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ID
1201726
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às ações de procedimento especial, o prazo para contestar especificamente as ações de reintegração de posse, nunciação de obra nova e embargos de terceiro é, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE>=: 15 DIAS (prazo do procedimento ordinário)

    Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. = PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 15 DIAS


    NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA = 5 DIAS

    Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.


    EMBARGOS DE TERCEIRO: 10 DIAS

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803


  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

    § 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia


  • Tendo em conta que o velho CPC provavelmente não será tão cobrado mais, talvez apenas para fins históricos, venho lembrar que no novo CPC tanto os embargos de terceiros, quanto a reintegração de posse possuem prazo de 15 dias para contestar.

    A ação de nunciação de obra nova foi excluída do novo CPC, até porque basta ajuizar uma ação de desfazimento (obrigação de fazer, etc).

  • Rafael Matos! Então o site está trabalhando com questões desatualizadas? Pois utilizei o filtro para à exclusão de questões desatualizadas e anuladas, ou, esse não está funcionado. De qualquer formar, fica difícil estudar pelo site, pois, se não fosse o seu comentária, eu ficaria com o gabarito da questão, pelo fato de te-lo marcado como correto.

    Obrigado!

  • A questão acima baseia-se no CPC de 1973 - conforme se percebe por sua classificação (observem acima do título). É possível filtrar de forma a aparecerem exclusivamente questões do atual código. Quem busca questões de 1973, por óbvio fará uso das mesmas, complementadas com comentários relacionados ao  código de 73. Comentários sobre o atual código (2015) abaixo de questão acerca do do anterior (1973) tendem a confundir o estudo, ainda que escritas com a melhor das intenções.