SóProvas


ID
119023
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a

Alternativas
Comentários
  • A REPOSTA CORRETA É A LETRA "A"Segundo as disposições constitucionais sobre previdência, art 195:§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • Alternativa A

    A categoria dos segurados especiais é a única que é definida no próprio texto constitucional, como pode ser visto no comentário da colega abaixo. Os segurados especiais irão contribuir com uma alíquota sobre sua produção, o mais importante é que o valor obtido após a aplicação desta alíquota sobre o valor total da produção será subrogado pela pessoa compradora e recolhido à previdência, sendo pago ao segurado, pela compra, o valor com o respectivo desconto ( há casos em que o próprio segurado especial fará seu recolhimento ).

    Optativamente, para garantir a possibilidade de um benefício superior ao salário mínimo e a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado especial poderá contribuir como contribuinte individual ou como o segurado facultativo. No entanto, é necessário ressaltar que apesar de poder contribuir como as classes anteriormente citadas, o segurado especial nao sofrerá alteração no seu enquadramento previdenciário.

    Bons estudos!!

  • Olá,

    O segurado especial contribui para a Previdência, apartir de um percentual sob o resultado da comercialização da produção rural (alternativa A ), tendo no entanto, direito a benefícios limitados ao salário mínimo.

  • Bom pessoal,

                     Para o segurado especial a alíquota de contribuição é de 2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural, ou seja, sobre toda a venda por ele efetuada. deve-se, ainda acrescentar 0,1% para o custeio do seguro de acidentes de trabalho, e 0,2% para o serviço nacional de aprendizagem rural (SENAR). A contribuiç~\o total do segurado especial, assim alcança a alíquota de 2,3%, incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. é importante lembrar que não há limite para incidência desse percentual, mesmo porque, em tal caso a base de incidencia da contribuição previdenciária não é o salário de contribuição.
                     Por força dessa maneira diferenciada de contribuir, o segurado especial tem, também uma forma peculiar de cálculo de seus benefícios. O valor dos benefícios que substituem a remuneração é equivalente ao salário mínimo.
                     O segurado especial pode contribuir, facultativamente, da mesma forma que o contribuintte individual que presta serviço somente a pessoa física, pagando a alíoquota mensal de 20% sobre o valor por ele declarado. A vantage é que, recolhendo como contribuinte individual, ele poderá receber benefícios superiores ao mínimo.
    Bons estudos


     

  • Correta a alternativa a).
    Fundamentos:
    C.F., art. 195:
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
    Decreto 3048/99:
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    ...
    VII - como segurado especial:
    ...

    a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade rural ou de extração vegetal (seringueiro)
    b)
    pescador artesanal

  • A forma de contribuição do segurado especial é bastante diferente da de todas a outras categorias. O segurado especial realiza seu recolhimento com base em um percentual incidente sobre a venda da produção rural. Deste modo, somente recolhe para a  Previdência depois da comercialzação dos produtos.

    A alíquota de contribuição é de

    2% sobre o valor bruto arrecadado com a comercialização da produção rural.
    0,1% para o custeio do SAT [ chamado atualmente de GILRAT ]
    0,2% para o SENAR -----Este recolhimento não se destina aos cofres previdenciários, mas á própria entidade de apoio á atividade rural.

    A contribuição total do segurado especial, assim, alcança a alíquota de 2,3% incidentes sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural.
  • Douglas, pelo q sei para q o segurado especial venha a ter direito a benefícios maiores que 1 salário mínimo e aposentadoria por tempo de contribuição, ele pode recolher contribuições como contribuinte individual somente e não como facultativo.
  • A contribuição a Seguridade Social seria 2,1%. O restante é contribuição a terceiros.
    O especial pode contribuir como facultativo ou individual para obter aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, seria apenas uma alternativa para se aposentar por tempo de contribuição e ter uma aposentadoria maior que o salario minimo. A sua rubrica continuaria sendo segurado especial.
  • Larice,

    O seguro especial é segurado OBRIGATÓRIO do RGPS! Porém ele pode contribuir, FACULTATIVAMENTE (e não como segurado FACULTATIVO), da mesma forma de contribuição do contribuinte individual!

    Entenda, segurado obrigatorio não pode ser segurado facultativo!

    ;D
  • Robson, 

    Sim, você tem razão. O especial não pode ser segurado facultativo. Eu disse que ele pode contribuir COMO o  facultativo (é uma comparação e não uma troca de lugar)  Por isso eu falei que ele continuaria com a rubrica de seg. especial.

    Mas valeu pelo toque. 

    :)
  • Letra"A"
    Para esses segurados a forma de contribuição para a seguridade social é a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, assim ordena o art. 200 do Decreto nº 3.048/1999 que busca validade no art. 195, § 8º da Constituição Federal que transcrevo abaixo:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    (...)
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.


    Obs1. A alíquota que deve incidir sobre a receita bruta da comercialização é de 2,10% e mais 0,20% com destinação ao SENAR- Serviço de Aprendizagem Rural;
    Obs2. O prazo para recolhimento é o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador e caso não seja dia útil bancário, o recolhimento deve ser antecipado.
    Obs3. Os segurados especiais, regra geral, não contribuem sobre salário de contribuição;
    Obs4. Por ter a contribuição dessa maneira os segurados especiais tem seus benefícios no valor de um salário mínimo e não têm direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Essa é uma dúvida que me tira o sono: o segurado especial pode contribuir facultativamente
    como facultativo ou como contribuinte individual??

    É engraçado porque é vedada a filiação como facultativo de segurado obrigatório (segurado especial, por exemplo)...
    Como também é vedada a filiação como segurado especial de pessoa que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS (contribuinte individual, por exemplo)...

    kkkkk

    Só que o que realmente importa é o fato de que ele continua sendo segurado especial,
    mesmo contribuindo facultativamente, seja como contribuinte individual ou  como facultativo...
  • O artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição, embasa a resposta correta (letra A):

    O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

  • aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

  • Lei 8212/91

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • gabarito A

    2% previdência!!! 

    1% RAT(risco de acidente de trabalho )

    total=2,1%

  • Fácil. ''A''

  • Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 


    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção


    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

  • resposta para Allysson

    Contribuição facultativa é diferente de segurado facultativo 

    segurado facultativo contribui facultativamente

    segurado especial contribui facultativamente 20% do SC para ter direito a : 1º ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição contribuindo 35 se homem e 30 se mulher . 2º receber um benefício mair do que o salário mínimo, se contribuir com um valor maior do que o Salário mínimo.

    é vedada a filiação como facultativo de segurado obrigatório.


  • Tem gente que reclama quando damos a resposta, querem que explicamos as respostas, porém tem gente que só pode responder 10 por dia! Gosto quando tem um cabeção que explica, e escreve até a letra da lei! Eu até copio e colo. Mas tem muita gente que nem pega no livro pra estudar! Eu faço as questões aqui e pesquiso no livro, que já estudei, só para fixar! Sempre tem alguém de mimi! 

    a) aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

  • • Segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91):

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

  • Primeiro: basta saber de quem a questão está falando. Trata-se de Segurado Especial.

    Segundo: é preciso saber a forma de contribuição dele: que é de 2,1% sobre a sua produção.

  • Gabarito: A

    Estão definidos no próprio texto constitucional. O §8 do art. 195 da Constituição Federal.

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregado permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Enquanto os outros segurados pagam suas contribuições previdenciárias incidentes sobre seus salários de contribuição, o segurado especial contribui com uma alíquota reduzida (2,1%) incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

  • LETRA A CORRETA 

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
  • 2,0% + 0,1 % acidente

  • resultado bruto da comercialização da produção

  • Só atualizando os valores das alíquotas em 2018:

    1,3% da Receita Bruta de Comercialização - RBC. Sendo,

    1,2 Contribuição Social (CS)

    0,1 GILRAT 

  • CF:

     

    Art. 195, § 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

  •  Art. 195. CF:

    A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    R: A

  • Gabarito''A''.

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.



    Sobre as Alíquotas:

    Lei 8212/91

     

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:           

     

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;             
     

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.     

  • Contribuição do Segurado especial: 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

    0,1% para o SAT.

    1,3%