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Resposta: Alternativa "C"
Segue a jurisprudência acerca do tema:
HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, re percute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena , não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido. 2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, d e banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. Nem se diga que o paciente não faz jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. 3. ORDEM CONCEDIDA. (STF, HC 107.701 RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 13.09.2011.)
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A "C" era a unica menos errada. Vejamos sem o julgado trazido:
Art. 5º CF, Inciso LXVIII
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Aqui, os filhos do preso estão sofrendo lesão em sua liberdade de locomoção pelo abuso da autoridade, haja vista ser direito tanto deles quanto do pai "preso" de serem visto e de ver.)
Também art. 647 do CPP
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Disto tudo eu meio que deduzi, para quem tiver começando a estudar agora, a lei é a base de tudo, por isso, não deixem de lê-la, até decorar, se afogar em livros as vezes não é bom!
Que deus abençoe a todos
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Alternativa C - ERRADA
Processo: HC 106109 AM
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 06/11/2012
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-234 DIVULG 28-11-2012 PUBLIC 29-11-2012
Parte(s): MIN. MARCO AURÉLIO
FRANCISCO JOSE FERNANDES DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO
Ementa
HABEAS CORPUS PREMISSAS FÁTICAS ACÓRDÃO FORMALIZADO EM APELAÇÃO PROCESSO-CRIME REJULGAMENTO.
O habeas corpus não é meio próprio a haver o rejulgamento da ação penal quanto a elemento subjetivo do tipo...
Fonte: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22747336/habeas-corpus-hc-106109-am-stf
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Alternativa C está correta.
No HC 107.701 (STF), discutiu-se o cabimento do HC impetrado pela defesa
a fim de assegurar ao preso o direito de receber visitas de seus filhos e enteados.
Resumindo, ao final, o HC foi recebido, por entender-se que o direito de visitas
afeta de forma indireta o direito de locomoção.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes (relator), “[...] a liberdade de locomoção
há de ser entendida de forma ampla,afetando toda e qualquer medida de
autoridade que possa em tese acarretar constrangimento para liberdade de
ir e vir”. Asseverou que “[...] o direito de visitas nada mais é que um
desdobramento do direito de liberdade”.
Entendeu o Ministro Ricardo Lewandowski: “[...] que se está,
sim, diante de uma limitação do direito de ir e vir, porque o habeas corpus,
no caso, se insurge contra a execução da pena, ou seja, está se impondo,
aqui, ao paciente, uma restrição maior, em tese, ao modo como é
executada a sua pena. Aliás, é muito grave, porque ele foi condenado a mais
de trinta e nove anos de reclusão, é uma pena grave, e ele se insurge contra o
modo pelo qual lhe está sendo imposta essa execução.”
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Colegas,
Por que não é MS com base no direito a visitas?
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HC n. 114.317/PA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Julgado em 21.5.2013
Habeas corpus. Impetração dirigida contra julgado do Superior
Tribunal de Justiça em que se discutem os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante àquela Corte. Ausência
de ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção do paciente.
Inviabilidade da impetração. Constrangimento ilegal inexistente. Não
conhecimento.
1. A utilização do habeas corpus, por imperativo constitucional - art.
5º, LXVIII -, limita-se às situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado
de sofrer, direta ou indiretamente, violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. Não traduz ofensa ou ameaça direta ou indireta ao direito de
locomoção do paciente, a merecer proteção pela via do habeas corpus, o
julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual se discutem os
pressupostos de admissibilidade de recurso interposto.
3. Habeas corpus do qual não se conhece.
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Desconhecia a jurisprudência citada pelos colegas, mas fazendo uma análise baseada nas condições da ação, não haveria "interesse processual" nesse HC pois não está questionando uma violação ao direito de locomoção (ou a sua possibilidade futura). O interesse processual divide-se em necessidade e adequação. Há necessidade, já que o indivíduo está preso, mas falta - ao meu ver - adequação.
Mas se já é jurisprudência do STF, adotemos nos nossos concursos.
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Item D
HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO – SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E BLOQUEIO DE VALORES – INEXISTÊNCIA. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.
(HC 100889, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2015 PUBLIC 11-05-2015)
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Item E
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO: VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 122468 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)
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Questão desatualizada pelo informativo 827 do STF:
"Não cabe habeas corpus contra decisão que negou direito de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório."
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Apesar de o gabarito apontar como correta a alternativa "C", vale conferir os seguintes julgados recentes do STF:
Não cabe habeas corpus para se discutir direito de visita de familiar de preso internado em unidade prisional de com ele ter encontro direto, autorizando apenas a visita por meio do parlatório (STF, HC 127685/DF, 30/6/2015, Info 792; HC 133305/SP, 24/5/2016, Info 827).
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Por favor, indiquem o erro, pois a questão está desatualizada.
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Não vejo a questão como "desatualizada"
O entendimento que originou o gabarito (letra C), dizia respeito à proibição de receber visitas. Ou seja, o direito foi totalmente tolhido do preso.
Já o teor do informativo 827, conforme mencionado pelos colegas, não proíbe a visitação - apenas indica o modo pelo qual ela poderá ser realizada (entendeu não ser possível a visita direta, mas apenas por meio do parlatório). O preso ainda vai receber a visita. Nesse caso, não coube a impetração de HC.
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Gab. C.
Também raciocinei assim Lígia! Não vejo a questão como sendo desatualizada. A visitação continua, mas por meio de parlatório...
A não ser que esse direito de visitação por parlatório seja indisponível (que prescinde de Habeas Corpus), ou seja, se o parlatório não for considerado como visitação. Então a alternativa estaria, sim, desatualizada. Não caberia HC em matéria de visitação de filhos.
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Em complemento ao comentário da colega Lígia Rezende, entendo que a questão NÃO está desatualizada.
Ambos os julgados são da mesma turma (2ª Turma STF), mas não há superação de entendimento da Corte: trata-se de casos fáticos distintos e posicionamento divergente entre ministros.
Apesar de o Relator Min. Tóffoli dizer que o entendimento exarado no HC 107701 (Rel. Gilmar Mendes) está "superado", o próprio Gilmar Mendes o contraria.
Com efeito, Gilmar Mendes mantém o entendimento que adotou anteriormente no HC 107701, restando, pois, vencido no HC 133305,que é o mais recente.
Para melhor esclarecimento, sugiro a leitura do inteiro teor do acórdão proferido no HC mais recente - HC 133305: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11828340
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Sobre a B:
Neste caso, não cabe HC, pois seria necessária dilação probatória (revolvimento de provas), a qual é incompatível com o rito célere deste remédio constitucional.
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Questão desatualizada. Cuidado quando responderem, não há resposta correta!
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO À VISITA ÍNTIMA EM PRESÍDIO FEDERAL. DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR 182/STJ.
1. O habeas corpus é o remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
2. Dessa forma, não se presta o remédio constitucional do habeas corpus à discussão acerca do direito de visitas íntimas do apenado, pois, neste caso, o que se procura proteger é o direito à intimidade da pessoa humana, sua integridade física e moral, e não seu direito de ir e vir (locomoção).
3. Ademais, o agravante não impugnou, no agravo regimental, o único fundamento da decisão agravada, ou seja, o não cabimento do habeas corpus para discutir o direito de visita íntima (ausência do direito ambulatorial). Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular n. 182/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860049688/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-425115-rn-2017-0297376-1