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A REPOSTA CORRETA É A LETRA "A"Segundo as disposições constitucionais sobre previdência, art 195:§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Alternativa A
A categoria dos segurados especiais é a única que é definida no próprio texto constitucional, como pode ser visto no comentário da colega abaixo. Os segurados especiais irão contribuir com uma alíquota sobre sua produção, o mais importante é que o valor obtido após a aplicação desta alíquota sobre o valor total da produção será subrogado pela pessoa compradora e recolhido à previdência, sendo pago ao segurado, pela compra, o valor com o respectivo desconto ( há casos em que o próprio segurado especial fará seu recolhimento ).
Optativamente, para garantir a possibilidade de um benefício superior ao salário mínimo e a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial poderá contribuir como contribuinte individual ou como o segurado facultativo. No entanto, é necessário ressaltar que apesar de poder contribuir como as classes anteriormente citadas, o segurado especial nao sofrerá alteração no seu enquadramento previdenciário.
Bons estudos!!
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Olá,
O segurado especial contribui para a Previdência, apartir de um percentual sob o resultado da comercialização da produção rural (alternativa A ), tendo no entanto, direito a benefícios limitados ao salário mínimo.
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Bom pessoal,
Para o segurado especial a alíquota de contribuição é de 2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural, ou seja, sobre toda a venda por ele efetuada. deve-se, ainda acrescentar 0,1% para o custeio do seguro de acidentes de trabalho, e 0,2% para o serviço nacional de aprendizagem rural (SENAR). A contribuiç~\o total do segurado especial, assim alcança a alíquota de 2,3%, incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. é importante lembrar que não há limite para incidência desse percentual, mesmo porque, em tal caso a base de incidencia da contribuição previdenciária não é o salário de contribuição.
Por força dessa maneira diferenciada de contribuir, o segurado especial tem, também uma forma peculiar de cálculo de seus benefícios. O valor dos benefícios que substituem a remuneração é equivalente ao salário mínimo.
O segurado especial pode contribuir, facultativamente, da mesma forma que o contribuintte individual que presta serviço somente a pessoa física, pagando a alíoquota mensal de 20% sobre o valor por ele declarado. A vantage é que, recolhendo como contribuinte individual, ele poderá receber benefícios superiores ao mínimo.
Bons estudos
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Correta a alternativa a).
Fundamentos:
C.F., art. 195:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Decreto 3048/99:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
...
VII - como segurado especial:
...
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade rural ou de extração vegetal (seringueiro)
b)pescador artesanal
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A forma de contribuição do segurado especial é bastante diferente da de todas a outras categorias. O segurado especial realiza seu recolhimento com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. Deste modo, somente recolhe para a Previdência depois da comercialzação dos produtos.
A alíquota de contribuição é de
2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural.
0,1% para o custeio do SAT [ chamado atualmente de GILRAT ]
0,2% para o SENAR -----Este recolhimento não se destina aos cofres previdenciários, mas á própria entidade de apoio á atividade rural.
A contribuição total do segurado especial, assim, alcança a alíquota de 2,3% incidentes sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.
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Douglas, pelo q sei para q o segurado especial venha a ter direito a benefícios maiores que 1 salário mínimo e aposentadoria por tempo de contribuição, ele pode recolher contribuições como contribuinte individual somente e não como facultativo.
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A contribuição a Seguridade Social seria 2,1%. O restante é contribuição a terceiros.
O especial pode contribuir como facultativo ou individual para obter aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, seria apenas uma alternativa para se aposentar por tempo de contribuição e ter uma aposentadoria maior que o salario minimo. A sua rubrica continuaria sendo segurado especial.
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Larice,
O seguro especial é segurado OBRIGATÓRIO do RGPS! Porém ele pode contribuir, FACULTATIVAMENTE (e não como segurado FACULTATIVO), da mesma forma de contribuição do contribuinte individual!
Entenda, segurado obrigatorio não pode ser segurado facultativo!
;D
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Robson,
Sim, você tem razão. O especial não pode ser segurado facultativo. Eu disse que ele pode contribuir COMO o facultativo (é uma comparação e não uma troca de lugar) Por isso eu falei que ele continuaria com a rubrica de seg. especial.
Mas valeu pelo toque.
:)
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Letra"A"
Para esses segurados a forma de contribuição para a seguridade social é a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, assim ordena o art. 200 do Decreto nº 3.048/1999 que busca validade no art. 195, § 8º da Constituição Federal que transcrevo abaixo:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Obs1. A alíquota que deve incidir sobre a receita bruta da comercialização é de 2,10% e mais 0,20% com destinação ao SENAR- Serviço de Aprendizagem Rural;
Obs2. O prazo para recolhimento é o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador e caso não seja dia útil bancário, o recolhimento deve ser antecipado.
Obs3. Os segurados especiais, regra geral, não contribuem sobre salário de contribuição;
Obs4. Por ter a contribuição dessa maneira os segurados especiais tem seus benefícios no valor de um salário mínimo e não têm direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
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Essa é uma dúvida que me tira o sono: o segurado especial pode contribuir facultativamente
como facultativo ou como contribuinte individual??
É engraçado porque é vedada a filiação como facultativo de segurado obrigatório (segurado especial, por exemplo)...
Como também é vedada a filiação como segurado especial de pessoa que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS (contribuinte individual, por exemplo)...
kkkkk
Só que o que realmente importa é o fato de que ele continua sendo segurado especial,
mesmo contribuindo facultativamente, seja como contribuinte individual ou como facultativo...
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O artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.
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Lei 8212/91
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
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gabarito A
2% previdência!!!
1% RAT(risco de acidente de trabalho )
total=2,1%
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Fácil. ''A''
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Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa
física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.
22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso
V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é
de:
I - 2%
da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1%
da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente
do trabalho.
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resposta para Allysson
Contribuição facultativa é diferente de segurado facultativo
segurado facultativo contribui facultativamente
segurado especial contribui facultativamente 20% do SC para ter direito a : 1º ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição contribuindo 35 se homem e 30 se mulher . 2º receber um benefício mair do que o salário mínimo, se contribuir com um valor maior do que o Salário mínimo.
é vedada a filiação como facultativo de segurado obrigatório.
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Tem gente que reclama quando damos a resposta, querem que explicamos as respostas, porém tem gente que só pode responder 10 por dia! Gosto quando tem um cabeção que explica, e escreve até a letra da lei! Eu até copio e colo. Mas tem muita gente que nem pega no livro pra estudar! Eu faço as questões aqui e pesquiso no livro, que já estudei, só para fixar! Sempre tem alguém de mimi!
a) aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.
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• Segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91):
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
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Primeiro: basta saber de quem a questão está falando. Trata-se de Segurado Especial.
Segundo: é preciso saber a forma de contribuição dele: que é de 2,1% sobre a sua produção.
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Gabarito: A
Estão definidos no próprio texto constitucional. O §8 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregado permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
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LETRA A CORRETA
CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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2,0% + 0,1 % acidente
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resultado bruto da comercialização da produção
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Só atualizando os valores das alíquotas em 2018:
1,3% da Receita Bruta de Comercialização - RBC. Sendo,
1,2 Contribuição Social (CS)
0,1 GILRAT
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CF:
Art. 195, § 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
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Art. 195. CF:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
R: A
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Gabarito''A''.
CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Sobre as Alíquotas:
Lei 8212/91
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
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Contribuição do Segurado especial: 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção
0,1% para o SAT.
1,3%