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Letra a: Competência correta. Art. 142, II.
Letra b: Competência correta. Atendendo ao art. 123, 132 c/c 142, IV.
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
Letra c: Competência correta. Art. 142, I.
Letra d: Competência incorreta. (acima)
Letra e: Competência correta. Art. 124, IX.
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
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ALTERNATIVA D.
Só quem pode suspender direitos dos acionistas é assembleia-geral. Apesar de esta ser uma questão mais legalista, é sempre bom pensar que esta reunião é a mais completa e nela apenas coisas mais graves são decididas ou realizadas. Abaixo já fica a lista da L. 6.404 (Lei Sociedade Anônima) quanto às competências da assembleia-geral e do Conselho de Administração.
Art. 122. Compete privativamente à assembleia-geral: (redação L. 10.303/01)
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
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Complementando o comentário da colega, a meu ver, nem a Assembleia Geral poderia "suspender direitos dos acionistas", uma vez que dentro da sua competência estaria "suspender o exercício de direito dos acionistas", o que são coisas completamente distintas. Quando se suspende um direito de uma pessoa essa fica com sua titularidade suspensa, ao passo que a suspensão do exercício não afeta o campo da titularidade, mas sim apenas a faculdade de o exercer. Espero ter ajudado.
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Compete a assembléia geral e não ao conselho de administração, a suspensão de direitos dos acionistas.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação. (GABARITO)
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ARTIGO 142. Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; (LETRA C)
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; (LETRA A)
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132; (LETRA B)
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver. (LETRA E)