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EIRELI
- CJF 3:
A EIRELI não é
sociedade unipessoal,
mas
um novo ente,
distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
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Capitalnãoinferiora100salários,
devidamente integralizado
(ADI 4637)
- Nome
Empresarial =Firmaou
Denominação +
EIRELI
- É
permitido apenasumaEIRELIporpessoa
natural, vedado
que uma
pessoa detenha
várias empresas
individuais de
responsabilidade limitada.
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AEIRELIpoderáresultardaconcentraçãodasquotasdeoutramodalidadesocietárianumúnicosócio,
independentemente
das
razões
que
motivaram
tal
concentração
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A) ERRADO. Firma OU Denominação.
B) ERRADO. Art. 980 -A, § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
C) ERRADO. Art. 980 A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (A lei é omissa quanto às demais modalidades).
D) ERRADO. Art. 980 - A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (ou seja, cabe a quebra da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC...)
E) CORRETO. Art. 980 - A, § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração
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Código Civil:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Quanto à alternativa D, há uma ressalva incluída recentemente pela Lei 13.874 de 2019 no art. 980-A do CC:
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.