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ID
1204282
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Observadas as disposições da Lei Federal n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" - Parece estar ERRADA, VEJAMOS:


    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


    Não seria letra "D"???

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².


  • Gabarito: "C"

    Letra A (CORRETA)

    Art. 4º III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Letra B (CORRETA) 

    Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Letra C (ERRADA)

    Art. 4º II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Letra D (CORRETA)

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovaçãopelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

    Letra E (CORRETA)

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

  • Questão sem gabarito devido alteração em trecho da lei.

    a) Os loteamentos aprovados deverão reservar uma faixa não edificável com largura de 15 metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias, águas correntes e dormentes, salvo maiores exigências de legislação específica.

    Essa alternativa, na época, estaria certa, porém hoje se encontra errada:

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    b) Pode o poder público exigir a reserva de faixa não edificável também para equipamentos urbanos, tais como rede de abastecimento de água, rede de esgoto e de telefonia.✅

    c) Os lotes terão área mínima de 250 m², salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    125m²

    d) Como regra, o loteamento deve ser aprovado pelo Município ou Distrito Federal, mas aos Estados- membros caberá disciplinar a aprovação pelos municípios quando o projeto envolver uma área superior a 1.000.000 m2✅

    ATENÇÃO! Neste caso, o Estado APENAS disciplinará a aprovação: quem aprova continua sendo o Município!!!

    e) É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.✅