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https://www.facebook.com/permalink.php?id=262471577138535&story_fbid=756858911033130
Olhem o link.
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Exludentes:
Ilicitude /antijuridicidade:
- Estado de Necessidade,
- Legitima defesa,
- estrito cumprimento do dever legal,
- exercício regular de direito,
- consentimento do ofendido.
Culpabilidade:
- inimputabilidade,
- erro de proibição escusável,
- coação Moral irresistivel,
- Obediência hierárquica,
- legítima defesa putativa
Punibilidade:
- Morte do agente,
- anistia, graça, indulto,
- prescrição, decadência, perempção,
- abolitio criminis,
- Renúncia ou perdão,
- Retratação,
- perdão judicial,
Tipicidade:
- erro de tipo invencível
- coação física irresistível
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Movimentos reflexos?
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Movimentos reflexos são aqueles praticados sem que tenhamos o controle sobre ele, de forma reflexa a uma instigação externa. Ex (bem besta).: Chaves vai ao médico e lá faz o exame do martelinho no joelho, o que faz com que sua perna chute sem querer querendo a barriga do Seu Barriga, que estava na direção da perna do Chaves aguardando que o médico terminasse os exames. Aqui não pode ser imputado ao Chaves o crime de lesão corporal ou de injuria física, pois este agiu de forma reflexa ao estimulo externo, excluindo a voluntariedade da conduta.
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Em consonância com o comentário do colega Luiz Gustavo, completo:
Tipicidade:
-Insignificância da lesão ao bem jurídico
Culpabilidade:
-Inexigibilidade de conduta diversa
-Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 CP)
-Inimputabilidade por menor idade penal (art. 27 CP)
-Inimputabilidade por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 inc II CP)
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"O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável. Como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito, como veremos, responder por crime culposo" (Damásio, v. I, p. 310).
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Nessa vida solitária de estudos para concurso, nada como o exemplo do Chaves para nos alegrar um pouco a alma! Valeu, Guilherme!
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Erro de proibição inevitável -> Art. 21 CP ''O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena..." - O artigo trata do erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição, ou seja, o erro inevitável isentará de pena - o que significa que estará excluída a CULPABILIDADE (o Estado não poderá exercer a punição por exclusão da culpabilidade).
O erro de tipo inevitável -> Art. 20 CP "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo [INEVITÁVEL], mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei [EVITÁVEL] - Ou seja, o erro inevitável exclui o dolo que é pressuposto da CONDUTA, que por sua vez está presente no elemento da TIPICIDADE. Portanto, estando excluído o dolo por efeito dominó estará excluida a tipicidade.
Espero ter contribuído para algo...
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Ilicitude ou antijuridicidade: L E3 - legítima defesa = L; E3= estrito cump do dever legal, estado de necessidade, exerc reg do direito. Ai vc decora somente a supra que é consentimento do ofendido (lembra do caso da tatuagem) = referem-se a fatos
Culpabilidade - MEDECO - menoridade (imputabilidade), erro de proibição, doente mental, embriaguez completa por caso fortuit ou de força maior, coação moral irresistível (CUIDADO QUE coação FÍSICA irresistível gera exclusão de conduta), obediência hierárquica (cuidado que a ordem não pode ser manifestamente ilegal). = referem-se a pessoa.
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tanto erro que acabei errando.
rsrsr
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Considerando os elementos que, segundo a doutrina majoritária, compõem o conceito analítico de crime, é CORRETO afirmar que o erro de proibição inevitável, o erro de tipo inevitável, os movimentos reflexos, a coação moral irresistível e o estado de necessidade configuram, respectivamente, causas de exclusão:
O ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL: Exclui a Culpabilidade.
O ERRO DE TIPO INEVITÁVEL: Exclui a tipicidade.
OS MOVIMENTOS REFLEXOS: Exclui a conduta.
A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: Exclui a culpabilidade.
ESTADO DE NECESSIDADE: Exclui a antijuridicidade.
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Considerando os elementos que, segundo a doutrina majoritária, compõem o conceito analítico de crime, é CORRETO afirmar que o erro de proibição inevitável, o erro de tipo inevitável, os movimentos reflexos, a coação moral irresistível e o estado de necessidade configuram, respectivamente, causas de exclusão.
b) correta. I - Erro de proibição inevitável exclui a culpabilidade diante da ausência da potencial consciência da ilicitude (art. 21, caput, CP); II - erro de tipo inevitável exclui a tipicidade (art. 20 do CP), tendo em vista que exclui o dolo e a culpa, os quais, com o advento da teoria finalista da ação, migraram para o fato típico; III - movimentos reflexos excluem a conduta, já que se trata de movimento corpóreo involuntário; IV - estado de necessidade constitui causa de exclusão de ilicitude (art. 23, II e art. 24, ambos do CP).
Obs: LEGITÍMA DEFESA PUTATIVA NEM SEMPRE EXCLUI A CULPABILIDADE. Se se tratar de erro de quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação (erro de tipo permissivo ou erro sobre a situação fática), se for inevitável, exclui-se a tipicidade (art. 20, § 1º, CP), conforme a teoria limitada da culpabilidade. Por outro lado, se se tratar de erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de ilicitude, se for inevitável, haverá a exclusão da culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude (art. 21, caput, do CP).
Nessa esteira, vejamos a lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 6º edição. Salvador: Juspodivm, 2016, páginas 294/295), ao explicarem sobre a legítima defesa putativa:
"Trata-se de legítima defesa imaginária. O sujeito supõe encontrar-se em uma situação de defesa por supor a existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer das hipóteses de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1°) ou erro de proibição indireto (art. 21). Exemplo (erro de tipo permissivo/erro sobre a situação fática - art. 20, § 1º): "A" ameaça "B", prometendo matá-lo no primeiro encontro. Ao se encontrarem posteriormente, "A" põe a mão no bolso, aparentando que irá sacar uma arma de fogo. De imediato, "B" saca sua arma e mata "A". Verifica-se, entretanto, que não havia nenhuma agressão, pois "A" não se encontrava armado. Não existiu agressão atual ou iminente (não ocorreu uma situação de legítima defesa real). Nesse exemplo, haverá a exclusão do dolo e culpa, sendo o fato atípico (apesar de constar a expressão isento de pena), caso entenda que o erro foi inevitável (art. 20, § 1º, primeira parte). Em caso de erro evitável (art. 20, § 1º, 2ª parte), permite-se a aplicação da pena do crime culposo (hipótese denominada culpa imprópria). (...)."
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CONTINUAÇÃO (...). Nessa esteira, vejamos a lições de Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 6º edição. Salvador: Juspodivm, 2016, páginas 294/295), ao explicarem sobre a legítima defesa putativa:
"Exemplo (erro de proibição indireto): o sujeito, ao ser preso em virtude de uma ordem legal, vem a agredir o policial imaginando que está sofrendo uma agressão injusta. Acredita, assim, que está agindo em legítima defesa. Veja-se que a agressão realmente existe, mas se trata de uma agressão lícita. A reação do agente, para ser reconhecida como legítima, deve ser em relação a uma agressão injusta. Se o erro de proibição for inevitável, o agente será isento de pena (exclui-se a culpabilidade). Se o erro de proibição for evitável, vencível ou inescusável (art. 21, parágrafo único), não haverá isenção de pena (não exclui a culpabilidade), mas trata-se de uma causa de diminuição da pena (1/6 a 1/3)."
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Um detalhe relevante, que considero um erro técnico, é o fato da questão fazer confusão entre o fato típico e a tipicidade. É de bom alvitre que saibamos ser o fato típico o primeiro substrato do crime, sendo composto pelos elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A tipicidade é a adequação do fato concreto a norma jurídica. Por outro lado, de acordo com a corrente finalista da ação, o dolo e a culpa fazem parte da conduta, pois estão ligadas intrinsicamente. Portanto, o correto é dizer que o erro de tipo inevitável (exclui dolo e culpa) exclui o próprio fato típico e não a tipicidade.
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O erro de proibição inevitável, que se verifica no exame da potencial consciência da ilicitude, é um dos elementos da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da inexigibilidade de conduta diversa.
O erro de tipo inevitável diz respeito a tipicidade, na medida em que o agente, agindo sem dolo nem culpa, mas por erro, crê estar praticando um fato que não se encontra tipificado na legislação penal.
Sem vontade não há conduta, uma vez que os movimentos reflexos são aqueles produzidos sem a manifestação de vontade de produzir um resultado que altere o mundo exterior.
A coação moral irresistível configura a inexigibilidade de conduta diversa, um dos elementos que excluem a culpabilidade.
O estado de necessidade é uma das causas da exclusão da antijuricidade, juntamente com a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.
Gabarito do professor: (B)
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Excluir Ilicitude /antijuridicidade:
- Estado de Necessidade,
- Legitima defesa,
- estrito cumprimento do dever legal,
- exercício regular de direito,
- consentimento do ofendido.
Excluir Culpabilidade:
- inimputabilidade,
- erro de proibição escusável,
- coação Moral irresistivel,
- Obediência hierárquica,
- legítima defesa putativa
Excluir Punibilidade:
- Morte do agente,
- anistia, graça, indulto,
- prescrição, decadência, perempção,
- abolitio criminis,
- Renúncia ou perdão,
- Retratação,
- perdão judicial,
Excluir Tipicidade:
- erro de tipo invencível
- coação física irresistível
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Capitaneada por Nucci, ele alega que são causa supralegais de exclusão da tipicidade:
a- princípio da insignificância
b- princípio da adequação social.
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boa revisão!
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Erro de proibição inevitável exclusão da culpabilidade
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Erro de tipo inevitável exclusão da tipicidade
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Movimentos reflexos exclusão de conduta
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Coação moral irresistível exclusão de culpabilidade
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Estado de necessidade exclusão de ilicitude (ou antijuridicidade)
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Inexigibilidade de Conduta Diversa= Causa Supralegal de excludente de Culpabilidade.
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O erro de tipo trata-se da falsa percepção da realidade.
Ex: Joãozinho transporta um saco de cocaína acreditando estar carregando um saco de farinha para o vizinho Paulo.
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Pessoal, eu acho que o comentário mais curtido (do colega Luiz Gustavo e replicado pelo colega Diego Freitas) possui um leve engano. Coação física irresistível não exclui a TIPICIDADE, mas sim a conduta, que por sua vez excluirá o FATO TÍPICO.
Explicando...
Pois, se não há vontade + (ou) consentimento, não há dolo na conduta, por ser irresistível, não há culpa na conduta (formada por dolo ou culpa), logo será excluída a conduta e por sua vez o fato típico (formado por conduta + resultado + nexo causal + tipicidade), a vontade é viciada. Por outro lado, a tipicidade é formada por Tipicidade Objetiva, subdivide-se em Material (lesão ao bem jurídico) e Formal (adequação à Lei), e Tipicidade Subjetiva, em alguns tipos podendo existir uma terceira classificação que é a Tipicidade Subjetiva Especial (que é um especial fim de agir, prevista em alguns tipos). Tipicidade está contida no Fato Típico, mas não se confundem. Logo, na questão a cima, não há o que se falar em exclusão da tipicidade e sim da conduta, ou, de maneira mais ampla, do Fato Típico.
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Quem acha esse assunto chato e difícil dá um salve!
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Vários comentários afirmando que a "Legítima defesa putativa" é excludente de culpabilidade, CUIDADO! Na verdade o exemplo clássico de erro de tipo permissivo é justamente a legítima defesa putativa, em que pela situação fática o agente imagina situação que se existisse tornaria sua ação legítima, e qual a consequência? Adotando a teoria limitada da culpabilidade (TEORIA ADOTADA PELO NOSSO CP) exclui dolo e culpa, logo, a própria tipicidade.
A legitima defesa putativa PODE excluir a culpabilidade? SIM, mas se ocorrer erro de proibição INDIRETO, onde o agente se equivoca quanto aos limites ou existência da causa de justificação e não sobre a situação fática.
Então novamente CUIDADO com os comentários CTRLC CTRLV que por mais que a intenção seja boa, pode acabar atrapalhando.
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Errei por falta de atenção, depois percebi que por exclusão a questão fica muito fácil.
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Ao saber que a Coação moral irresistível exclui a Culpabilidade, sobram apenas duas assertivas (B ou D).
Erro de TIPO inevitável > TIPICIDADE
Correta letra "B"
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Um pequeno resumo para vocês anotarem no caderno de questões ai: (SE NÃO TIVEREM UM CADERNO DE ANOTAÇÕES DE QUESTÕES, PROVIDENCIEM LOGOOOO)
Excludentes de ilicitude: Estado de Necessidade; Legitima Defesa; Exercício Regular de Direito; Estrito Cumprimento de Dever Legal.
Excludentes de Culpabilidade: Por ausência de imputabilidade; Por ausência de conhecimento potencial da ilicitude; Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa(coação moral irresistível....obediência hierárquica).
Excludente de tipicidade: Coação Física Absoluta; Princípio da insignificância; Principio da Adequação Social; Teoria da Tipicidade Conglobante.
Caso ache algum erro, me falem ai que ajeito!!!
Nunca desista!!!
Brasil!!
GABARITO: LETRA B
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acertei essa questao me senti um rei dos direitos rs..
PCCE2021
REPROVACAO PF2021 - FALTARAM 6 PONTOS
#OCEUÉOLIMITE
#DESISTIRNAOÉUMAOPCAO
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DIFERENÇA ENTRE ANTIJURIDICIDADE E TIPICIDADE
ANTIJURIDICIDADE: É a conduta humana que é contrária a um direito... exemplo: "Matar alguém" você está tirando o direito a vida da pessoa
TIPICIDADE: Que a conduta seja tificada no Código Penal como delito... exemplo: "Roubar"