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LETRA: A
Art. 44 - LODF
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios contantes do art. 34, IV desta Lei Orgânica, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 35 São direitos dos servidores públicos....
IV - Atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança.
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Atualizando a questão:
IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
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Letra "A"
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança.
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Letra "A"
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
OBS: As bancas costumam trocar esses períodos.
;)
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Passível de anulação a questão, eis que o art. 35 da LODF tbm prevê a participação na elaboração e alteração dos planos de carreira (inciso VII).
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questão desatualizada, há emenda nova:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
IV– atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
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Lembrar que saiu alteração na LODF, em que subtraiu o limite de idade de até 7 anos.
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Questão desatualizada.
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14– DODF DE 12/08/14.IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
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DESATUALIZADA
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Reforcando que esta questao esta desatualizada.
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Só por curiosidade! As demais afirmativas, apesar de NÃO completarem a lacuna, estão de acordo coma lei:
Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:
I - percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;
II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
IV � atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (nova redação)
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ART. 35
IV - Atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (atualizando)