SóProvas


ID
1202653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de inquérito policial (IP), assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que empregada, se refere ao Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:

    A.) atipicidade e extinção da punibilidade - COISA JULGADA MATERIAL - NÃO pode desarquivar;

    B.) falta de provas e excludente de ilicitude - COISA JULGADA FORMAL - PODE desarquivar.


    OBS: o STF está para decidir sobre a possibilidade ou não de desarquivamento em relação as excludentes de ilicitude. Porém, por enquanto, prevalece pela POSSIBILIDADE.

    OBS: galera, recentemente, STJ - foi decidido que o arquivamento baseado em LEGÍTIMA DESEJA (excludente de antijuridiciadade) faz coisa julga MATERIAL, logo, não seria possível o seu desarquivamento. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/nao-e-possivel-reabertura-de-inquerito.html

  • Em relação a alternativa D

    O Ministério Público pode determinar a abertura de inquérito policial e uma série de outros atos durante seu andamento, mas não cabe a ele presidir esses inquéritos. O entendimento foi reafirmado pelo decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, no julgamento de Habeas Corpus  em que o policial civil Emanoel Loureiro Ferreira, do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pretendia a anulação do processo desde seu início, alegando que este fora baseado, exclusivamente, em investigação conduzida pelo MP.

    “A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligencias investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhes pareçam indispensáveis à formação de sua “opinio delecti”, sendo vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-10/supremo-reafirma-mp-mandar-abrir-inquerito-nao-presidir

  • HC 95211/ES - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


    HC 83346/SP (Julgamento:  17/05/2005) - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

  • A elaboração de laudo pericial na fase do IP sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa ofende o princípio da ampla defesa quando somente tenha sido dada oportunidade de manifestação e oferecimento de quesitos após sua juntada.

    Errado. O inquérito policial é mero procedimento administrativo, logo, a elaboração do laudo pericial em sede policial em nada prejudica o andamento da persecutio criminis, Nem ofende o princípio da ampla defesa, uma vez que essa será diferida/postergada para o momento futuro da ação penal.


  • Em relação ao item d, segue importante ensinamento do STF, no HC89837-DF:

    -Aoutorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial nãoimpede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominuslitis”,determinara abertura de inquéritos policiais,requisitar esclarecimentose diligências investigatórias,estar presente e acompanhar,junto a órgãos e agentespoliciais,quaisquer atos de investigação penal,mesmo aqueles sob regime desigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis àformação da sua “opinio delicti”,sendo-lhe vedado, noentanto,assumira presidência do inquérito policial,que traduz atribuição privativada autoridade policial. Precedentes.


  • No julgamento do HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ de 19.08.2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, manifestou-se acerca dos efeitos jurídicos decorrentes de deferimento judicial do pedido de arquivamento de inquérito policial por parte do Ministério Público, em virtude da atipicidade do fato, como demonstra a seguinte ementa:

    "I - Habeas corpus: cabimento. É da jurisprudência do Tribunal que não impedem a impetração de habeas corpus a admissibilidade de recurso ordinário ou extraordinário da decisão impugnada, nem a efetiva interposição deles.
    II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material.
    A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. Precedentes: HC 80.560, 1ª T., 20.02.01, Pertence, RTJ 179/755; Inq 1538, Pl., 08.08.01, Pertence, RTJ 178/1090; Inq-QO 2044, Pl., 29.09.04, Pertence, DJ 28.10.04; HC 75.907, 1ª T., 11.11.97, Pertence, DJ 9.4.99; HC 80.263, Pl., 20.2.03, Galvão, RTJ 186/1040."

  • Importante salientar que apesar da alternativa certa realmente ser a letra B seria mais adequado o uso do termo "procedimento" ao se referir ao inquérito policial quando menciona " impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio."

    Haja vista que processo é aquele já oriundo da esfera jurisdicional contendo a ampla defesa e o contraditório.

  • A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça comum, acolhendo promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal na Justiça especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico, o que enseja coisa julgada material. Registrou-se que, mesmo tratando-se de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes citados do STF: HC 86.606-MS, DJ 3/8/2007; do STM: CP-FO 2007.01.001965-3-DF, DJ 11/1/2008; do STJ: APn 560-RJ, DJe 29/10/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009; RHC 17.389-SE, DJe 7/4/2008; HC 36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e HC 18.078-RJ, DJ 24/6/2002. HC 173.397-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/3/2011.

  • ATENÇÃO!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF: INFORMATIVO N°796 (2015)

    EMENTA Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada. 1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. (…) 3. Ordem denegada. (HC 125101, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015).

    Superior Tribunal de Justiça: “promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa (leia-se qualquer causa excludente da ilicitude), a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas” (vide REsp 791.471/RJ

  • "É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

     

     

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). 

     

     

    STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796)."  

     

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/09/info-796-stf.pdf

  • Até por eliminação teria como .. 

  • Gaba: b

     

  • Muito boa a  explicação do Professor!

  • gab b

     

  • a) ERRADA. Somente juiz pode arquivar o inquérito policial.

    CP, Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    CP, Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    b) CORRETO. É possível o desarquivamento se houver novas provas.

    CP, Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    STF. Súmula 524. “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

     

     c) ERRADA

    CP, Art. 39, § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal [justa causa], e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

     

    d) ERRADA

    CP, Art. 16.  O Ministério Público [destinatário imediato do IP encerrado] não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

     e) ERRADA.

    CP, Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (...)

  • ALT. "B"

     

    Vedação de revisão pro societate: impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez pelo mesmo fato do qual já tenha sido absolvido, por decisão passada em julgado. Consagrado no Pacto do São José da Costa Rica (art. 8.4). STF: Arquivamento (por atipicidade) proferido por juiz absolutamente incompetente faz coisa julgada material (HC nº 83.346).

     

    BONS ESTUDOS. 

  • ? Afastamento da súmula 524 e do artigo 18 do CPP em caso de arquivamento por atipicidade do fato penal 

     

    "Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da 'persecutio criminis', mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF. Doutrina. Precedentes." (HC 84156, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 26.10.2004, DJ de 11.2.2005)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731

  • Atipicidade = Impossível desarquivar.

  • Coisa julgada

    material:

    Atipicidade

    Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade.

    Causa extintiva de punibilidade

  • Se o IP for arquivado pelo juiz, a requerimento do promotor de justiça, sob o argumento de que o fato é atípico, a decisão que determinar o arquivamento do IP impedirá a instauração de processo penal pelo mesmo fato, ainda que tenha sido tomada por juiz absolutamente incompetente.

  • Se provou ser fato atípico, não é crime!

    Ora, como desarquivar algo que já foi julgado não ser crime!? Ainda que novas provas surjam e/ou seja comprovado tipicidade do fato, NÃO CABE MAIS.

    Me corrijam se me equivoquei.

  • Questão desatualizada; vide novo art. 28 do CPP

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Em regra o inquérito policial é indisponível não podendo ser desarquivado, a não ser que surja novas provas. Todavia, caso tenha casos em que faça coisa julgada material não poderá ser desarquivado em hipótese alguma.

    Faz coisa julgada material :

  • O arquivamento do IP pode ser realizado pela autoridade policial, quando houver requerimento do MP, com sua concordância.

    Delegado não arquiva IP: caracteristica da indisponibilidade

    Desarquivamento: na hipótese de novas provas (insuficiencia de provas; ausencia de justa causa)

    Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

    Ainda que o MP possua provas suficientes para instauração da ação penal, o IP não poderá ser dispensado.

    Caracteristica da dispensabilidade.

    O MP, que é o dominus litis, pode determinar a abertura de IPs, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, bem como assumir a presidência do IP.

    Presidencia do IP = só delegado

    A elaboração de laudo pericial na fase do IP sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa ofende o princípio da ampla defesa quando somente tenha sido dada oportunidade de manifestação e oferecimento de quesitos após sua juntada.

    Caracteristica da inquisitoriedade: nao ha que se falar em ampla defesa e contraditorio

  • GABARITO: B

    a) O arquivamento de IP até o pacote anticrime era determinado pelo juiz. Após o advento da Lei 13.964, entende-se que, pela nova redação do art. 28 do CPP, o próprio MP ordena o arquivamento. * Atualmente, esse artigo está com eficácia suspensa em razão de decisão liminar do Min. Luiz Fux.

    c) O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular (STJ. RHC 27.031/SP)

    d) A presidência do IP é privativa da autoridade policial. Apesar de o MP realizar procedimentos investigatórios, não preside IP.

    e) Por ser o IP um procedimento extrajudicial, anterior ao início da ação penal, não há previsão legal de se observarem os princípios do contraditório e da ampla defesa nessa fase investigativa.

  • O arquivamento do IP pode ser realizado pela autoridade policial, quando houver requerimento do MP, com sua concordância.

    DELEGADO NÃO ARQUIVA

    Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

    CORRETO

    ARQUIVAMENTO FAZ COISA JULGADA EM 2 CASOS (PARA O STF)

    1.   ATIPICIDADE

    2.   EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Ainda que o MP possua provas suficientes para instauração da ação penal, o IP não poderá ser dispensado.

    O IP

    ÉSCRITO

    INQUISITIVO

    DISCRICIONARIO E DISPENSAVEL

    OFICIOSO

    SIGILOSO

    OFICIAL

    O MP, que é o dominus litis, pode determinar a abertura de IPs, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, bem como assumir a presidência do IP.

    NOS CRIMES DE AÇÃO PUBLICA O IP PODE SER INSTAURADO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MP (requisição = ordem); PORÉM, A PRESIDÊNCIA DO INQUERITO É SEMPRE DO DELEGADO!!!!

    A elaboração de laudo pericial na fase do IP sem prévio oferecimento de quesitos pela defesa ofende o princípio da ampla defesa quando somente tenha sido dada oportunidade de manifestação e oferecimento de quesitos após sua juntada.

    O IP É INQUISITIVO, NÃO SE FALA EM CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA.

    RESSALVA: SUMULA VINCULANTE Nº14

  • Acerca de inquérito policial (IP), pode-se afirmar que: Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

  • 1) Arquivamento do Inquérito Policial - Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial - Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Pra resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

  • ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO COISA JULGADA DESARQUIVAR

    Causa Extintiva de Punibilidade Material NÃO

    EXCEÇÃO: Certidão de Óbito Falsa

  • Se o IP for arquivado com base na atipicidade do fato, resta caracterizada a coisa julgada material, não podendo haver o desarquivamento a posteriori

  • O "absolutamente incompetente" assusta, mas é isso aí.

    GAB: B

  • A autoridade policial não pode arquivar o inquérito, Essa função é restrita do poder judiciário ( no pacote anticrime o arquivamento é feito pelo MP, porém está suspenso).

    Haverá coisa julgada formal (pode desarquivar)

    ENDOPROCESSUAL (efeitos apenas dentro do processo)

    a) ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal;

    b) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;

    c) insuficiência de provas

    Haverá coisa julgada formal e material (não pode desarquivar e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.)

    EXOPROCESSUAL (efeitos dentro e fora do processo)

    a) atipicidade da conduta delituosa;

    b) existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    c) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

    d) existência de causa extintiva da punibilidade

    Excludente de ilicitude: DIVERGÊNCIA= STF: Faz coisa julgada formal // STJ: faz coisa julgada material.

    A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).

    - Nos termos do artigo 61 do CPPdeverá declarar de ofício a extinção da punibilidade. Entretanto, no caso da MORTE DO RÉU, somente poderá fazê-lo após a vista da certidão de óbito e depois da manifestação do MP, consoante artigo 62 do CPP.

  • Caso o MP requeira o arquivamento de IP com fundamento na atipicidade do fato, a decisão que determinar o arquivamento com base nesse fundamento, ainda que seja emanada de juiz absolutamente incompetente, impedirá a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio.

  • Arquivamento por juízo incompetente

    Como explica BRASILEIRO, existe corrente doutrinária sustentando que o arquivamento de inquérito policial por juiz incompetente “não está subordinado ao princípio da vedação de revisão pro societate , razão pela qual subsiste a possibilidade de instauração do processo penal perante o juízo competente, salvo nas hipóteses de arquivamento em virtude da atipicidade da conduta delituosa”.

    Fonte: Estratégia concursos.

  • A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.

     

     Trancamento do IP à Decisão judicial (Investigação de fato atípico ou que prescreveu) à Não faz coisa julgada, a AP pode proceder a novas diligências se de NOVAS PROVAS tiver ciência. OU SEJA, o arquivamento FAZ COISA JULGADA  FORMAL EM RELAÇÃO ÀQUELAS PROVAS.

     

    Arquivamento por atipicidade da conduta ((irrelevância penal do fato) --> FAZ COISA JULGADA

    Pelo reconhecimento de extinção de punibilidade --> (Morte do agente (art. 107, inciso I) Anistia, graça ou indulto (art. 107, inciso II) Abolitio Criminis (art. 107, inciso III) Prescrição, decadência ou perempção (art. 107, inciso IV) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nas ações privadas (art. 107, inciso V) Retratação do acusado (art. 107, inciso VI) Perdão judicial (art. 107, inciso VII) FAZ COISA JULGADA (exceção à atestado de óbito falso) 

        obs: Excludente de ilicitude/culpabilidade NÃO FAZ COISA JULGADA (novo entendimento do STF)

  • Letra B

    Produz Coisa Julgada Material

    • NÃO pode ser DESARQUIVADO - nem que surjam novas provas
    • NÃO poderá ser ofertada a denúncia pelo mesmo fato

    (nos seguintes casos):

    ·        Atipicidade da Conduta

    ·        Extinção da Punibilidade

    ·        Excludentes de Ilicitude

    ·        Inexistência material do fato

  • Complicado falar que após arquivamento do IP por atipicidade o PROCESSO não poderá ser instaurado. Processo é diferente de procedimento. Quando se fala "processo", não se subentende ser logo o inquérito policial, se subentende ser a ação penal em si. Logo, merece ser anulada.
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