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Receita pública é a entradas de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva. Difere do simples ingresso, eis que deverão ser retirados, em algum momento, do erario (fiança, empréstimos, caução, etc.).
O efetivo ingresso de numerário nos cofres públicos ocorre com o RECOLHIMENTO, que é precedido da arrecadação. A contabilidade pública adota o regime misto. Regime de Caixa para as Receitas públicas (pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas). Regime de Competência para as despesas (pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas, que é a vinculacao da receita orçamentária com uma despesa específica - ou seja, não ocorre com o efetivo pagamento do credor da Fazenda)
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Fases da receita:
P: planejamento;
L: lançamento;
A: arrecadação; e
R: recolhimento (só aqui há o efetivo ingresso no Tesouro).
Fases da despesa:
D: dotação;
E: empenho;
L: liquidação;
O: ordenação; e
P: pagamento.
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Alguém me explica porquê a B está CORRETA???
Receitas correntes não acrescem o patrimônio público?? porque são desde logo convertidas em bens ou serviços?? E desde quando a conversão em um bem não é acréscimo de patrimônio???
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Luis, conforme Harrison Leite, em seu manual de direito financeiro, "as Receitas correntes consistem nas que aumentam a disponibilidade financeira do estado, no geral, sendo importantes instrumentos de financiamento dos objetivos definidos nos programas e ações voltados à política Pública."
Como a alternativa B fala que as Receitas correntes são aquelas que não acrescem o patrimônio público,
sendo arrecadadas e desde logo convertidas em bens ou serviços, podemos concluir que está correta.
Bons estudos!
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Andre Pedrosa, transcrevo o trecho inteiro do Harrison Leite em seu Manual de Direito Financeiro (2015, página 169), validando a alternativa B:
Receitas Correntes
Consiste na receita que aumenta a disponibilidade financeira do Estado, no geral, sendo importante instrumento de financiamento dos objetivos definidos nos programas e ações voltados às políticas públicas. Dada a elevada crise por que passa a maioria dos municípios, esta receita é apenas suficiente para as despesas de manutenção do ente, de modo que, após arrecadadas, são logo convertidas em bens ou serviços, mantendo a máquina pública. Embora tecnicamente possuam efeito positivo sobre o patrimônio líquido do Estado, na verdade, para esses entes, a receita apenas atende o custeio da máquina pública, sem possibilitar-lhes grandes investimentos.
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A letra B tá errada sim, não pode uma prova colocar um trecho de livro sem contexto nenhum e dar como correta.
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As receitas orçamentárias constituem ingresso de patrimônio aos cofres públicos. A doutrina costuma fazer a distinção entre a receita e o ingresso, sendo a distinção bem simples: naquela, o patrimônio é integrado sem reservas, de forma definitiva, enquanto nesta a incorporação é temporária, devendo ser o recurso posteriormente devolvido ao particular.
Para que isso ocorra é necessária a estimativa do ingresso por meio de leis orçamentárias. Esta fase é denominada de PREVISÃO.
Em seguida, a receita é lançada, ou seja, o ente público verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que é devedora para após inscrever o crédito e prepará-lo para futuro ingresso no orçamento (fase do LANÇAMENTO).
Após, procede-se à ARRECADAÇÃO da receita, fase na qual o devedor liquida suas obrigações para com o Estado. Corresponde ao pagamento das dívidas perante os agentes arrecadadores, a exemplo dos bancos.
O ciclo da receita é encerrado com o RECOLHIMENTO, momento pelo qual os valores arrecadados são depositados na conta única do Tesouro Público (princípio da unidade de tesouraria).
Fonte: doimasfortalece.blogspot.com
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A título de curiosidade, acrescento informações sobre o regime contábil das receitas e das despesas públicas:
"Regime contábil é um procedimento ou técnica adotado para a realização dos registros dos fatos aplicados à ciência contábil. Podem ser classificados em três tipos: regime de caixa, de competência e regime misto.
No regime de competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, independentemente de recebimento ou pagamento. Já no regime de caia, são consideradas receitas e despesas do exercício tudo o que for recebido ou pago durante o ano financeiro, mesmo que se trate de receitas e despesas referentes a exercícios anteriores. Por fim, no regime misto adota-se ao mesmo tempo o de caixa e o de competência, sendo esse o regime adotado pela contabilidade pública no Brasi.
Segundo a redação do art. 35 da Lei n.° 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Com essa redação, a Lei 4.320/64 instituiu o regime contábil de caixa para as receitas e o regime de competência para as despesas.
Pelo regime de caixa, consideram-se como receitas do exercício as efetivamente recebidas, independentemente do seu fator gerador ou de quando o seu ingresso estava previsto a ocorrer. Assim, uma receita, embora prevista para o mês de janeiro, caso tenha ingressado nos cofres públicos no mês de março, será considerada como receita do mês de março.
O regime de competência, como visto, considera o exercício em que a despesa foi empenhada e não o que foi efetivamente paga. Assim, a despesa foi empenhada em um ano e paga no ano seguinte, será contabilizada como despesa do ano em que foi empenhada. Dessa forma não se onera o novo exercício financeiro com despesas de exercícios anteriores."
Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 324.
SINTETIZANDO:
(a) regime de competência - despesas públicas
(b) regime de caixa - receitas públicas
#Conclusão: Brasil adota o regime misto para a contabilidade pública!
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Voltando, dois anos depois, à discussão do tema...
A alternativa B continua, também, incorreta. Citando o trecho da colega Emanuele, abaixo, utilizado para justificar a alternativa B:
Dada a elevada crise por que passa a maioria dos municípios, esta receita é apenas suficiente para as despesas de manutenção do ente, de modo que, após arrecadadas, são logo convertidas em bens ou serviços, mantendo a máquina pública. Embora tecnicamente possuam efeito positivo sobre o patrimônio líquido do Estado, na verdade, para esses entes, a receita apenas atende o custeio da máquina pública, sem possibilitar-lhes grandes investimentos.
O autor, em nenhum momento, diz que a receita corrente não acresce o patrimônio. Aliás, utiliza exemple casuístico ao dizer "dada a elevada crise", a receita corrente é utilizada para manter o ente... mas não fosse a crise, poderia muito bem ser utilizada para comprar um imóvel ou qualquer outro bem. Ou seja, não é da essência da receita corrente não acrescer patrimônio. Ademais, a própria alternativa diz que é utilizada, desde logo, para aquisição de bens... e pergunto, novamente, pois ainda não respondido: desde quando adquirir bens não acresce patrimônio?
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3.5.1. Previsão
Compreende a previsão de arrecadação da receita orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual (LOA), resultante de metodologias de projeção usualmente adotadas, observada as disposições constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A previsão implica planejar e estimar a arrecadação das receitas orçamentárias que constarão na proposta orçamentária14. Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposições constantes na LRF. Sobre o assunto, vale citar o art. 12 da referida norma:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
No âmbito federal, a metodologia de projeção de receitas orçamentárias busca assimilar o comportamento da arrecadação de determinada receita em exercícios anteriores, a fim de projetá-la para o período seguinte, com o auxílio de modelos estatísticos e matemáticos. A busca deste modelo dependerá do comportamento da série histórica de arrecadação e de informações fornecidas pelos órgãos orçamentários ou unidades arrecadadoras envolvidas no processo. A previsão de receitas é a etapa que antecede à fixação do montante de despesas que irão constar nas leis de orçamento, além de ser base para se estimar as necessidades de financiamento do governo.
3.5.2. Lançamento
O art. 53 da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
Observa-se que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto de constituição do crédito tributário, ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Além disso, de acordo com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de lançamento as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
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3.5.3. Arrecadação
Corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente. Vale destacar que, segundo o art. 35 da Lei nº 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, o que representa a adoção do regime de caixa para o ingresso das receitas públicas.
3.5.4. Recolhimento
É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa, conforme determina o art. 56 da Lei no 4.320, de 1964, a seguir transcrito:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.