SóProvas


ID
1204243
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A INCORRETA - A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

    Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF.

  • C -Errada (Alíquotas MÁXIMAS fixadas por Resolução do Senado)

    D - AgRg no REsp 1257451

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUODECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia doexercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sidorealizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anospara a constituição do crédito tributário.2. No caso, tratando-se de inventário, compete ao juiz, depois deouvida a Fazenda Pública, proceder ao cálculo do imposto detransmissão causa mortis, conforme dispõem os arts. 1.012 e 1.013 doCPC.3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo doinventário, não há como efetuar a constituição definitiva dotributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qualincidirá o percentual da exação, haja vista as possíveismodificações que os cálculos sofrerão ante questões a seremdirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 doCPC.4. No caso em apreço, homologado o cálculo em 27.6.2008, o prazodecadencial só ocorrerá após 31.12.2013.Agravo regimental improvido.
    STF 112 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempoda abertura da sucessão.

    STF 113 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens nadata da avaliação.

    STF 114 -   Oimposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologaçãodo cálculo.



  • Alternativa correta, letra D.

    AgRg no REsp 1257451 / SP (06/09/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.

    1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.

    2. No caso, tratando-se de inventário, compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, proceder ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, conforme dispõem os arts. 1.012 e 1.013 do CPC.

    3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC.

    4. No caso em apreço, homologado o cálculo em 27.6.2008, o prazo

    decadencial só ocorrerá após 31.12.2013.

    Agravo regimental improvido.

    Letra A: errado

    Letra D: certo


    • e) no caso de bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
    ERRADA, a assertiva refere-se à competência relativa aos bens móveis, e não aos imóveis, cuja competência é do Estado da situação do bem, ou ao DF (art. 155, §1º, I, CF)

    Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    [....]

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;




  • Questão infeliz, haja vista que o Juiz jamais poderá constituir o crédito tributário, cuja competência é privativa da autoridade administrativa, conforme salienta o caput do artigo 142 do CTN. Esse tema é muito discutido na doutrina, não podendo ser considerado como verdade. 

  • Depois de ler essa frase: "o juiz de direito investe-se da qualidade de agente lançador do tributo"; parei de ler e tinha considerado incorreta. 

     

    Achei que não foram felizes nessa colocação.

  • Código Tributário:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Impossível a letra D ser a correta.

    O CPC/15 assim enuncia:

    Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    Tendo em vista a exceção enunciada nesse dispositivo, a letra D necessariamente incorre em equívoco, por ter enunciado de forma genérica, haja vista que não será em todas as situações que o juiz irá se imiscuir na questão do ITCMD devido.

    Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

    Da leitura desse dispositivo, é reafirmada a competência da FP para realizar o lançamento, visto que o juiz, por razões de conveniência da arrecadação tributária, tão somente pratica atos ordinatórios tendentes unicamente à APURAÇÃO do quantum devido a título de ITCMD no bojo de processo de inventário e partilha, não havendo que se confundir tal atividade com a de LANÇAMENTO.

    O CTN assim dispõe:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Por último, tem-se expressa disposição literal do CTN que não permite interpretação diversa quanto à competência exclusiva das autoridades fazendárias em constituir o crédito tributário pelo lançamento, não havendo que se falar em exercício de competência administrativa atípica pelo judiciário.

    Tal questão sequer é pacífica na doutrina, e não há nenhum julgado que tenha acolhido a tese veiculada na assertiva tida como correta.

  • A) a decadência do direito de lançamento pelo FISCO Estadual tem como termo inicial o evento morte, em função do princípio da saisine.

    ERRADA - O art. 173 do CTN determina prazo de 05 anos para a constituição do crédito tributário contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há a possibilidade de ser lançado o tributo - dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial é do da homologação do cálculo de inventário.

    B) ERRADA - não sei o fundamento.

    C) tem alíquotas máximas definidas em lei complementar nacional.

    ERRADA - as alíquotas máximas de ITCMD são definidas pelo Senado Federal através de resolução.

    D) CORRETA - gabarito (não sei explicar o porquê).

    E) no caso de bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

    ERRADA - o art. 177, §1º da CF determina que o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado (ou DF) da situação do bem. Enquanto o de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal