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A disciplina processual dos deputados federais é adotada, de forma similar, para os deputados federais. O exercício do cargo de secretário estadual não afasta a prerrogativa de foro do deputado estadual em julgamento perante o Tribunal de Justiça.
"Deputado federal que se licencia para exercer cargo de secretário de estado mantém foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é do ministro Celso de Mello. “O membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”, avaliou o ministro, especificamente em relação ao deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior, o "Ratinho Júnior" (PSC), que se licenciou do mandato de deputado para assumir o cargo de Secretário de Desenvolvimento Urbano, a partir de 7 de fevereiro de 2013. Ele reassumiu o posto na Câmara em 4 de abril de 2014."
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Gabarito letra: C "Deputado federal que se licencia para exercer cargo de secretário de estado mantém foro privilegiado
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Deputado federal licenciado para exercer cargo de secretário de Estado não perde prerrogativa de foro no STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o desmembramento do Inquérito (Inq) 3357, no qual o deputado federal pelo Paraná Carlos Roberto Massa Júnior (Ratinho Júnior) e o deputado estadual Waldyr Pugliesi são acusados de crime eleitoral, por fatos apurados nas eleições de 2010. Os autos relativos a Pugliesi serão remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, mantendo-se a tramitação, no STF, do processo relativo a Ratinho Júnior, atual secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
Na decisão, o ministro ressaltou que, embora licenciado para o exercício de cargo no Poder Executivo estadual, “o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF”. Acrescentou, ainda, que o conceito de “crimes comuns” abrange os delitos eleitorais, o que legitima o reconhecimento da competência penal originária do Supremo.
O ministro Celso de Mello também destacou que os deputados estaduais dispõem de prerrogativa de foro perante o TRE nos procedimentos penais referentes a crimes eleitorais, motivo pelo qual determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao TRE/PR em relação ao deputado estadual Waldyr Pugliesi.
De outro lado, com a eleição de Ratinho Júnior para a Câmara dos Deputados, os autos foram encaminhados ao STF, levando a Procuradoria Geral da República a pedir o desmembramento do feito em relação a Pugliesi. O pedido foi deferido pelo ministro Celso de Mello, relator do Inq 3357, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a separação do processo se houver motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência – como nos casos em que se registra pluralidade de investigados ou denunciados.
O atual governador do Paraná, Beto Richa, também figura como investigado no processo, e detém, em razão do cargo, prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Celso de Mello observou, porém, que o procurador-geral da República “não se pronunciou sobre eventual desmembramento destes autos em relação a tal investigado”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264586
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LETRA C) CORRETA
Jones,
segundo Aury Lopes, o deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. Logo, se cometer um crime de competência da Justiça Comum Estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça; em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, será julgado no TRF; por fim, sendo crime eleitoral, será julgado no TRE.
Ou seja, mesmo afastado do cargo de deputado estadual ele CONTINUARÁ com a sua prerrogativa de ser julgado pelo TJ.
A divergência relacionado aos deputados estaduais está em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri,que para Aury continua prevalecendo a prerrogativa de função, pois está assegurada na Constituição, sendo julgado no Tribunal de Justiça (ou TRF se for o caso de competência federal). Ademais, um órgão de primeiro grau como o Tribunal do Júri jamais prevalece sobre um tribunal (jurisdição superior prevalente).
Por oportuno, essa não é a posição da CESPE, que adota o entendimento de que o deputado estadual será julgado pelo Juri, por ausência de previsão na CF. Vejamos:
"Deputado estadual que pratique crime doloso contra a vida deve ser julgado, dada a prerrogativa de foro especial, pelo tribunal de justiça do estado em que tenha sido eleito." - ERRADA (MPU - Analista - CESPE/2013).
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A questão fala que o parlamentar assumiu o cargo de Secretário de Saúde de Município
Já a CF determina: Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
O que a letra da CF dá a entender é que no caso de o parlamentar de afastar para exercer o cargo de Secretário de Município, a imunidade só se mantém se o município for a capital do Estado, dado que a questão não fornece, vez que se refere apenas a "Secretário Municipal de Saúde, em cidade do interior do Estado".
A decisão mencionada pelos colegas se refere ao exercício de cargo de Secretário de Estado por parlamentar federal, acredito que não se aplica a questão.
Não entendi o gabarito, agradeço se alguém puder me explicar melhor.
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A questão é muito polêmica. Gostaria de lembrar o que diz o enunciado n. 721 da súmula do STF: “A
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE
PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL”.
Conforme já salientado, o fato de exercer o cargo de secretário não implica na perda do mandato de Deputado Estadual.
Ademais, o STJ tem decidido, em nome do princípio do paralelismo, que o Deputado Estadual possui as mesmas garantias do Deputado Federal, devendo ser julgado pelo órgão máximo da jurisdição estadual (conforme referendado pelo doutrina da Auri Lopes já citada em comentários colacionados pelos colegas anteriormente).
Penso, todavia, que seria possível argumentar, no sentido de anular a questão, se o tráfico de órgão de pessoas vivas não seria considerado crime doloso contra a vida. Caso este seja o entendimento passaríamos a uma nova discussão, o foro por prerrogativa de função (princípio da simetria ou do paralelismo) estaria previsto exclusivamente na CE ou estaria implicitamente previsto pela CFRB? O julgado abaixo, do STJ, ajuda a desvendar esses questionamentos:
"COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.
Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010."
Portanto, apesar das polêmicas discussões sobre o tema, parece mesmo que o TJ é órgão competente para julgar o caso e o gabarito é mesmo a letra C.
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Na minha concepção ao correta seria a letra d. Senão vejamos:
Trata-se de deputado estadual que cometeu diversos homicídios.
Existem dois posicionamentos distintos um do STF e outro do STJ. A Súmula 721 do STF preceitua que a prerrogativa de função que estiver exclusivamente prevista em Constituição Estadual ( a questão fala ainda em lei) e houver crime doloso contra a vida prevalecerá a competência do Juri. O STJ entende que esta súmula não se aplica a Deputado Estadual por força de simetria que deve haver entre Deputado Federal e Estadual ( HC 19941/RJ Relator Ministro Gilson Dipp J 02.12.2010), havendo assim o afastamento do tribunal do Juri.
A questão não deixou clara qual entendimento queria. Se for STJ a questão correta é a letra C, se for STF a questão correta é a letra D. E como há sumula e trata-se de questão objetiva, o posicionamento correto seria a letra D.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Prerrogativas de deputados federais se aplicam aos deputados estaduais e
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Por causa disso o juiz não poderá decretar a prisão).
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; (por isso continua seu foro por prerrogativa de função)
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Segundo Rogério Sanches, parlamentar federal ou estadual licenciados perdem a grande maioria das imunidades, prevalecendo somente o foro por prerrogativa de função, no caso da questão deveria ser julgado perante o TJ do Estado, todavia poderá ser preso provisoriamente. O erro da questão não está no fato de puder ser preso preventivamente ou não e sim pelo fato que o juízo que atribuiu a prisão preventiva é incompetente para o julgamento do processo, não podendo portanto decretar a preventiva.
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Não há previsão de foro por prerrogativa de função para Deputado Estadual na CF/88. A Assembleia Legislativa só poderia conceder imunidades e foro pro prerrogativa para cargos e funções assemelhadas àquelas que as tem no âmbito da União na CF/88.
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Competência da União dispor sobre processo (processo penal).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Acho que esse gabarito está errado. O Deputado que se afasta para ser secretário de estado, ou secretário de prefeitura da capital realmente não perde o mandato, mas na questão diz que ele se afastou para exercer o cargo de secretário de cidade do interior. A questão é muito maliciosa, pois nesse caso ele perderia o mandato. A FGV deve considerar correta pois não disse que ele perdeu o cargo e a imunidade, mesmo que devesse perder!
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Não há que se falar em competência do Júri. A questão não fala em homicídio doloso. Refere que tratava-se de esquema de fraudes à licitação e comércio ilegal de órgãos de pessoas vivas, acarretando a morte de alguns pacientes. A morte destes pacientes não ocorreu por dolo, mas por culpa (no máximo dolo eventual, mas a questão não traz demais elementos sobre a intenção do agente). Assim, a princípio o dolo estava na fraude à licitação e no comércio de órgãos de pessoas vivas.
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Embora afastado do cargo o sujeito é Deputado Estadual e leva consigo a prerrogativa de foro privilegiado.
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Na licao de Fernando Capez:
-Deputados estaduais: a Constituição do Estado-Membro pode estabelecer foro por prerrogativa de
função perante o Tribunal de Justiça local para o julgamento dos crimes de competência da Justiça
Comum cometidos pelo deputado dentro dos limites territoriais do Estado. Este Tribunal não poderá,
porém, julgar os parlamentares estaduais por crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da
União, pelos crimes eleitorais e os comuns cometidos em outro Estado, os quais serão julgados pelos
respectivos tribunais (federal, eleitoral ou estadual dotado de competência material). Se o agente vier a
ser diplomado deputado estadual no curso do processo, haverá ime diata cessação da competência local e
seu deslocamento para o respectivo Tribunal de Justiça, mantendo-se íntegros todos os atos processuais
até então praticados, sob pena de derrogação do princípio do tempus regit actum, uma vez que o juiz era
competente à época.
Curso de Processo Penal 2016
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Ou seja, mesmo afastado do cargo de deputado estadual ele CONTINUARÁ com a sua prerrogativa de ser julgado pelo TJ.
A não ser que seja cassado por quebra de decoro - Cunha
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A CRFB em seu artigo 56, I não garante a manutenção do cargo aos congressistas que passarem a acupar função de Secretário de prefeitura que não a CAPITAL do Estado, logo, em atenção a esse preceito me parece que a resposta acertada é a assertiva C. A questão é expressa em indicar que o médico/deputado ocupava o cargo em município do interior, portanto, não se trata da capital do Estado.
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Não entendi, pensei que seria competência privativa da União legislar sobre direito penal
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Portanto, deputado ESTADUAL, que se licencia para ser secretário no INTERIOR do estado, mantém o foro por prerrogativa!?
Não é o que diz o artigo 56, I da CF
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questão desatializada, diante da nova jurisprodência do STF
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Realmente questão desatializada, diante da nova jurisprodência do STF.
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A) não poderia decretar a prisão, pois , à prisão preventiva e à prisão temporária. ERRADA. CF88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
B) , pois os fatos investigados e imputados referem-se a período anterior ao exercício dos cargos públicos, tendo incidência o princípio tempus regit actum. ERRADA. CF88 Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
C) não poderia decretar a prisão, pois a circunstância de não se encontrar no exercício do mandato seria de molde a afastar a prerrogativa de foro (ser julgado pelo Tribunal de Justiça). ERRADA. A circunstância de NÃO estar no exercício do mandato durante a prática do fato imputado AFASTA SIM o foro por prerrogativa. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
D) poderia decretar a prisão, pois, na estrutura do executivo municipal, apenas o Prefeito municipal goza de foro por prerrogativa de função, com expressa previsão no texto da Constituição da República. CORRETA? CF88, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
E) poderia decretar a prisão, pois o afastamento ou a suspensão do exercício do cargo eletivo as prerrogativas a ele inerentes, como o foro por prerrogativa de função e a imunidade à prisão. ERRADA. “Assinalo, a título de mero registro, que, embora licenciado para o desempenho de cargo de Secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, inciso I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal, consoante já o proclamou o Plenário desta Corte Suprema (Inq 780-QO/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Inq 925-QO/GO, Rel.)” Inq 3357 / PR Julgamento: 25/03/2014
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Gostaria de localizar na questão onde afirma que o pressuposto se licenciou? Eu li: "afastando-se".
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De início, tive o mesmo raciocínio da Raissa LAT, porém, essa questão é de 2014, provavelmente era o entendimento do STF na época.
Além disso, o gabarito não poderia ser a letra D porque a questão diz que "foi votado às pressas projeto de lei conferindo a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, aos Parlamentares Estaduais e Municipais e aos Secretários Municipais, ato que foi sancionado pelo Governador no dia seguinte, tendo imediata vigência. "
OBS: • Regra: somente a Constituição Federal pode prever casos de foro por prerrogativa de função. Exs: art. 102, I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”.
• Exceção: o art. 125, caput e § 1º, da CF/88 autorizam que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, ou seja, situações nas quais determinadas autoridades serão julgadas originalmente pelo TJ:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Vale destacar, ainda, o novo entendimento do STF sobre o tema:
"O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Eu tinha ficado na dúvida se a competência seria do TJ mesmo, mas creio que seria sim, ainda que a lei viesse posteriormente ao fato ocorrido, isso porque:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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Se caísse hoje colocaria letra "b" e se a Banca marcasse outra questão, recurso neles.