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Gabarito: "A".
A letra “a” está correta, pois se trata de transcrição literal do art. 113, CC.
A letra “b” está errada, pois prevê o art. 140, CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
A letra “c” está errada, pois prescreve o art. 111, CC que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A letra “d” está errada, pois embora todas as pessoas naturais possuam capacidade de direito, nem todas podem praticar os atos da vida civil. Isso se restringe apenas a quem tem capacidade de fato ou de exercício.
A letra “e” está errada, pois termo é a cláusula contratual acessória que subordina os efeitos do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo.
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
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Só complementando a alternativa "E" traz a definição de condição e não termo conforme: Art. 121 CC . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
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letra A pode até se manter correta,mas há uma dúvida muito grande, pois na 5º jornada do direito civil no quesito 409 relativo ao art.113, CC diz" os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes.
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Discordo, Padawan Jedi. A sua assertiva contém o disposto no texto legal e mais um entendimento da jornada. O fato de existir um entendimento mais abrangente não torna a errada a questão, nos termos em que foi proposta, até mesmo porque ela pede, primariamente, a assertiva correta em face do Código Civil, e não em termos do enunciado.
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Gab :A Comentando as demais
b) errado- prevê o art. 140, CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
c) errado- o art 111CC- O silêncio importa em anuência , quando as circunstâncias e os usos o autorizarem,e não for necessária a declaração da vontade expressa.
d) errado - capacidade de direito ou de gozo é própria de todo ser humano inerente a personalidade.Já a capacidade de fato ou de exercício é aptidão para exercitar pessoalmente os atos da vida civil.
e)errado - Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto .
Deus no Controle :)
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Analisando a questão,
Letra “A” - Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.
Segundo o
art. 113 do CC:
Art. 113. Os
negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração.
Correta
letra “A”.
Letra “B” - Se, da declaração de
vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado.
Código Civil
art. 140:
Art. 140. O
falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
Incorreta letra “B”. O falso motivo só viciará e levará a anulação do
negócio jurídico quando esse (falso motivo) for expresso como a razão
determinante da realização do negócio jurídico.
Letra “C” - Na concretização do
negócio jurídico, o silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.
Código Civil,
art. 111:
Art. 111. O
silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e
não for necessária a declaração de vontade expressa
Incorreta
letra “C”. O silêncio, quando as circunstâncias ou os
usos autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa,
importará em anuência, tendo conseqüência concreta a favor das partes.
Letra “D” - Todas as pessoas
naturais, por possuírem capacidade de direito, podem praticar, por si próprias,
a generalidade dos atos da vida civil.
Código Civil:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
E também
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
A capacidade de direito (ou de gozo) é comum a toda
pessoa humana, inerente à personalidade.
A capacidade de fato (ou de exercício) é a
relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil.
Toda pessoa tem capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato,
tendo assim, capacidade limitada.
Para a prática da generalidade dos atos da vida
civil, por si próprios é necessária a capacidade de fato.
Quem tem as duas espécies de capacidade (capacidade
de direito + capacidade de fato) possui a chamada capacidade civil plena.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” Considera-se termo a cláusula que,
derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
Segundo o Código Civil:
Art. 121. Considera-se
condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Ou seja, a questão trouxe a
definição de condição, não de termo.
O termo é o elemento acidental do negócio
jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à
ocorrência de evento futuro e certo
A condição é o elemento acidental do negócio
jurídico, que, derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo
depender de um evento futuro e incerto,
Parte superior do formulário
Incorreta letra “E”.
RESPOSTA: (A)
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CondIção - futuro e Incerto
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d)Todas as pessoas naturais, por possuírem capacidade de direito, podem praticar, por si próprias, a generalidade dos atos da vida civil.
LETRA D – ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 95 e 96):
“O art. 1º do atual Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda "pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (grifo nosso). Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.
Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. A que todos têm, e adquirem ao nascer com vida, é a capacidade de direito ou de gozo, também denominada capacidade de aquisição de direitos. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental. Podem estes, assim, herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.
Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele. Com este sentido genérico não há restrições à capacidade, porque todo direito se materializa na efetivação ou está apto a concretizar-se. A privação total de capacidade implicaria a frustração da ao homem, como sujeito de direito, fosse negada a capacidade genérica para adquiri-lo, a consequência seria o seu aniquilamento no mundo jurídico. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.
Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste.” (Grifamos)
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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
(BOA-FÉ INTERPRETATIVA)
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a) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa- fé e os usos do lugar de sua celebração. CORRETA!
b) Se, da declaração de vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado. → INCORRETA: o falso motivo só autoriza a anulação do negócio quando expresso como razão determinante.
c) Na concretização do negócio jurídico, o silêncio não tem consequência concreta a favor das partes. → INCORRETA: em regra, o silêncio não será admitido como manifestação de vontade, mas pode ser que os usos e circunstâncias indiquem que pelo silêncio se manifestou a vontade e não haja necessidade de manifestação expressa.
d) Todas as pessoas naturais, por possuírem capacidade de direito, podem praticar, por si próprias, a generalidade dos atos da vida civil. → INCORRETA: exige-se a capacidade de fato para o exercício pessoal e direto dos atos da vida civil.
e) Considera-se termo a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. → INCORRETA: é a condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Resposta: A
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No que tange a letra "D", não podemos olvidar que:
Capacidade de DIREITO = capacidade que a pessoa tem de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.
Capacidade de FATO = capacidade que a pessoa tem de EXERCER direitos na ordem civil.
Capacidade civil PLENA = capacidade de DIREITO + capacidade de FATO
Segue o baile....
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errado -
Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio
jurídico a evento futuro e incerto .
Diferença entre Termo e Condição
A diferença entre termo e condição fica clara no exemplo em que o pai informa que dará um apartamento para o filho.
Se o apartamento somente for dado se o filho ganhar uma promoção no emprego, trata-se de condição, já que não há como ter certeza de que esse será mesmo promovido.
Por outro lado, comprometendo-se o pai em entregar o apartamento quando ele completar 30 anos, verifica-se que o evento possui data certa, sendo o caso da cláusula termo.