SóProvas


ID
1204477
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do cálculo do valor do benefício previdenciário, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    A forma CORRETA seria assim: 
    Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.


  • A B está expressamente incorreta.


    De acordo com o art. 32 do Decreto 3.048/1999, o salário de benefício consiste:

        I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;

        II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo


    OBS:Aposentadoria por Idade é facultativo.

  • Importante observar que quando a letra A afirma o uso do Fator Previdenciário no cálculo da Aposentadoria por idade deixa de mencionar que este é facultativo. Deverão ser feitos os cálculos com e sem o uso do fator, o Salário-benefício será o valor mais vantajoso para o segurado, dentre os dois. 

  • Fiquei em duvida na c - O auxílio-doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício do segurado. Não seria o auxilio  - acidente questão ta errada, eu acertei mais fiquei em duvida???

  • Lukas, o auxílio doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício, pois é nele que incide os 91%

  • Gente essa questão é antiga ne.. hoje em dia a B estaria errada não?

  • Letra A errada, pois não menciona que o Fator Previdenciário é facultativo para a Apos por Idade. 

  • Questão desatualizada, visto que as letras "a" e b" estão incorretas. A letra "a" encontra-se errada pois a aposentadoria por idade, incide o fator previdenciário em seu cálculo FACULTATIVAMENTE, e a alternativa explicita de forma que nos leva a entender que seria obrigatório a sua incidência. E a letra "b" está errada pois o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição dar-se-á por 80% dos maiores salários de contribuição com incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO. 

  • Gente, mas no art. não menciona que o fator é facultativo

      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


  • Concurseira Determinada a resposta para sua dúvida se encontra no artigo 170 § único da Instrução Normativa 45 

    Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

    CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

    f = Tc x a  x  [ 1 +  (Id + Tc x a) ]

    Es                                   100

    onde:

    f = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

    Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

    Id = idade no momento da aposentadoria;

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

    Vide:http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s4_sb2

  • Questão desatualizada a alternativa "a" também está incorreta. Na aposentadoria por idade o Fator Previdenciário é facultativo.

  • Tem duas respostas para a questão: ambas as letras a e b estao incorretas, portanto deveria ser anulada.

    A letra a esta errada pq o fator Prev. Para os idosos( AP. Por idade) é facultativo, como já foi muito bem explicitado pelos colegas.

    Bora pra a próxima!

  • Questão desatualizada, visto que as alternativas a); b); e d) estão incorretas. Vejam:

    a) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
    Comentário: Para o benefício de aposentadoria por idade o SB consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não a 80% de todo período contributivo, essa afirmação remete ao entendimento de que seria 80% do período contributivo.Outras obervações que considera esta alt. incorreta é sobre o FP que para este benefício e facultativo e a omissão de informar que esses 80% de SC devem ser verificados de julho de 1994 para cá.

    b)  Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
    Comentário: A Lei 9.876/99 extinguiu essa base, pois verificou-se que como os SC's eram considerados apenas neste período, os segurados, espertos que são, majoravam suas contribuições antecedentes ao requerimento de benefício para fazer jus a um benefício mais vantajoso.

     

    d)Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
    Comentário: Igual a alternativa a) , média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não a 80% de todo período contributivo.

    Bons estudos !

  • Só para acrescentar:
    Vejam o que diz o professor Hugo Góes no seu livro MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 8ª Edição, pag. 185


    Aposentadoria por Idade, apos. por tempo de contribuição e apos. da pessoa com deficiência: Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário é obrigatório na apos. por tempo de contribuição e facultativo na apos. por idade e na apos. da pessoa com deficiência. 
               

    Aposentadoria por invalidez, apos. especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:  Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuitivo.
  • Marquei de cara a letra "a" e nem li as outras alternativas por entender que a letra "a" estava incorreta por não dizer que a multiplicação do fator previdenciário era facultativa, porém ao refletir entendo que a multiplicação pelo fator previdenciário é obrigatória. A facultatividade está no fato de a aplicação ocorrer de acordo com o cálculo mais vantajoso para o beneficiário.

  • Pessoal se analisamos pela letra fria da lei a alternativa A está correta, pois na lei 8213 artº 29 ela diz o seguinte :

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

  • A discussão é sempre a mesma, ta chato já. 

    Nas duas aposentadorias (apos. por idade e por tempo de contribuição) é obrigatório o calculo com o FP só que na por idade faz-se com e sem o FP e aplica-se o que resultar mais favorável ao segurado! PORTANTO não está incorreto a letra A.


    E só mais uma coisa, referente ao cometário da colega " Andrade \o/" que fala que a alternativa D tbm está incorreta. As duas formas que tu escreveu no teu comentário dá na mesma coisa, só está escrito de maneira diferente, e tbm não está incorreta...
  • A) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    Art. 29, I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 ( APOS. IDADE E TEMPO DE CONT.), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);

    B) GABARITO. FUND. LETRA (A)

    C) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    Art. 28, O valor do benefício de prestação continuada (AQUI, NO CASO O AUXÍLIO-DOENÇA), inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);

    D)  CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    ART. 29, II - para os benefícios de que tratam as alíneas (APOS. POR INVALIDEZ), de e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    E) CORRETA, FUND. LEGAL IN 45

    Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

  • No meu entender a alternativa "a" está correta, porquanto tanto a lei 8213/91 e o decreto 3.048/99 são claros ao dispor:

    Artigo 29: O salário-de-benefício consiste I: - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Artigo 32:O salário-de-benefício consiste : I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    A multiplicação pelo fator previdenciário é obrigatória, sendo que a sua aplicação é que é facultativa no caso da aposentadoria por idade e obrigatória para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a aposentadoria das pessoas com deficiência. Eu entendi exatamente como o Dhiego Brito.

  • O Prof. Ali Mohamad Jaha, do Estratégia, tem que parar de mudar o gabarito por conta própria. Ele nos prejudica desta forma. 

    Além disso, ele dá dicas erradas quanto ao estilo da prova CESPE como, por exemplo, ao dizer que "questões incompletas são consideradas erradas pela CESPE". Fala sério!

  • GIlberto, também tenho a mesma reclamação referente ao Prof. Ali.

     

  • Galera tem que parar de viajar nos comentários. Não existe erro na alternativa A. É cópia do texto legal.

     

    L8213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (Ap. Idade) e c (Ap. TC) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
     

    Pra dizer que a alternativa A está incompleta, seria necessário dizer que a própria  lei está incompleta.

     

    Aí vão dizer: E a facultade de aplicação para a ap. por idade?!

     

    "L9876  
    Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

     

    Existe a faculdade, sim, mas alguém pode afirmar que essa garantia da lei 9876 torna incorreto o artigo 29, inciso I da 8213?

     

    Pra mim é só um complemento!

     

    Gabarito B: e sequer entendi porque a questão tornou-se desatualizada.

  • (B) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. INCORRETA

    Atualmente para a Renda Mensal da aposentadoria por tempo de contribuição temos 100% do Salário-de-Benefício sendo obrigatório a multiplicação pelo fator previdenciário. Existe exceção ao caso do fator previdenciário, relacionado a pontuação:

    96 pontos Homem: 35 anos de tempo de contribuição + 61 anos de idade.

    86 pontos Mulher: 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade.

    91 pontos Homem (professor): 35 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade.

    81 pontos Mulher (professora): 30 anos de tempo de contribuição + 51 anos de idade.


    Importante:

    Esses pontos são reajustados a cada 2 anos, o último reajuste foi feito em 2018, o próximo acontecera em 2020.

  • Gabarito: b

    --

    e) Decreto 3048. Art. 32, § 11.  O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: