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Gabarito: "C".
Quando uma dívida prescreve, chamamos isso de obrigação natural: há credor, devedor e objeto, mas falta ao credor a capacidade de exigir o seu cumprimento; a obrigação natural é juridicamente inexigível; no entanto pode gerar alguns efeitos, pois se o devedor pagar voluntariamente a dívida prescrita, o pagamento é considerado válido e irretratável, sendo que ele não pode pedir de volta (repetir) a quantia que foi paga (art. 882, CC)
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Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Alternativa correta: C
Institui o Código Civil .
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Vamos atentar que a prescrição atinge a PRETENSÃO, ou seja a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação. O fato da dívida estar prescrita somente impossibilita de ser cobrada juridicamente, mas não anula a divida em si.
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Obrigação civil:
permite que seu cumprimento seja exigido mediante ação judicial.
Obrigação natural: permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de
exigir a sua prestação. Entretanto, se o devedor pagar, não terá o direito de
requerê-la novamente, pois não cabe pedido de restituição. Ex.: pagar dívida
prescrita; dívidas de aposta etc.
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"Solutio retencio"não poderá mais reaver o dinheiro o devedor.
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“Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta. Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).”
Trecho de: Flávio, TARTUCE
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Ainda :
“Por outro lado haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Tanto isso é verdade que pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (art. 820 do CC).”
Trecho de: Flávio, TARTUCE. Manual de Direito Civil
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A questão remete à noção da distinção entre o direito e a pretensão que lhe é conexa, tema fundamental para o perfeito entendimento do conceito de prescrição. A dívida cobrada estava prescrita; o direito subjetivo ao crédito decorrente da obrigação permanece intacto a despeito do lapso temporal, mas a sua exigibilidade não. Em outras palavras, em função do lapso temporal que caracteriza a prescrição, a pretensão de exigir o crédito é que não pode ser exercitada, mas isso não impede a subsistência do próprio direito subjetivo que lhe dá base (e aqui a própria prescrição se distingue claramente da decadência, figura jurídica cuja incidência proporciona o exaurimento do próprio direito que esteja em questão). É por essa razão que, mesmo prescrita, uma determinada dívida pode ser paga espontaneamente sem que o devedor, uma vez arrependido, possa exigir-lhe a restituição.
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Só lamento, Mário!
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Que Mário?
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Que Mário?
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GABARITO: C
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Trata-se de questão que aborda o tema prescrição.
Assim, sabendo que Mário pagou uma dívida já prescrita, é preciso identificar a alternativa correta.
Pois bem, primeiramente, é preciso destacar que a prescrição, para o Código Civil, acarreta a extinção da pretensão:
"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Os prazos prescricionais são sempre legais, no entanto, é possível renunciar à prescrição, de acordo com o art. 191:
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Conforme se observa na última parte do artigo acima transcrito, a renúncia TÁCITA à prescrição ocorre quando o interessado pratica atos incompatíveis com ela, como o é o pagamento da dívida.
Portanto, conclui-se que o pagamento de dívida prescrita configura renúncia tácita à prescrição.
No mesmo sentido:
"De acordo com o art. 1 9 1 do atual Código Civil, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se consumar a prescrição. Inicialmente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamento total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natural (art. 882 do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial – quando manifestada em juízo -, ou extrajudicial - fora dele" (Flávio Tartuce. 2016, p. 319).
Assim, convém trazer à tona o disposto no art. 882:
"Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".
Observa-se, portanto, que a afirmativa correta é a "B".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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GABARITO C
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará"
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Quem paga mal, paga duas vezes
Letra C