SóProvas


ID
1206622
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em novembro de 2013, Aristarco Pederneiras foi denunciado junto com outros imputados, perante uma das Varas Criminais de Brasília, pela prática do delito de corrupção ativa (diversas vezes, na forma do Art. 71 do CP). Ao ser citado pessoalmente, foi questionado pelo Oficial de Justiça se pretendia constituir Advogado ou ser representado por Defensor Público. Alegando que sempre ouviu bons comentários sobre o trabalho da Defensoria Pública do Distrito Federal, perguntou ao Oficial de Justiça se ele conhecia o Defensor Público que oficiava junto à Vara Criminal, sendo informado que se tratava de profissional diferenciado, extremamente respeitado no meio forense, contando com Mestrado e Doutoramento na área penal, além de ser Professor e Conferencista da matéria em diversas instituições pelo Brasil. Empolgado com o perfil apresentado, afirma que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, comparecendo na semana seguinte, para buscar orientação com seu Patrono. Designada a Audiência de Instrução e Julgamento para março de 2014, ao chegar à sala de audiências, constata que o Defensor Público estava no gozo de férias, sendo substituído, naquela oportunidade, por um colega recém saído dos bancos acadêmicos e aprovado no último concurso público para a Instituição. Insatisfeito com a qualificação do novo Defensor Público, declara, no início do ato, que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, mas apenas pelo Membro Titular, com quem havia mantido contato. Diante dessa situação, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

  • Cara colega, salvo melhor juízo, a questão trata da Defensoria Pública e não do MP! São os mesmo princípios?

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 88743 RO 2007/0188896-7 (STJ)

    Data de publicação: 30/06/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO CORREGEDOR-GERAL DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE.PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. LC 80 /94. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito. 2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80 /94), são princípios institucionais da DefensoriaPública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, aDefensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustreDefensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ. 4. O crime previsto no art. 351 , § 3o. do CP , por cuja prática o paciente foi condenado, não tem a natureza de crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral (Título XI, Capítulo I do Código Penal ), como quer o impetrante, o que atrairia a competência das Câmaras Especiais, conforme o art. 136a do Regimento Interno do TJ/RO, mas está capitulado dentre os crimes contra a administração da Justiça (Título XI, Capítulo III do Código Penal ), razão pela qual a competência para o julgamento do recurso de apelação do paciente era mesmo da Câmara Criminal daquele Tribunal, conforme determina o art. 135 daquele normativo. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada...

    Encontrado em: INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DIVERSO DO ORIGINÁRIO STJ - HC 24683 -RS HABEAS CORPUS HC 88743 RO 2007/0188896-7 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


  • O caso em tela não é nem retratação e nem renuncia, e sim Perdão do ofendido, uma vez que a ação já havia sido ajuizada. 

  • Um enunciado enorme, repleto de informações inúteis,  feito só pra cansar o candidato.

    Art. 134, .§ 4º, CF: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • Imagino a cara do defensor recém nomeado chegando na audiência e ouvindo que o acusado não quer sua atuação porque ele é novato =´)))

  • Acho injusta, vc tem direito a ampla defesa,defesa técnica ,mas eu e as cabras pastando ...mesmo que nada!

  • Nao deveria estar na classificaçao de materia: Portugues ???

    Baita texto sem grandes funçoes..

  • GAB: D

    Art. 134, .§ 4º, CF: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • Essa firula toda pra perguntar isso