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ID
1201768
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sempre servicos publicos como essenciais?

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. O direito de greve pode, perfeitamente, ser exercido por trabalhadores de autarquia municipal, na medida em que há expressa autorização para o exercício de greve por parte dos servidores públicos civis, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição de 1988. Tal direito, inclusive, foi ratificado pelo STF, ao julgar uma série de mandados de injunção sobre o tema, para dar plena efetividade ao dispositivo constitucional, como no caso, exemplificativamente, dos MI´s 670, 708 e 712, tendo o Supremo determinado a aplicação, analógica e naquilo que couber, da Lei. 7.783/89, que trata do exercício de greve na esfera privada.

    LETRA B) Alternativa errada. O direito de greve não pode ser exercido abusivamente, tampouco sem observar os parâmetros estabelecidos pela legislação competente, notadamente os dispositivos da Lei 7.783/89. Nesta, há diversas limitações impostas ao exercício do direito de greve, para que este seja exercido nos limites da legalidade e da razoabilidade.

    Por exemplo, a greve deverá ser informada à entidade patronal com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, nas atividades comuns, e com 72 horas nos chamados serviços essenciais (art. 3º, parágrafo único e art. 13, da Lei 7.783/89). Igualmente, será considerada abusiva a greve caso mantida após a realização de Acordo ou Convenção Coletiva, ou após decisão da justiça do trabalho (art. 14).

    LETRA C) Alternativa errada. O único problema na presente afirmação, reside no fato de que as formalidades que devem ser seguidas pela categoria profissional, na instauração da greve, não são aquelas estabelecidas pela categoria, devendo, pelo contrário, ser observados, rigorosamente, as imposições legais, inclusive no que tange à formalização da greve, previstas na Lei 7.783/89, sob pena de se tornar abusivo o exercício do direito paredista.

    LETRA D) Alternativa CORRETA. São exatamente estes os termos estabelecidos pelo STF, ao julgar os Mandados de Injunção relacionados ao direito de greve dos servidores públicos civis, consoante já havia sido explicado anteriormente. No que tange à aplicação analógica da Lei 7.783/89, a greve nos serviços públicos será considerada como greve em serviços essenciais, devendo seguir os trâmites e as peculiaridades previstas na lei a este respeito. Nesse sentido, veja-se a seguinte notícia retirada do site do STF:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a  norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes". 

    LETRA E) Alternativa errada. Embora, de fato, o art. 37, inciso VII, da CF/88, que prevê o direito de greve dos servidores públicos, seja norma constitucional de eficácia limitada, e ainda esteja carente da devida regulamentação, já se afirmou aqui, mais de uma vez, que tal direito, atualmente, poderá, sim, ser exercido plenamente, por força da decisão proferida pelo STF, que determinou a aplicação da Lei 7.783/89, no que couber, à greve dos servidores públicos, enquanto não for editada a lei específica.
    RESPOSTA: D
  • Como assim "considerados sempre os serviços públicos como atividades essenciais"?! 

  • Escreva seu

    "considerados sempre os serviços públicos como atividades essenciais." Claro que não é SEMPRE.

    comentário...

  • Letra D!

    "Diz-se que todo serviço público é essencial, já que se não o fosse, não seria público. Ao contrário, deveria ser deixado à iniciativa privada, nos termos do artigo 170, V daCarta Magna.

    O serviço público serve a atender os interesses da coletividade por ser relevante para o funcionamento da vida em sociedade ou para os próprios usuários.

    Por isso, desde já cumpre expor a falha na terminologia adotada pelo legislador infraconstitucional ao tratar de serviços públicos essenciais.

    Como bem destaca o professor Celso Antonio Bandeira de Mello, “justamente pelo relevo que atribui a certas atividades, o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade)”.[9]

    Os próprios autores do Anteprojeto comentam que “parece-nos, portanto, mais razoável sustentar a imanência desse requisito [essencialidade] em todos os serviços prestados pelo Poder Público”[10].

    Desta forma, deve-se desde já ter em mente que, em regra todo serviço público é essencial"

    Fonte: http://brunachimenti.jusbrasil.com.br/artigos/174499634/a-interrupcao-da-prestacao-de-servicos-publicos-essenciais-e-a-dignidade-da-pessoa-humana





  • Analisemos cada uma das assertivas:
    LETRA A) Alternativa errada. O direito de greve pode, perfeitamente, ser exercido por trabalhadores de autarquia municipal, na medida em que há expressa autorização para o exercício de greve por parte dos servidores públicos civis, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição de 1988. Tal direito, inclusive, foi ratificado pelo STF, ao julgar uma série de mandados de injunção sobre o tema, para dar plena efetividade ao dispositivo constitucional, como no caso, exemplificativamente, dos MI´s 670, 708 e 712, tendo o Supremo determinado a aplicação, analógica e naquilo que couber, da Lei. 7.783/89, que trata do exercício de greve na esfera privada.

    LETRA B) Alternativa errada. O direito de greve não pode ser exercido abusivamente, tampouco sem observar os parâmetros estabelecidos pela legislação competente, notadamente os dispositivos da Lei 7.783/89. Nesta, há diversas limitações impostas ao exercício do direito de greve, para que este seja exercido nos limites da legalidade e da razoabilidade. 

    Por exemplo, a greve deverá ser informada à entidade patronal com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, nas atividades comuns, e com 72 horas nos chamados serviços essenciais (art. 3º, parágrafo único e art. 13, da Lei 7.783/89). Igualmente, será considerada abusiva a greve caso mantida após a realização de Acordo ou Convenção Coletiva, ou após decisão da justiça do trabalho (art. 14).

    LETRA C) Alternativa errada. O único problema na presente afirmação, reside no fato de que as formalidades que devem ser seguidas pela categoria profissional, na instauração da greve, não são aquelas estabelecidas pela categoria, devendo, pelo contrário, ser observados, rigorosamente, as imposições legais, inclusive no que tange à formalização da greve, previstas na Lei 7.783/89, sob pena de se tornar abusivo o exercício do direito paredista.
    LETRA D) Alternativa CORRETA. São exatamente estes os termos estabelecidos pelo STF, ao julgar os Mandados de Injunção relacionados ao direito de greve dos servidores públicos civis, consoante já havia sido explicado anteriormente. No que tange à aplicação analógica da Lei 7.783/89, a greve nos serviços públicos será considerada como greve em serviços essenciais, devendo seguir os trâmites e as peculiaridades previstas na lei a este respeito.

    LETRA E) Alternativa errada. Embora, de fato, o art. 37, inciso VII, da CF/88, que prevê o direito de greve dos servidores públicos, seja norma constitucional de eficácia limitada, e ainda esteja carente da devida regulamentação já se afirmou aqui, mais de uma vez, que tal direito, atualmente, poderá, sim, ser exercido plenamente, por força da decisão proferida pelo STF.

    Comentário do Professor ( Ajudar a galera que nao tem conta premium) Abraço.

     

  • Também fiquei em dúvida quanto a esta questão, já que o artigo 10 da Lei 7783/89 enumera os serviços ou atividades essenciais, a saber:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuiçãao e comercialização de mediacamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captaçaõ e tratamento de esgoto;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI - compensação bancária.

  • Nada no direito é irrestrito..