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a) INCORRETA - Súmula 243/STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
b) CORRETA - Art. 89, § 4º, da Lei 9099/95: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."
c) INCORRETA - Ao contrário do que ocorre no procedimento ordinário e sumário regulados pelo CPP, em que a pena restritiva de direitos é utilizada em substituição à pena privativa de liberdade já aplicada em sentença condenatória, por isso possível a conversão (art. 45 do CP c/c art. 181 da LEP), no procedimento regulado pela lei 9099/95, a pena restritiva de direitos é aplicada em decorrência de transação penal antes do oferecimento da denúncia, logo, não havendo sequer denúncia oferecida quanto mais sentença condenatória, em caso de descumprimento do acordado em sede de transação penal, o MP deve oferecer a denúncia outrora não oferecida em virtude da transação.
d) INCORRETA - Súmula 337/STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."
e) INCORRETA - Art. 66, Parágrafo único, da Lei 9099/95: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
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Complementando o comentário supra:
- O benefício de suspensão condicional do processo SERÁ revogado(art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95):
se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
- O benefício de suspensão condicional do processo PODERÁ ser revogado (art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95):
se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Letra B. O comentário está perfeito, apenas acrescento de forma didática as hipóteses de revogação da suspensão condicional do processo.
Hipóteses de revogação da Suspensão (Lei nº 9.099/95)
a. Obrigatória (Art. 89§3º):
I. A suspensão será revogada se,
no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
II. Se o processo pelo mencionado
crime não terminar no prazo de suspensão esse será prorrogado até o deslinde do
processo pelo novo crime.
III. A oitiva prévia do acusado é
essencial;
b. Facultativa (art. 89, §4º)
I. A suspensão poderá ser revogada
se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir
qualquer outra condição imposta.
Fonte: TV Justiça - Saber Direito.
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A letra C está errada, mesmo
havendo discussão doutrinária sobre a viabilidade, ou não, da conversão da pena
restritiva de direito em privativa de liberdade. Parece-me que está questão
ainda não foi pacificada no âmbito do STF.
“Ressalto o voto proferido pelo
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, no HC 79.572, que reformou acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, e que aqui sintetizo, em suas conclusões:
a) a sentença que aplica a pena
no caso do art.76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é nem
condenatória e nem absolutória, pois é homologatória da transação penal;
b) tem eficácia de título
executivo judicial, como ocorre na esfera civil, do que se vê do artigo 584, III, do Código de
Processo Civil;
c) se o autor do fato não cumpre
a pena restritiva de direitos o efeito é a desconstituição do acordo penal;
d) em consequência, os autos
devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de
inquérito policial ou ofereça denúncia.
No passado, o Supremo Tribunal
Federal, julgando o Recurso Extraordinário 268.320/PR, Relator Ministro Octávio
Gallotti, DJ de 10 de novembro de 2000, entendeu pela inviabilidade de
conversão em pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, o julgamento do RE
268.319/PR, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27 de outubro de 2000, 1ª
Turma, onde a Corte Suprema concluiu que a conversão da pena restritiva de
direito (artigo 43 do Código Penal) em privativa de liberdade,sem o devido
processo legal e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso
ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa em juízo.”
(TRANSAÇÃO PENAL, por ROGÉRIO TADEU ROMANO).
O tema está sendo discutido pelo
STF em sede de repercussão geral
187 - Imposição de efeitos
próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº
9.099/95. Leading Case: RE 795567 - Relator:
MIN. TEORI ZAVASCKI
Leia mais em : http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/CONSEQUENCIAS%20DO%20DESCUMPRIMENTO%20DA%20TRANSACAO%20PENAL.pdf
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Enunciado n. 243 - Súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidente da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Enunciado n. 723 - Súmula do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Sobre o tema cabe atentar ao enunciado da Súmula Vinculante 35 do STF:
"A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".
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INtimação CAbe, CItação Nâo
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Complementando: a letra C está errada. A súmula Vinculante 35 do STF acabou com a discussão sobre o tema.
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial
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Lembrando que quando se trata de JECRIN a CESPE adora o jogo de palavras "será" e "poderá ser":
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
I) SERÁ REVOGADA:
*Cometer outor crime
*Não efetuar reparação de dano
II)PODERÁ SER REVOGADA:
*Cometer contravenção
*Descumprir condições
GABARITO: B
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GABARITO B
Lei 9.099/95 - Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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GAb B
Sursi
Cometimento de um novo crime, DEVERÁ ser revogado;
Em caso de uma contravenção, PODERÁ ser revogado.
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Revogação Obrigatória:
• For processado por outro CRIME.
• Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação Opcional:
• For processado por CONTRAVENÇÃO.
• Descumprir qualquer outra condição imposta.
Obs.:
Pode ser revogado mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente
a fato ocorrido DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
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Comentário do colega:
a) Súmula STJ 243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
b) L9099, art. 89, § 4º. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
c) Ao contrário do que ocorre no procedimento ordinário e sumário regulados pelo CPP, em que a pena restritiva de direitos é utilizada em substituição à pena privativa de liberdade aplicada em sentença condenatória, sendo possível a conversão (art. 45 do CP c/c art. 181 da LEP), no procedimento regulado pela L9099/95, a pena restritiva de direitos é aplicada em decorrência de transação penal antes da denúncia. Logo, não havendo denúncia nem sentença condenatória, em caso de descumprimento do acordado em sede de transação penal, o MP deve oferecer a denúncia em virtude da transação penal.
d) Súmula STJ 337. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
e) L9099, art. 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n°
9.099/95 – lei dos juizados especiais.
A – Incorreta. De acordo com a súmula 243 do Superior
Tribunal de justiça “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em
relação às infrações penais cometidas em
concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da
majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”. Portanto, a continuidade
delitiva poderá interferir na concessão da suspensão condicional se a pena
mínima ficar acima de um ano.
B – Correta.
Conforme o art. 89, § 4° da lei dos juizados “A suspensão poderá ser revogada
se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou
descumprir qualquer outra condição imposta”.
C – Incorreta. De acordo com a súmula vinculante n° 35 “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz
coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução
penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
D – Incorreta. Conforme entendimento da súmula 337 do STJ
“É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão
e na procedência parcial da pretensão punitiva”.
E – Incorreta. Não há citação por edital em sede de
juizado especial, nos termos do art. 66, Parágrafo único, da Lei 9099/95:
"Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
Gabarito, letra B.