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ID
1204078
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao aspecto subjetivo da Administração Pública, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • a) as organizações sociais são entidades paraestatais, não integram a administração pública indireta.

    b) “...os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório.” (TCU, Decisão 907/1997 – Plenário).

    c) as agências reguladoras criadas no Brasil são autarquias. Toda autarquia é de direito público.

    d) os conselhos profissionais, em regra, se submetem a concurso público. 

    e) a criação de autarquias é uma forma de descentralização administrativa por serviço e não de desconcentração como afirma o item.


  • SSA
    Entidades privadas representativas de determinadas categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, etc.). Tem por objetivo uma atividade social, não lucrativa, geralmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais. 

    São mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, bem como mediante dotações orçamentárias do Poder Público. Logo, estão sujeitos ao controle do TCU. 

    TCU: Não se submetem à lei de Licitações. No entanto, não são livres para contratar, vez que devem elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observados os princípios da licitação.

    TCU: Tais entidades estão dispensadas do rigor do concurso público, podendo viabilizar suas contratações por simples processos seletivos.


  • Gabarito: Letra B! O regime de pessoal dos que atuam nos serviços sociais autônomos é o da CLT. Esses empregados seguem o regime privado e não estão sujeitos a concurso público, conforme orienta o TCU (RO. 29600-90.2009.5.23.0000). No que tange à questão relativa à necessidade de submissão a concurso público, nos termos do art. 37, caput, e inciso II, da Constituição da República, a temática foi discutida no Supremo Tribunal Federal com o reconhecimento de repercussão geral (Tema n. 569); e no julgamento de mérito (decisão de 17.09.2014) a Corte decidiu que esses entes de cooperação, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitos a tal exigência, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo. (2015).

    Informativo 759 STF

    Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal.

    STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

  • Letra d: Mantida decisão que determinou realização de concurso no CRO-MS

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285911

    “Naquela ocasião ficou consignado que: (i) estas entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, e 21, XXIV [da Constituição Federal], é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, ressaltou o relator.

    O ministro também citou que a Lei 9.649/1998 atribuiu personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, ficando vedado o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública. No entanto, o relator afirmou que o STF, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, declarou a invalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 daquela norma, “restando consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada”. Assim, ressaltou o ministro, “infere-se a natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida por eles”.

    De acordo com o relator, “considerando o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, há de se concluir pela obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de servidores”. Ele lembrou que tal orientação foi adotada pela Primeira Turma do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 539224 e pela Segunda Turma, na análise do RE 731301.

  • PARA CORROBORAR COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

     

    Os recursos geridos pelos serviços sociais autônomos são considerados recursos públicos? NÃO. Segundo entende o STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Assim, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público (STF. Plenário. ACO 1953 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013).

     

    Os serviços sociais autônomos gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública (ex: prazo em dobro para recorrer)? NÃO. As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. Nesse sentido: STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.

     

    Os funcionários dos serviços sociais autônomos são estatutários ou celetistas? Celetistas, ou seja, os funcionários dos serviços sociais autônomos são contratos e regidos pela CLT considerando que, repita-se, tais entidades não integram a Administração Pública.

  • Para mim, questão passível de anulação, já que não possui nenhum alternativa Correta!!

    Na alternativa B, afirmou a banca que os serviços autônomos são regidos, no que tange à contratação de pessoal, aos princípios da Administração Pública. Para mim, foi o mesmo que dizer que tais Serviços Autônomos necessitam realizar concurso público para contratação. 

    Assim, incorreta a questão já que não há essa necessidade, já que não integram a Administração Pública, não obstante sua criação esteja prevista na Lei.

     

  • E)


    DesCOncentração = Cria Órgão

    DesCEntralização = Cria Entidade