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Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A condição elementar de funcionário público comunica-se ao co-autor estranho à administração pública, desde que este tenha conhecimento da condição do servidor público que atua no ilícito contra a administração.
Gabarito: Letra C
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GABARITO C -
Art. 312/CP - PECULATO
Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais, tratando-se de crime próprio. A condição especial funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de coautor ou partícipe, para a prática do crime, nos termos da previsão do art. 30 do CP. Dessa forma, é necessário que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário público, podendo os demais não possuir tal qualidade.
É indispensável, contudo, que o particular (extraneus) tenha consciência da qualidade especial do funcionário público, sob pena de não responder pelo crime de peculato. Desconhecendo essa condição, o dolo do particular não abrange todos os elementos constitutivos do tipo, configurando-se o conhecido erro de tipo, que afasta a tipicidade da conduta. Responderá, no entanto, por outro crime, consoante o permissivo contido no art. 29, § 2º, do Código Penal, que abriga a chamada cooperação dolosamente distinta, autorizando-o a responder, em princípio, pelo crime de apropriação indébita, exatamente o crime que pretendia praticar.
CEZAR ROBERTO BITENCOURT - PENAL COMENTADO.
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Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave) - art. 29, parágrafo 2 CP.
Um dos concorrentes quis integrar ação menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer (ou seja, o crime menos grave), aumentada até metade SE era previsível o resultado mais grave.
É DIFERENTE da participação de somenos/cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário (participação de menor importância) - art. 29, paragrafo 1 do CP.
Aqui haverá uma causa de diminuição de pena. 1/6 a 1/3.
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Caros colegas,
de acordo com o professor Rogério Sanches, em seu Código Penal Para Concursos (6ªed. 2013), o crime de peculato é crime próprio.
Assim, pode ser cometido por funcionário público - no sentido amplo trazido pelo art. 327 do CP.
O particular que, sabendo da qualidade funcional do agente, concorre, de qualquer modo, para o evento, responde como partícipe do peculato, por força do art. 30 do CP.
E caso seja comprovado que o particular desconhecia a qualidade funcional do agente, responde por apropriação indébita.
Bons estudos.
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Circunstâncias Incomunicáveis
"Não se comunicam as circunstãncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"
Ex: "A", funcionário público, convida "B" para furtar repartição pública em que trabalha. "B", desconhecendo a função de "A", acaba aceitando. Neste caso, "A" responderá por peculato e "B" por furto.
Porém, caso "B" soubesse da função pública de "A", ambos responderiam por peculato.
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O crime de peculato está descrito no artigo 312 do CP:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A tese sustentada pela defesa de Armando está incorreta, pois a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Armando, que era amigo de Francisco, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.
Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".
Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.
Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.
As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).
As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).
O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.
Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:
1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.
2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.
3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.
Logo, a alternativa correta é a letra C.
Fontes:
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Quetão recorrente...
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GABARITO C
Embora incompleta, não há outra alternativa como possível.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
E desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento.
1. As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento. Ex: reincidência, menoridade, inimputabilidade;
2. As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento. Ex: crime cometido por emprego de veneno, o co-autor ou partícipe só responderá por essa circunstância de caráter real se tiver conhecimento dela;
3. As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento. Ex: Funcionário público facilita que terceiro (não funcionário público) subtraia um computador de uma repartição pública, situações penais que podem ocorrer no exemplo:
a) O funcionário público responderá por peculato-furto (artigo 312, §1º do Código Penal);
b) O terceiro se souber que o seu comparsa é funcionário público responderá por peculato-furto (artigo 312, §1º do Código Penal);
c) O terceiro não sabe que o seu comparsa é funcionário público;
d) Responderá por furto (artigo 155 do Código Penal).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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mamãozin com açucar