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"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
593, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO JÚRI É RELATIVA E POR ISSO ESTÁ SUJEITA À
PRECLUSÃO.
1. Em se tratando de apelação interposta contra
sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sua devolutividade está
restrita às hipóteses previstas no artigo 593, inciso III, do
Código de Processo Penal. Precedentes.
2. É firme a
jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a
competência territorial do Tribunal do Júri é relativa e,
portanto, sujeita à preclusão se não argüida em momento
oportuno.
3. Ordem denegada. (HC 95139, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-084 DIVULG 07-05-2009
PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-04 PP-00620 RTJ VOL-00210-03 PP-01190
LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 429-443)"
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letra E
HABEAS CORPUS 106.376 MINAS GERAIS
1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem.
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Sobre o erro da alternativa C:
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. MAGISTRADO APOSENTADO. SENTENÇA DE
PRONÚCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE ABSOLUTA. VOTO MÉDIO PROFERIDO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DESENTRANHAMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INVIABILIDADE.
AFRONTA À SOBERANIA DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Tribunal do Júri tem competência para julgar magistrado
aposentado que anteriormente já teria praticado o crime doloso contra a vida
objeto do processo a ser julgado. Precedentes.
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Sobre o erro da alternativa D:
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art. 78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Condenação exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático. Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução. (STF, RE 351.487/RR, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, 03/08/2006).
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JUSTIFICATIVA LETRA "D", COMPLEMENTANDO (ERRADA):
De acordo com o posicionamento do STJ, e precedentes do STF, a competência para julgar o genocídio é da Justiça Federal. E, se o genocídio for praticado por meio de crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar todos os crimes, à luz do artigo 5º , inciso XXXVIII , da Constituição Federal , e do artigo 78 , inciso I , do Código Penal , é do Tribunal do Júri da Justiça Federal.
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1248899/de-quem-e-a-competencia-para-o-julgamento-do-crime-de-genocidio
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“EMENTA: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR
MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM)
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA.
1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em
se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses.
(...)
HC 103812 STF
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Gabarito letra B, para os que não são assinantes.
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. STF, 1ª Turma, HC 95139 (23/09/2008): A competência territorial do Tribunal do Júri é relativa e, portanto, sujeita à preclusão se não arguida em momento oportuno.
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Tá certo que a letra A está correta, mas como fica a letra E em razão do artigo 492, inciso I, alínea "b", do CPP com a seguinte redação:
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
???
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Filipe, a letra E fica assim:
Ementa: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃOESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , AOS ART. 65 , III , D, DO CÓDIGO PENAL , E ART. 5º , XXXVIII , �A�, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º , XXXVIII , �a�, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492 , I , do Código de Processo Penal , deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem.
Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 106376 MG (STF) Min. CÁRMEN LÚCIA
Frase de efeito: espero ter ajudado.
Abraços e sucesso.
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Competência TERRITORIAL (entre triunais de juri de diferentes comarcas) é relativa!!
A competência material do Trib. Juri é ABSOLUTA!
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Maldito "territorial" da assertiva B.
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Competência TERRITORIAL (entre triunais de juri de diferentes comarcas) é relativa!!
A competência material do Trib. Juri é ABSOLUTA!
Filipe, a letra E fica assim:
Ementa: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃOESPONTÂNEA NÃO DEBATIDA NO PLENÁRIO. AUTODEFESA. PLENITUDE DE DEFESA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA ATENUANTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO RÉU. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE RESGUARDADOS. HARMONIZAÇÃO DO ART. 492 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , AOS ART. 65 , III , D, DO CÓDIGO PENAL , E ART. 5º , XXXVIII , �A�, e XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º , XXXVIII , �a�, da Constituição da República. 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no art. 492 , I , do Código de Processo Penal , deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. Conceder a ordem.
Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 106376 MG (STF) Min. CÁRMEN LÚCIA
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Gabarito: B
Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.
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Lembrando que GENOCIDIO é o exterminio de um grupo étnico. Pode ser cometido por meio de morte dos membros do grupo, hipotese em que será julgado por um Tribunal do Juri Federal. Mas tbm pode ser cometido impedindo o nascimento de novos membros do grupo, caso em que sera competencia da JF comum