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Gabarito: Letra C
CPP Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do
acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
CPP Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Item II. das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.
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Achei um julgado interessante do TJMG (APR 10040100134713001):
Esta é a jurisprudência deste Tribunal:
"Incidente de insanidade. Homologação laudo pericial - Decisão que não
comporta recurso algum, muito menos o de apelação, por não se tratar de
decisão elencada em qualquer dos incisos do art. 593 do CPP. Recurso não
conhecido" [TJMG, 1ª Câmara Criminal, APCR nº 1.0281.03.002741-7/001,
Rel. Des. Gudesteu Biber, j. 25/05/2004, p. 28/05/2004].
A decisão homologatória de laudo pericial em incidente de insanidade mental
portanto não desafia qualquer recurso previsto no CPP, não estando a
questão sujeita à preclusão, podendo, portanto, ser objeto de preliminar em
eventual apelação criminal.
Ante o exposto não conheço do recurso.
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GAB. D
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (capítulo do recurso em sentido estrito);
houve uma tentativa de confundir o candidato com uma das hipóteses do recurso em sentido estrito:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
ou seja, como incidente de insanidade mental é diferente de incidente de falsidade, não cabe o RESE. E ainda, como não há a hipótese de manejo de RESE contra incidente de insanidade mental no artigo 581, a apelação é a via recursal correta.
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GABARITO C
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10209130089383001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 26/09/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DECISÃO MANTIDA. Se, no LaudoPericial, o perito, fundamentadamente, respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, concluindo pela imputabilidade do agente, impõe-se a manutenção da decisão que o homologou.
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Se não tiver no rol taxativo da RESE, é apelação. É importante decorar as hipóteses da RESE.
Bons papiros.
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Decisão terminativa ou sentença sempre caberá o recurso de apelação.
Decisões intermediárias,desde que previstas no artigo 281 do CPP, será cabível o recurso em sentido estrito.
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GABARITO LETRA C
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL => APELAÇÃO
INCIDENTE DE FALSIDADE => RESE
Vejam essa questão:
Q311798
Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: Defensor Público
Assinale a alternativa que contém hipótese correta de cabimento do recurso indicado.
a)Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de falsidade. GABARITO
b)Dar-se-á carta testemunhável da decisão que admitir o recurso e não crie óbice à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
c)Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de três dias contados da sua publicação, quando não for unânime a decisão de segunda instância.
d)Caberá apelação da decisão que não receber a denúncia ou a queixa no rito ordinário do procedimento comum previsto no Código de Processo Penal.
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No CPP:
1- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL = APELAÇÃO (Art. 593, II, CPP)
2 - INCIDENTE DE FALSIDADE = RESE (Art. 581, XVIII, CPP)
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1- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL = APELAÇÃO (Art. 593, II, CPP)
2 - INCIDENTE DE FALSIDADE = RESE (Art. 581, XVIII, CPP)
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No CPP:
1- INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL = APELAÇÃO (Art. 593, II, CPP)
2 - INCIDENTE DE FALSIDADE = RESE (Art. 581, XVIII, CPP)
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CORRETA = C
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (REFERE-SE AS HIPÓTESES DE RESE);
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do ;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante.
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - que absolver o réu, nos casos do ;
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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Sobre o tema, vejamos recente julgado do STJ:
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Da decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental, concluindo pela (in)imputabilidade do agente, cabe o recurso de apelação. Isso porque, a homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo cabível, à espécie, o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II do CPP. STJ. 5ª T., REsp 1769615/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/06/19