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Lei 12.016 de 2009.
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
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Lei 12016
Art. 14. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
CRFB/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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Com o parágrafo 3º do art. 1º da Lei 12.016 de 2009 eliminamos a alternativa A e chegamos ao gabarito C:
Parágrafo 3º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
a) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão vir a juízo, em litisconsórcio necessário, a fim de requerer o mandado de segurança. Errada.
c) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.Correta.
Quanto às demais alternativas, seguem seus erros:
b) a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Errada.Art. 14. Parágrafo 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição.Parágrafo 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Assim, está errada a segunda parte da alternativa.
d) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional. Errada.
Art. 102, II CF - Julgar, em recurso ordinário: a) O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Assim, a decisão, em única instância pelos Tribunais Superiores, se DENEGATÓRIA A CONCESSÃO, caberá recurso ordinário.Se essa mesma decisão for CONCESSIVA, não caberá o recurso ordinário.
e) contra a sentença que denegar a segurança, nos mandados de competência originária do primeiro grau, cabe recurso ordinário constitucional. Errada.
Já essa questão não se refere ao art. 102 CF pq aqui não é decisão de única instância, mas de competência originária de primeiro grau, ou seja, haverá outras instâncias, sendo inclusive obrigatório o duplo grau de jurisdição (regra da lei do MS - Lei 12.016 de 2009):
Art. 14. Parágrafo 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição.Art. 14 caput. Da sentença denegando ou concedendo o mandado, cabe
apelação.
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d) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional.
Sobre a alternativa D(errada) - O Recurso Ordinário é cabível sim, entretanto, apenas quando DENEGATÓRIA a decisão, de acordo com o que prevê o inciso II, b do art. 105 da CF (Competência do STJ):
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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GABARITO- LETRA C
Fundamento: Lei 12.016 de 2009
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
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A) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão vir a juízo, em litisconsórcio necessário, a fim de requerer o mandado de segurança.
Não existe litisconsórcio necessário (não se pode obrigar uma pessoa a ir a juízo, bem como não é possível condicionar alguém a ir a juízo à vontade de outra pessoa).
B) a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Pode ser executada provisoriamente, "salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" (art. 14, §3º, lei 12016/2009).
C) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
É o texto literal do art. 1º, §3º, da lei 12016/2009.
D) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional.
Caberá recurso ordinário constitucional apenas no caso de segurança denegada, conforme art. 18 da lei 12016/2009: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada."
E) contra a sentença que denegar a segurança, nos mandados de competência originária do primeiro grau, cabe recurso ordinário constitucional.
Caberá apelação, conforme art. 14 da lei 12016/2009: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."
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Em relação ao comentário do colega Wilson sobre a alternativa A, acredito que o correto é dizer que não existe litisconsórcio ATIVO necessário, tendo em vista o disposto no §3º, que garante a facultatividade do litisconsórcio ativo: § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Por outro lado, a respeito do polo passivo, há entendimento sumulado pelo STF, no enunciado nº 631, de que todos deverão ser citados quando o litisconsórcio for necessário:“Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."
Em suma, quando o direito FOR AMEAÇADO ou VIOLADO por mais de uma pessoa, haverá litisconsórcio PASSIVO necessário e a necessidade de citação de todos, sob pena de extinção do MS:
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Erro da D - MS de competência originária de Tribunal:
Negado - cabe RO Constitucional (pelo impetrante/autor)
Concedido - cabe RE ou RESp (pela Autoridade Coatora/réu)
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Esclarecedor comentário dde L. NAscimento.
NCPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.