-
a) Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á,
anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de
primeiro de agosto a quinze de dezembro.
b) art. 48
c) art. 49, IV
d) 60 dias - art. 49, XVI
e) art. 47, § 6º
-
Gabarito: a)
Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 48.Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de voto.
Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto
IV - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de ContasdosMunicípios.
XVI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
§ 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
-
O prazo do item A não bate com o art. 47 da constituição estadual do Ceará. A questão foi transcrita de maneira correta?
Art. 47. A Assembléia Legislativa reunir-se-á,
anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de
primeiro de agosto a quinze de dezembro.
-
Resposta correta: letra A.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - Documento obtido no site http://www.al.ce.gov.br.
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 74, de 19.04.2012
Atualizada em 24.07.2012.
a) Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
b)Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembleia Legislativa funcionará em sessões
públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
c)Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
d) Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
XVI - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia
Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
e) Art. 47. § 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembleia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha
sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
-
Acredito que os amigos aqui em cima não perceberam, mas a questão se encontra atualizada, sendo o Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
A data que informaram era a que constava na legislação anterior a esta.
Micaeljordan
-
Acredito que os amigos aqui em cima não perceberam, mas a questão se encontra atualizada, sendo o Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
A data que informaram era a que constava na legislação anterior a esta.
Micaeljordan
-
Atualizando...
Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, e
as deliberações serão tomadas por maioria de votos
Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto.
Em regra, as decisões da ALE-‐CE são tomadas por maioria dos votos e as sessões são públicas. A
sessão somente poderá ser secreta em casos excepcionais, por deliberação da maioria absoluta de
seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto.
-
Qual o erro do item B ? ..
...se não existe termos como "exclusivamente", "somente"