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ID
1196521
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Orgânica do Distrito Federal prevê, expressamente, que são assegurados aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal_______________________________________ . Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • LETRA: A

    Art. 44 - LODF

    Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios contantes do art. 34, IV desta Lei Orgânica, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.

    Art. 35 São direitos dos servidores públicos....

    IV - Atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança.


  • Atualizando a questão:

    IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;

    NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

    IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;



  • Letra "A"
    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança.


  • Letra "A"

    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;

    OBS: As bancas costumam trocar esses períodos.

    ;)

  • Passível de anulação a questão, eis que o art. 35 da LODF tbm prevê a participação na elaboração e alteração dos planos de carreira (inciso VII).

  • questão desatualizada, há emenda nova:

    EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.

    IV– atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;

  • Lembrar que saiu alteração na LODF, em que subtraiu o limite de idade de até 7 anos.

  • Questão desatualizada.

    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14– DODF DE 12/08/14.

    IV – atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;


  • DESATUALIZADA

  • Reforcando que esta questao esta desatualizada.

  • Só por curiosidade! As demais afirmativas, apesar de NÃO completarem a lacuna, estão de acordo coma lei:

     

    Art. 44. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fica assegurado:

    I - percebimento de adicional de um por cento por ano de serviço público efetivo, nos termos da lei;

    II - contagem, para todos os efeitos legais, do período em que o servidor estiver de licença concedida por junta médica oficial;

     

    Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:

    VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;

    IV � atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (nova redação)

     

     

  • ART. 35

    IV - Atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei; (atualizando)