF dizer que a contribuição MODIFICADA só poderá ser cobrada após 90 DIAS, há sim a possibilidade de ser cobrança na data da publicação desde que tal modificação não majore o valor do tributo.
Se uma contribuição qq tiver sua alíquota diminuída por lei, essa alteração não se obedecerá à anterioridade nonagesimal.
Portanto, o gabarito está errado.
-
Noventena
-
PRINCÍPIO DA NOVENTENA, NONAGESIMAL
-
Noventena somente se for majorar ou criar, se for apenas alterar da data não se submete a tal princípio
-
LETRA A, PRINCÍPIO DA NOVENTENA.
-
art. 195, §6°, CF: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da lei que as houver instituído ou modificado...
Alternativa A
-
CF:
Art. 195, § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
-
Aplica-se a o princípio da anterioridade nonagesimal às contribuições previdenciárias, e exclui-se o princípio da anterioridade de exercício.
-
Art. 195, § 6º, CF:
As contribuições sociais de que trata este artigo
só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" [anterioridade anual].
-
Princípio da anterioridade nonagesimal.
-
Se majorar aplica-se a noventena
-
Contribuições sociais seguem a noventena
-
Custeio: 90 dias
GABARITO: A