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RESPOSTA: D
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ... A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. ... STF - ADI-MC 1075 / DF - DJ 24-11-2006 PP-00059.
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Sobre isenções heterônomas, segue entendimento do STF:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA –
ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
– A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM
SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO,
ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO
INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA
PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES
COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO
INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À
UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da
Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias
heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à
República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no
plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as
pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes.
- Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre
tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária
em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República
Federativa do Brasil, ao exercer o seu
treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na
esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito
internacional público, que detém - em face das unidades meramente
federadas - o monopólio da soberania e da personalidade
internacional.
- Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado
Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência,
nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e
coordenadas entre si, porém subordinadas,
constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina. (RE
543943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479)
Bons estudos a todos!
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ALTERNATIVA C (ERRADA)
Princípio da proibição de isenções heterônomas:
CF, 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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a - existem outras limitações previstas na CRFB e em leis. b - há limitações ao poder de tributar que são considerados direitos fundamentais, portanto, sofrem limitações de cunho material para eventual reforma (emenda) constitucional c - a união so pode criar, em regra, isenção de seus impostos, no entanto, há exceção, vide CF; d - a multa não pode ser abusiva. e - transmissão inter vivos (onerosa) é de competência dos Municípios.
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Letra E) É de competência legiferante estadual o imposto sobre a transmissão gratuita, onerosa e causa mortis, de quaisquer bens ou direitos.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
ITBI é de competência legiferante Municipal.
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A letra E está errada porque fala no ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens, móveis ou imóveis, de competência Estadual. Porém, a questão trata de transmisão onerosa e nesse caso, seria o ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, de competência dos Municípios.
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a) As limitações ao poder de tributação estão especificadas única e exclusivamente na seção constitucional “Das Limitações do Poder de Tributar”.
b) As limitações ao poder de tributação do Estado não sofrem qualquer tipo de restrição material quanto à reforma constitucional, desde que atendidos os pressupostos formais e circunstanciais pertinentes
c) A União pode, em regra, criar isenção heterônoma.
d) Conquanto tenham natureza diversa de tributo, as multas estão abarcadas, segundo forte entendimento doutrinário e jurisprudencial, pelo princípio da vedação ao confisco.
e) É de competência legiferante estadual o imposto sobre a transmissão gratuita, onerosa e causa mortis, de quaisquer bens ou direitos.
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STF. A abusividade de multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% do valor do tributo.