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Alternativa E
A falta de intimação do Defensor Público ou Dativo é relativa.
STF - HABEAS CORPUS HC 107021 SP (STF) Data de publicação: 16/12/2011
Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃOPESSOAL DO RESULTADO DO JULGAMENTO (ACÓRDÃO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Afalta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão dejulgamento da apelação gera apenas nulidade relativa, sujeita à preclusão caso não alegada oportunamente. Precedentes : RHC 83.770 , da relatoria do ministro Março Aurélio; HC 100.754, da relatoria do ministro Luiz Fux. 2. Ordem denegada.
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Letra A
Informativo 689 STF
Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória
A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que o interrogatório da recorrente — declarada revel — fosse realizado mediante carta precatória. Na espécie, ela fora citada e apusera ciência no mandado expedido. Ocorre que, no dia do interrogatório, não comparecera ao juízo. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército marcara, então, nova audiência e, posteriormente, tornara sem efeito a designação. Na sequência, determinara a intimação da acusada para comprovar as alegações de não dispor de recursos bastantes ao deslocamento da cidade de sua residência para o local em que o ato judicial ocorreria. Inicialmente, salientou-se que oficiala consignara declaração da recorrente quanto à insuficiência financeira. Ademais, em processo anterior a ré já teria sido ouvida por meio de carta precatória. Assentou-se o cerceamento de defesa. Destacou-se a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.
RHC 103468/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (RHC-103468)
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Alguém explica a C?
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B
a 1ª Turma do STF decidiu que, se o réu for
assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo
deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a
intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o
Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na
inquirição das testemunhas, sob pena de nulidade do ato
Informativo 686: STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber,
30/10/2012.
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Letra C - ERRADA - A citação deve ser feita na pessoa do acusado. Estando em jurisdição diferente da que corre o processo, será citado por meio de precatória. Se não encontrado, será citado por edital. Caso oculte-se propositadamente, será realizada citação por hora certa, mas a ocultação tem que ser evidente e certificada pelo oficial de justiça, para que possa dentro do mesmo ato, realizar a citação por hora certa.
Portanto, para a garantia do contraditório e ampla defesa e por falta de previsão legal, não é possível citar alguém que nenhuma relação tenha com o processo crime. Caso isto ocorra, haverá nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo.
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Fiquei com dúvida com relação à letra E:
Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para o julgamento da apelação constitui nulidade absoluta.
Ao contrário do que acontece com as nulidades relativas, as absolutas não se convalidam nem se sujeitam a preclusão, mesmo que alegadas somente alguns anos após a ocorrência.
(HC 143.346/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 03/05/2010)
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Fiquei com dúvida em relação à assertiva B. Alguém poderia explicar por qual razão não se aplica a súmula 273 do STJ?
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jameshetfield a súmula 273 não se aplica à Defensoria Pública, pois ela deve intimada do recebimento da precatória e da audiência também e não somente da expedição.
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A alternativa E está errada, pois trata da nulidade de algibeira. Nenhuma das partes pode dispor pode "guardar na manga" uma nulidade absoluta a fim de utilizá-la posteriormente, quando perceber que o resultado do processo vai de encontro ao seu interesse. Essa conduta não se coaduna com a boa-fé processual. Destaca-se o entendimento do STF no HC n. 105.041 no qual apesar de a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo ser causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, essa nulidade não deve ser reconhecida quando arguida depois de decorridos mais de quatorze anos, pois já preclusa a matéria (STJ, 6a. Turma, HC 225.727/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), julgado em 02/10/2012, DJe 11/10/2012).
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FONTE: DIZER O DIREITO:
Voltemos ao nosso exemplo:
O juízo de Feira de Santana (BA) expediu uma carta precatória para que o juízo de Salvador (BA) ouvisse uma testemunha que lá reside.
O despacho determinando a expedição da carta precatória foi proferido em 02/03/2012, tendo sido a defesa e o MP intimados sobre isso.
Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?
SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa.
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Chegando a carta no juízo de Salvador (BA), chamado de juízo deprecado, foi designada audiência para oitiva da testemunha no dia 02/06/2012.
A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?
NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:
A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.
Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.
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Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido,
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública .
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
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C - errada
A citação deve ser feita na pessoa do acusado. Estando em jurisdição diferente da que corre o processo, será citado por meio de precatória. Se não encontrado, será citado por edital. Caso oculte-se propositadamente, será realizada citação por hora certa, mas a ocultação tem que ser evidente e certificada pelo oficial de justiça, para que possa dentro do mesmo ato, realizar a citação por hora certa.
Portanto, para a garantia do contraditório e ampla defesa e por falta de previsão legal, não é possível citar alguém que nenhuma relação tenha com o processo crime. Caso isto ocorra, haverá nulidade absoluta, passível de alegação a qualquer tempo.
D – errada
Comentário do professor:
Percebam: intimação dos atos para defensor público é prerrogativa e não se revoga. Então, intimar o defensor público quanto à inclusão do recurso especial na pauta do julgamento do STJ não é cortesia, mas sim uma imposição, uma obrigação. A DPU costuma atuar na Corte STF, mas não é exclusividade dela, pois todas as defensorias públicas estaduais têm capacidade postulatória para atuar perante os tribunais regionais, os superiores tribunais e o STF. O que às vezes pode acontecer é a DPU, em cooperação com as defensorias públicas estaduais, por ter sede em Brasília, atuar também nesse contexto, mas exclusividade, com certeza, não.
E- errada
A falta de intimação do Defensor Público ou Dativo é relativa.
STF - HABEAS CORPUS HC 107021 SP (STF)
Data de publicação: 16/12/2011
Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃOPESSOAL DO RESULTADO DO JULGAMENTO (ACÓRDÃO). FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Afalta de intimação pessoal do defensor público ou dativo para a sessão dejulgamento da apelação gera apenas nulidade relativa, sujeita à preclusão caso não alegada oportunamente. Precedentes : RHC 83.770 , da relatoria do ministro Março Aurélio; HC 100.754, da relatoria do ministro Luiz Fux. 2. Ordem denegada.
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A - CORRETA
Informativo 689 STF
Interrogatório de réu sem recursos para deslocamento e carta precatória
A 1ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para que o interrogatório da recorrente — declarada revel — fosse realizado mediante carta precatória. Na espécie, ela fora citada e apusera ciência no mandado expedido. Ocorre que, no dia do interrogatório, não comparecera ao juízo. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército marcara, então, nova audiência e, posteriormente, tornara sem efeito a designação. Na sequência, determinara a intimação da acusada para comprovar as alegações de não dispor de recursos bastantes ao deslocamento da cidade de sua residência para o local em que o ato judicial ocorreria. Inicialmente, salientou-se que oficiala consignara declaração da recorrente quanto à insuficiência financeira. Ademais, em processo anterior a ré já teria sido ouvida por meio de carta precatória. Assentou-se o cerceamento de defesa. Destacou-se a importância, no processo-crime, da defesa direta, a ocorrer em depoimento.
RHC 103468/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2012. (RHC-103468)
B - errada
A 1ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na
inquirição das testemunhas, sob pena de nulidade do ato Informativo 686: STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.
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informado no processo que, ao ser citado, o acusado argumentou não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra, incumbe realizar o interrogatório mediante carta precatória.