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ID
1204168
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do pedido de suspensão de liminar ou de sentença, previsto na Lei nº 8.437/92, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 4°do citado diploma legal. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


    bons estudos

    a luta continua

  • LETRA A (Certa): já comentada pelo colega munir prestes;

    LETRA B (Errada): Não cabe a dobra do prazo previsto na lei em tela, que é de 05 dias (art. 4º, §3º), uma vez que esta já foi editada especificamente para a Fazenda Pública. Além disso, não se trata de recurso e o CPC só prevê a dobra pra recorrer (art. 188,CPC);

    LETRA C (Errada): Também tem legitimidade o MP, consoante o art. 4º, caput, já citado pelo colega munir prestes;

    LETRA D (Errada): Pode manejar ambos (art. 4ª, §6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo);

    LETRA E (Errada): É até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (art. 4ª, §9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal).

  • Há decisão de 2015 da Corte Especial do STJ entendendo ser aplicável a dobra de prazo no caso de agravo manejado pela Fazenda do despacho que negar a suspensão. Confira-se:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTE PÚBLICO. ART. 188 DO CPC. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.

    I – A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na defesa do interesse público primário. Dessa forma, o Poder Público legitimado tem um sentido lato sensu.

    II – Aplicável, portanto, o disposto no art. 188 do CPC no tocante ao prazo em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, no que o presente agravo, interposto pelo Estado de Goiás, é tempestivo.

    III – O agravante, juntamente com a TERRACAP, é réu na ação originária, e a decisão agravada, ao deferir o efeito suspensivo requerido pela TERRACAP, manteve a decisão de indeferimento da tutela requerida pelas autoras, negando o bloqueio nas matrículas dos imóveis por elas pretendido. Ausência de interferência negativa na esfera dos interesses jurídicos do agravante. Inexistente, assim, interesse recursal do Estado de Goiás.

    Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)



  • quais os meios de impugnação que a Fazenda Pública dispõe para cassar tutela provisória indevidamente concedida?

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

    B) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    C) SUSPENSAO DE SEGURANÇA

    Tais medidas podem ser simultaneamente utilizadas, sendo exceção ao principio da unicidade dos recursos.

    PRAZO EM DOBRO X suspensão de segurança (há divergência STF X STJ

    STF: aplica prazo de 05 dias

    Conta em dias úteis, mas de forma simples.

    i.e: Para STF: a SS NÃO tem prazo em dobro

    ####################

    STJ: aplica prazo de 15 d

    Conta em dias úteis (+) em DOBRO.

     STJ: a SS tem prazo em dobro (aplica art. 183 c/c 1.070 do CPC/15) 

    PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL

    O QUE ADOTAR NAS PROVAS DA AGU: prazo de 15 dias em dobro (30d) com base no entendimento do STJ que é a instância competente para a uniformização da legislação federal do Brasil.