amigo, o fundamento para letra E está na lei complementar estadual de Goiás n° 77 de 2010, art.15, inciso III;
letra expressa da lei:
art. 15. A perda da qualidade de dependente, para os fins do regime de previdência estadual, ocorre:
III - para o cônjuge ou companheiro de segurado falecido: pelo novo casamento ou estabelecimento de nova união estável;
não crie chifre em cabeça de cavalo... abraços.
continuemos a lutar!
LETRA "A" (Errada): Art. 7º A perda, voluntária ou
normativa, da qualidade de segurado do RPPS ou do RPPM não dá direito à
restituição das parcelas correspondentes às contribuições previdenciárias
vertidas para o custeio do plano de benefícios.
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LETRA "B" (CERTA): Art. 11, caput: A filiação do segurado ao RPPS é obrigatória e automática a
partir da investidura em cargo efetivo no Poder Executivo, incluindo suas
autarquias e fundações públicas, nos Poderes Legislativo e Judiciário, no
Ministério Público, no Tribunal de Contas do Estado – TCE – e no Tribunal de Contas
dos Municípios – TCM –, em cargo da carreira da Magistratura e do Ministério
Público e em cargo de membro do TCE ou do TCM, sendo-o também ao RPPM a partir
da investidura em posto ou graduação militar.
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LETRA "C" (Errada): Art.11, §3º Na hipótese de acumulação
constitucional de cargos, o servidor ou militar terão filiação individualizada
para cada cargo, posto ou graduação ocupados.
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LETRA "D" (Errada): Art. 14. São beneficiários do RPPS ou
do RPPM, na qualidade de dependentes do segurado, exclusivamente:
(...) VI – o menor tutelado do
segurado, até 18 (dezoito) anos, desde que comprovada sua dependência
econômica para com este;
...
LETRA "E" (Errada): Art. 15. A perda da qualidade de
dependente, para os fins do regime de previdência estadual, ocorre:
(...) III – para o cônjuge ou
companheiro(a) de segurado falecido: pelo novo casamento ou estabelecimento de
nova união estável;
...
OBS.: Todos dispositivos são da
Lei Complementar Estadual nº 77, que rege o RPPS de Goiás.