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letra A INCORRETA - A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF.
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C -Errada (Alíquotas MÁXIMAS fixadas por Resolução do Senado)
D - AgRg no REsp 1257451
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUODECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia doexercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sidorealizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anospara a constituição do crédito tributário.2. No caso, tratando-se de inventário, compete ao juiz, depois deouvida a Fazenda Pública, proceder ao cálculo do imposto detransmissão causa mortis, conforme dispõem os arts. 1.012 e 1.013 doCPC.3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo doinventário, não há como efetuar a constituição definitiva dotributo, porque incertos os valores inventariados sobre o qualincidirá o percentual da exação, haja vista as possíveismodificações que os cálculos sofrerão ante questões a seremdirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 doCPC.4. No caso em apreço, homologado o cálculo em 27.6.2008, o prazodecadencial só ocorrerá após 31.12.2013.Agravo regimental improvido.
STF 112 - Oimposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempoda abertura da sucessão.STF 113 - Oimposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens nadata da avaliação.
STF 114 - Oimposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologaçãodo cálculo.
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Alternativa correta, letra D.
AgRg no REsp 1257451 / SP (06/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ITCMD. TERMO A QUO DECADENCIAL
PARA LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
1. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício
seguinte ao ano em que o lançamento
poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo
decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.
2. No caso, tratando-se
de inventário, compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, proceder
ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, conforme dispõem os
arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
3. Consequentemente, enquanto não homologado o cálculo do inventário, não
há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados
sobre o qual incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante
questões a serem dirimidas pelo magistrado, nos termos dos arts. 1.003 a 1.011 do CPC.
4. No caso em apreço, homologado o cálculo em
27.6.2008, o prazo
decadencial só ocorrerá após 31.12.2013.
Agravo regimental improvido.
Letra A: errado
Letra D: certo
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- e) no caso de bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
ERRADA, a assertiva refere-se à competência relativa aos bens móveis, e não aos imóveis, cuja competência é do Estado da situação do bem, ou ao DF (art. 155, §1º, I, CF)
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[....]
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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Questão infeliz, haja vista que o Juiz jamais poderá constituir o crédito tributário, cuja competência é privativa da autoridade administrativa, conforme salienta o caput do artigo 142 do CTN. Esse tema é muito discutido na doutrina, não podendo ser considerado como verdade.
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Depois de ler essa frase: "o juiz de direito investe-se da qualidade de agente lançador do tributo"; parei de ler e tinha considerado incorreta.
Achei que não foram felizes nessa colocação.
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Código Tributário:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Impossível a letra D ser a correta.
O CPC/15 assim enuncia:
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Tendo em vista a exceção enunciada nesse dispositivo, a letra D necessariamente incorre em equívoco, por ter enunciado de forma genérica, haja vista que não será em todas as situações que o juiz irá se imiscuir na questão do ITCMD devido.
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
Da leitura desse dispositivo, é reafirmada a competência da FP para realizar o lançamento, visto que o juiz, por razões de conveniência da arrecadação tributária, tão somente pratica atos ordinatórios tendentes unicamente à APURAÇÃO do quantum devido a título de ITCMD no bojo de processo de inventário e partilha, não havendo que se confundir tal atividade com a de LANÇAMENTO.
O CTN assim dispõe:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Por último, tem-se expressa disposição literal do CTN que não permite interpretação diversa quanto à competência exclusiva das autoridades fazendárias em constituir o crédito tributário pelo lançamento, não havendo que se falar em exercício de competência administrativa atípica pelo judiciário.
Tal questão sequer é pacífica na doutrina, e não há nenhum julgado que tenha acolhido a tese veiculada na assertiva tida como correta.
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A) a decadência do direito de lançamento pelo FISCO Estadual tem como termo inicial o evento morte, em função do princípio da saisine.
ERRADA - O art. 173 do CTN determina prazo de 05 anos para a constituição do crédito tributário contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há a possibilidade de ser lançado o tributo - dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial é do da homologação do cálculo de inventário.
B) ERRADA - não sei o fundamento.
C) tem alíquotas máximas definidas em lei complementar nacional.
ERRADA - as alíquotas máximas de ITCMD são definidas pelo Senado Federal através de resolução.
D) CORRETA - gabarito (não sei explicar o porquê).
E) no caso de bens imóveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
ERRADA - o art. 177, §1º da CF determina que o ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado (ou DF) da situação do bem. Enquanto o de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal