SóProvas


ID
1204087
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tendo em vista as regras e princípios que orientam o processo administrativo no âmbito do Estado de Goiás, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

    Lei 9784/99, Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: 

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

      II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

      IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • blz, acertei a questão. mas queria saber qual o erro da alternativa C


    Art 14 da 9784/1999
    "Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo

    [...]"

  • a lei não menciona no parágrafo pertinente à assertiva "doença grave" relaciona sim, pessoas portadoras de deficiência, física ou mental; e abaixo relaciona um rol TAXATIVO  de doenças. na minha opinião, ser cadeirante, por exemplo, não é doença grave, como por exemplo um doença degenerativa. em suma, discordo do gabarito e como o companheiro menciona não vejo erro na "C". abraço a todos

  • Questão ANULADA. Desde quando a letra C esta errada?????

  • A questão diz expressamente com relação ao processo administrativo do Estado de Goiás. Logo, não devemos usar a Lei federal 9.784/99, mas sim a Lei 13.800/01. Esta,  ao contrário daquela,  só traz uma hipótese de impedimento de delegação,  que é a decisão de recursos administrativos. Os incisos que tratam dos atos normativos e os de competência exclusiva foram revogados na lei estadual. Vejam o artigo 13 da Lei 13.800 de 2001:

     Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:

    I - Revogado; (I – a edição de atos de caráter normativo;)- Revogado pela Lei nº 14.211, de 08-07-2002, retroagindo os efeitos a 23/01/2001.

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III - Revogado; (III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.) - Revogado pela Lei nº 13.870, de 19-7-2001.


    A alternativa correta, portanto,  é de fato a letra B, conforme o artigo 3-A da referida lei.

    Art. 3º-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

    II – pessoa portadora de deficiência;

    III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  •  Aos que discordam de que a alternativa C esteja errada, releiam o enunciado, que cita o seguinte: "das regras e princípios que orientam o Processo Administrativo no Estado de Goiás". Sendo assim, não devemos usar a Lei Federal 9.784/99, mas sim a Lei Estadual 13.800/01, conforme o primeiro comentário abaixo do meu, que é o do Bruno, onde estão elencados os casos.

  • Faço a mesma pergunta, qual o erro do item C?

  • Mas quanta preguiça de ler atentamente o enunciado da questão e os comentários dos colegas. O negócio já foi explicado, desenhado, repetido e tem gente que ainda insiste.

  • A questão pede: Tendo em vista as regras e princípios que orientam o processo administrativo no âmbito do Estado de Goiás (LEI Nº 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001), está CORRETA a seguinte proposição: GABARITO: "B"

     

    LEI Nº 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001 - Art. 3º-A - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • a) ERRADA

    Art. 22 – Os atos do processo administrativo não dependem de

    forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o – Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em

    português, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade

    responsável.

    Não há previsão da possibilidade de prática de atos verbais

    b) CORRETA

    Art. 3º-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

    II – pessoa portadora de deficiência;

    III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

    c) ERRADA

    Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:

    I - Revogado;

    Essa era a antiga redação do inciso I, o qual foi revogado

    d) ERRADA

    Art. 18 – É impedido de atuar em processo administrativo o

    servidor ou autoridade que:

    I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II – tenha participado ou venha a participar como perito,

    testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,

    companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o

    interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    e) ERRADA

    Não há essa previsão na lei.