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ID
1204219
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito da interpretação e da aplicação das fontes do direito tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E CORRETA:

    Art 111, i do CTN.

  • Gabarito E;

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Bons estudos! ;)


  • O erro da letra d, pode ser extraído da leitura do seguinte artigo do CTN: 

    Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis Orgânicas  do  Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


  • Com relação à alternativa C: art. 106, I  CTN 

     A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Assim, pode  a lei ser aplicada a ato ou fato pretérito desde que interpretativa, contrariando o que diz a questão.


    Quanto à alternativa A: art. 100, III, parágrafo único CTN:

    São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. (costume)

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Assim, costume expedido pelas autoridades administrativas pode excluir penalidade.


    E alternativa B: art. 98 CTN

    Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Na verdade, o tratado suspende a eficácia da lei interna que lhe é contrária, mas a letra fria de lei fala em revogação e não suspensão.


    Com relação às alternativas, D e E, segue explicações dos colegas acima.



  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos do CTN:

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos do CTN:

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Código Tributário:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

           Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

           Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

           Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A alternativa E está correta (art. 111 CTN) - não há dúvidas.

    Porém, a alternativa D não parece incorreta, pois se a alternativa D exige o conhecimento da literalidade do artigo 110, deveria, no mínimo, trazer o artigo por inteiro, sem abreviações. Ainda, também não existem expressões ou termos dispensáveis (ou sem sentido) no texto legal, de modo que o trecho do artigo 110 ("utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas CEs (...)") há certamente de possuir algum significado relevante.

    Dito isto, me parece que se o institutos, conceitos e formas de direito privado, NÃO TIVEREM SIDO utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, não haveria proibição de que a lei tributária alterasse seu conteúdo, definição e etc (...).

    Em síntese, uma análise a contrario sensu do artigo 110 poderia levar à conclusão de que a assertiva D também está correta.

    Fica a reflexão.