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Como que a E está errada? E a roubo qualificado por concurso ou uso de arma de fogo, onde está a violência aí?
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)
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Gabarito: C
No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
Fonte: LFG
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Cassiano, arma de fogo no crime de roubo não é qualificadora. É uma simples majorante. As qualificadoras do crime de roubo ocorrem quando há lesão corporal ou morte da vítima. Elas não ocorrem pelo fato de o ladrão empregar violência, pois isso ja se verificou no crime de roubo simples ou majorado, elas ocorrem pelo fato de o ladrão expor a perigo a vida ou integridade fisica da vítima.
Fique atento, todos os incisos do parágrafo segundo são majorantes. Apenas o parágrafo terceiro traz as formas qualificadas do crime de roubo.
Abraços.
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Então quer dizer que se a vítima, sentindo-se ameaçada com o emprego de arma, entregar seus bens ao agente, estar-se-á diante de uma extorsão?
Essa foi a pior de todas!!
Concordo com a alternativa "E", mesmo porque o §3º (roubo qualificado) inicia a redação: "Se da violência...". Porém, discordo da alternativa "C".
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Fernando, na extorsão a vítima tem a opção de não entregar o bem ao ladrão. Já no roubo, ela não tem essa opção no momento em que tem uma arma apontada para sua cabeça. Acho que vc interpretou de maneira muito literal, tem de se analisar o caso concreto.
Abraço.
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Parece-me que o sequestro relâmpago exige a completa restrição da liberdade da vítima..
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a) Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos.
ERRADO- LEI Nº8072, art, 1º Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
II - latrocínio
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
Ou seja, não entrando no rol extorsão simples e nem roubo qualificado.
b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida.
Errado. O crime se consuma no momento que priva a liberdade da pessoa, não tendo relevância se a vantagem foi obtida ou não.
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente
CERTO, conforme os comentários abaixo.
d) O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO
Não há privação necessariamente total da vítima, deverá ter restrição da liberdade da vítima para tornar possível a obtenção da vantagem.
e) As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência.
ERRADO, no roubo é necessário que haja o emprego de violência
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Em relação a letra "e" deve-se atentar para significado latu sensu de violência, violência ou grave ameaça.
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Gabarito: alternativa C, conforme já explicitaram os colegas.
Fiquei com dúvidas em relação à alternativa D.
Realmente, para que se configure a extorsão por meio de sequestro relâmpago (CP, art. 158, § 3.º), não é necessária a PRIVAÇÃO TOTAL da liberdade da vítima; basta a mera restrição, necessária para a obtenção da vantagem econômica. A leitura do dispositivo nos permite essa conclusão.
Art. 158 (...)
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Restrição não pode ser equiparada a privação total, até mesmo porque caso haja a privação total, o crime será o de extorsão mediante sequestro (CP, 159).
Abraço a todos e bons estudos.
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Pessoal não existe o termo "roubo qualificado", a doutrina defende a nomenclatura de roubo majorado! CUIDADO!
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fernando , basicamente: No roubo, independe de atuação da vítima para consumação ( Ex: o agente delituoso quer roubar um relógio, a vítima pode entregar, mas se ela não entregar o bandido arranca do braço e leva). Já na extorsão é necessário atuação do agente.
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Helbert, existe o roubo qualificado sim irmão, seja ele qualificado pela lesão grave ou pela morte (latrocínio). A qualificadora está implicitamente inserida no aumento da pena em abstrato do crime em questão. Por exemplo, no roubo simples há uma pena compreendida entre 04 e 10 anos e já no roubo em se resulta a lesão grave a pena em abstrato é de 07 a 15 anos e no latrocínio a pena é de 20 a 30 anos. Observe o aumento na pena em abstrato o que justifica a presença da qualificadora e não simplesmente um aumento de pena como ocorre no art. 157 § 1º.
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Extorsões que serão consideradas crimes hediondos.
a) Extorsão qualificada pela morte (158, §2º):
a Lei exige a extorsão qualificada pela morte, assim, a extorsão simples e
a extorsão qualificada por lesão corporal grave não será hedionda.
b) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art.
159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)
Obs I.
A questão do “Sequestro Relâmpago”.
A Lei 11.923/2009 inseriu no CP (art. 158,
§3º) a figura do Sequestro Relâmpago
e sua qualificação pelos resultados: lesão corporal ou morte. Alguns
doutrinadores tentam equiparar esse crime à extorsão qualificada pela morte a
fim de que seja também considerado hediondo.
Não prevalece a argumentação pois o
legislador adotou o critério legal e estabeleceu o rol taxativo dos crimes
considerados hediondos. Ademais, constituiria verdadeira analogia “in malan
partem”.
Obs II:
Sequestro relâmpago (158, §3º) x Extorsão mediante sequestro (159 e Hediondo).
"O sequestro-relâmpago, nome popular pelo
qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode
ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há
privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão
mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada
com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no
sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a
finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de
obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida
vantagem econômica." (Masson)
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Considerei a alternativa, ora gabaritada pela banca, muito vaga e imprecisa, logo errada, visto que não é essa a diferença fundamental entre um e outro, conforme exaustivamente comentários infra. Nas palavras de Nucci: "A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem participação da vítima. (...) no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.
Desse modo, não há como afirmar que a alternativa "c" está correta.
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GABARITO "C".
No roubo e na extorsão, o agente emprega violência ou grave ameaça para submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é iminente, e o proveito é contemporâneo; na extorsão, o mal prometido é futuro, e futura também é a vantagem que o agente objetiva. No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la; na extorsão, a vítima pode, em princípio, optar entre acatar a ordem e oferecer resistência. Em outros termos, como afirmava Frank, o ladrão subtrai; o extorsionário faz com que se lhe entregue a coisa. Questionando os diversos critérios apontados como diferenciadores dos dois crimes, Nélson Hungria destacava o seguinte: “No roubo, há uma contrectatio; na extorsão, há uma traditio”.
Doutrina e jurisprudência procuram extremar diferenças entre roubo e extorsão: havendo ato da vítima no despojamento de bens, será extorsão; não havendo ato da vítima, será roubo. No roubo o agente subtrai a coisa mediante violência; na extorsão, a vítima a entrega ao agente. Eventual equívoco de interpretação não causa prejuízo considerável, na medida em que as penas são iguais. No estelionato, diferentemente, a vítima é enganada com fraude; na extorsão, é coagida com violência real ou ficta. Mas as distinções entre roubo e extorsão nem sempre são assim tão claras, haja vista a grande desinteligência que reina em doutrina e jurisprudência sobre a espécie de ambos..
FONTE: Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bitencourt.
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A alternativa “E” pode levar o candidato a erro jáque o roubo circunstanciado não decorrem, necessariamente, do emprego daviolência pois, o mero concurso de duas pessoas é causa de aumento de pena, noentanto, na forma qualificada, que é a prevista no §3º, é expresso em dizer se da violência resulta... emsendo assim, sempre a forma qualificada vai decorrer da violência.
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SÓ UM COMPLEMENTO PESSOAL, NA ALTERNATIVA: b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida.
O CRIME NÃO SE CONSUMA SOMENTE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, HÁ NECESSIDADE DO PEDIDO DA VANTAGEM (RESGATE), AINDA QUE OS AGENTES NÃO RECEBAM ESTE.
OBSERVA-SE QUE O CRIME CONFIGURA NA HORA QUE O CRIMINOSO LIGA, MANDA E-MAIL, RECADO (FAZ PEDIDO)
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Artigo 157 § 2º = roubo majorado.
Artigo 157 § 3º = roubo qualificado.
Abraço! ;)
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Em relação a alternativa "B". Em que pese alguns colegas terem colocado que há necessidade do pedido da vantagem (resgate), data venia, NÃO É NECESSÁRIO QUALQUER PEDIDO DE VANTAGEM para que reste consumado o delito previsto no art. 159, CP.
A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da
obtenção da vantagem pelo agente.
É suficiente ficar demonstrado que o propósito
do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda
de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do
resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento
deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo). A prova
desta intenção pode ser efetuada por diversos meios, da qual é exemplo a
negociação entre o sequestrador e os parentes da vítima, por telefone
ou qualquer outro meio de comunicação.
Se, todavia, efetivar-se o pagamento do
resgate, o crime alcançará seu exaurimento , e tal condição deve ser
sopesada pelo magistrado na dosimetria da pena-base, pois as
consequências do crime funcionam como circunstância judicial
desfavorável ao réu (CP, art. 59, caput).
A privação da liberdade da vítima há de ser mantida por tempo juridicamente relevante,
apto a demonstrar o propósito do agente de tolher sua liberdade de
locomoção. Anote-se que para a concretização do crime é dispensável seja
a privação da liberdade superior a 24 horas, circunstância, inclusive,
que autoriza a incidência da qualificadora contida no art. 159, § 1.º,
do Código Penal. Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Ed. Método. 2014.
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c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.
Como essa alternativa pode estar certa? Na extorsão não é necessário que a vítima ENTREGUE o bem ao agente, apenas exige-se a sua imprescindível colaboração.
Ex. Vítima que, mediante grave ameaça, fornece senha de cartão de crédito. Agente vai ao banco e saca o dinheiro.
Houve extorsão? Sim. Pois o foi imprescindível a colaboração da vítima.
A vítima ENTREGOU o bem ao agente? Não. O próprio agente sacou o dinheiro no banco.
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se tá fácil pq nao passou num concurso ainda e tá aqui estudando?
quanto mais se sabe mais a pessoa percebe que não sabe é de nada.
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Letra "E":
Art. 157...
§2º= MAJORANTES
§3º= QUALIFICADORAS. Pela lesão corporal grave ou pela morte. E só!
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Estejamos todos atentos, quanto aos termos MAJORADOS OU QUALIFICADOS, no caso do Art.157, par. 2° temos as causas de aumento da pena abstrata e no par. 3° as causas qualificadoras ... ( só reforçando as informações já repassadas aqui por outros colegas ) ...
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Alternativa correta, letra C
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.
Diferença básica entre os dois tipos:
ROUBO: núcleo do tipo - SUBTRAIR: retirar à força. Prescinde da colaboração da vítima.
EXTORSÃO: núcleo do tipo - CONSTRANGER: forçar alguém a que faça, tolere que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Precisa da colaboração da vítima.
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Questão não tá fácil pelo motivo ter sido muito mal formulada, passível até de anulação, pois a diferença entre os crimes não se resume a isso.
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Apenas como complemento, o delito de extorsão é classificado pela doutrina e jurisprudência como um crime de transcendência interna de resultado cortado, bastando para sua caracterização - consumação - a prática da constrangimento, com intenção de obter vantagem ilícita (art. 158, CP) ou da privação da liberdade da vítima (art. 159). A obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do tipo injusto, sendo que este não depende de ato do criminoso, mas da vítima ou de terceiro para ocorrer. Por isso, transcende a consumação e seu resultado é cortado, dividido.
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O roubo qualificado pela lesão grave não é hediondo e nem a extorsão que não resulte morte é hediondo
extorsão mediante sequestro é formal ou de resultado cortado, privou a liberdade da vítima com o propósito de extorquir, tem-se consumado o crime, a obtenção da vantagem indevida exaure o crime.
Privação total da liberdade da v´tima, caracteriza a extorsão mediante sequestro (art 159 CP). No sequestro- relâmpago o que há é a restriçãod a liberdade da vítima.
No roubo qualificado decorrem sim as qualificadoras diretamente da violência( lesão grave e morte)
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Acho engraçado essas bancas que fazem o estudante se virar para aceitar essas respostas sempre sobre a sombra do "essa é a vida do concurseiro" ..... Como falado acima: " se o cara ameaçado com o emprego de um revolver passa ao agente do roubo sua corrente de ouro, ou o celular, ou o relógio, ou determinada quantia em dinheiro recém sacada em terminal bancário... passa, entrega, estaremos diante de uma extorsão?
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.
Daí alguem responde ao questionamento dizendo: " vc não pode levar a interpretação na literalidade da lei"...
Assim fica díficil.... tá igual aos tribunais superiores que praticamente reescreveram novas leis em detrimento das originais legislativas...
ou seja, o que vale é o entendimento deles (tribunais) e não o que está na lei.
Assim são essas bancas: o que vale é o que eles acham e não o que está na lei. A segurança jurídica do concursando não existe! kkkkkkk
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A diferenciação entre o crime de roubo e o crime de extorsão, para a doutrina, se dá com a intensidade da participação da vítima no delito. Quanto mais a vítima participa para a entrega do bem, o crime caracterizado é o de extorsão. Se a participação da vítima não é essencial ao crime, caracteriza o crime de roubo. Desse modo, dá fácil pra concluir que a letra "c" é a correta.
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Letra "C" Caso um assaltante diga: é um assalto pesse o celular, e a vítima entregue ao assaltante, nesse caso como a vítima entregou houve uma extorsão e não um roubo?
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Rivelino, nesse caso sua colaboração não era imprescindível, e o agente poderia, por si só, pegar o telefone, o que não se dá na extorsão.
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LETRA (A) errada: LEI Nº 8072, art, 1º Art. 1º
São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - latrocínio
II- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
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A C não está correta.
Estaria correta se a redação fosse a seguinte:
A diferença entre roubo e extorsão é que na extorsão, a colaboração da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem.
Ex. saque a caixa eletronico é extorsão, pois a vítima tem q passar a senha.
É ridículo pensar que se eu aponto a arma para a cabeça da pessoa e ela me passa a carteira, é extorsão, mas se eu arranco do bolso é roubo.
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Se a banca considerar como "BEM" a titulo de exemplo, UM COLAR DE ESMERALDAS que se encontra escondido num cofre com senha, gostaria de fazer algumas indagaçoes.
Diz a alternativa considerada certa:
c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. ( grifo meu)
Então como ficaria a situação de um meliante, que com grave ameaça coloca a vítima na mala de um carro e pedi que lhe forneça a senha do cofre da agencia onde esta guradado o colar de esmeralda que ele mesmo vai lá apanhar?
Agora se dissessem que na extorsão necessariamente exige uma conduta ativa da vítima para a obtenção da coisa, estaria correta. Enquanto que no roubo, tanto faz se a vitima vai contribuir ou não, visto que o bandido por si só pode apanhar a coisa.
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- ROUBO
O agente subtrai o bem, a colaboração da vítima é dispensável.
- EXTORSÃO
O agente faz com que a vítima entregue o bem, a colaboração da vítima é INdispensável
Logo a C está correta.
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A alternativa C diz que a entrega da coisa pela vítima desqualifica o roubo, passando para extorsão. Alt. C errada, portanto.
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Gabarito menos errado: LETRA C
Se dissermos que uma das diferenças da extorsão para o roubo é quanto á prescindibilidade ou não de uma conduta da vítima, até concordo, mais daí a dizer que a diferença estaria relacionada à entega ou não pela vítima da res almejada, torna-se forçoso. É perfeitamente possível que no sequestro-relãmpago, sob grave ameaça de arma de fogo, a vítima seja colocada no porta malas de seu carro e entregue seu cartão bancário a um dos extorsionários, que vai ao banco efetuar os saques, enquanto seu parceiro lhe fornece por telefone as informações das senhas de dentro do carro, tendo obtido diretamente da vítima no porta malas. A vítima nem no banco adentrou para entregar a quantia aos assaltantes, MAS A CONDUTA DESTA DE FICAR INFORMANDO SUAS SENHAS SERÁ IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO CRIME.
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APRENDI ERRADO!
PROFESSOR ENSINOU QUE EXTORSÃO, NÃO É SIMPLESMENTE PORQUE A VITIMA ENTREGOU O BEM, MAS SIM SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO, O QUE NO ROUBO NAO OCORRE. JÁ QUE NO ROUBO A VITIMA PODE ATE ENTREGAR O BEM, MAS ESTE PODERIA SER SUBTRAÍDO DIRETAMENTE PELO AUTOR DO DELITO SEM O AUXÍLIO DELA.
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c) correta? Esta assertiva está equivocada, merecendo a questão, portanto, ser anulada, porque a diferença entre o roubo e a extorsão não consiste em que, naquele, o bem seja retirado da vítima, enquanto nesta ela própria é quem o entrega ao agente. Se esta assertiva estivesse correta, se "A", mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", exigindo que lhe entregasse o relógio que portava. Assim, se a vítima entregasse o relógio ao assaltante, seria crime de extorsão. Contudo, o exemplo citado trata-se de crime de roubo, porque, no caso em testilha, não haveria necessidade de comportamento exclusivo da vítima para a subtração do bem, porquanto "A", por conta própria, poderia ter subtraído o relógio de "B".
Por outro lado, se "A", no caso hipotético, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", pedindo que lhe entregasse o cartão de crédito e a senha do banco para que pudesse realizar saques bancários posteriores, haveria crime de extorsão, já que o comportamento da vítima foi imprescindível para que o assaltante tivesse oportunidade de obter vantagem econômica indevida.
Destarte, a diferença entre o roubo e a extorsão é que no primeiro é dispensável o comportamento da vítima para a subtração do bem (já que pode ser feita pelo próprio assaltante), ao passo que na última é imprescindível o comportamento da vítima para que o assaltante possa obter a vantagem econômica indevida.
Ademais, o crime de roubo trata-se de crime material, isto é, exige a efetiva subtração do bem alheio, isto é, a consumação delitiva ocorre com a inversão da posse do mesmo, ainda que por breve período diante da imediata captura do bem sutraído (teoria a amotio), ao passo que a extorsão se trata de crime formal, bastando, para a consumação delitiva, que a vítima seja constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida almejada.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (GRIFOS FEITOS).
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Bruno Azzini, a questão está longe de ser fácil. Existe muita controvérsia quanto à diferença básica entre roubo e extorsão (existem outras classificações que não cabe aqui explicitar):
1) Diferença entre participação da vítima (EXTORSÃO) x ausência de participação da vítima (ROUBO) - esta, inclusive, é a tese mais fraquinha de todas.
2) Diferença entre IMPRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (EXTORSÃO) x PRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (ROUBO) - Damásio de Jesus/ Weber Martins Batista
3) Diferença entre ENTREGA/TRADITIO (EXTORSÃO) x SUBTRAÇÃO/CONTRECTACIO (ROUBO) - Nelson Hungria
4) Diferença entre o mal prometido ser futuro e a obtenção da vantagem ser futura, com a vítima tendo a opção de ponderar sua escolha (EXTORSÃO) x o mal prometido ser iminente e a obtenção da vantagem ser contemporânea. não tendo a vítima a opção de ponderar as opções (ROUBO) - Magalhães Noronha
Portanto, o candidato poderia pensar que a questão estivesse vindo com uma pegadinha, e errado. Somente com muita maldade e experiência podemos marcar a letra C com convicção, além de ter eliminado as outras alternativas. Sendo assim, discordo da sua opinião.
Abs
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Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....
quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo...
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Acertei, porque fiquei na dúvida com a expressão total restrição da liberdade. Mas, confesso que não entendi por que a D não poderia ser a correta também.
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"Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....
quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo..."
Na extorsão o mal prometido é futuro, porém a vítima entrega o bem ao autor. Ex. O agente ameaça matar a vítima se ela não for a um banco retirar o dinheiro. Note que o autor não tem o poder de retirar da vítima imediatamente o dinheiro que ela tem. Ele promete um mal futuro se ela não fou ao banco, retirar o dinheiro e entregar a vítima.
Veja: no roubo o autor aponta ameaça a vítima e tem o poder de retirar o bem dela imediatamente, como acontece com uma carteira.
Então é possível perceber que no roubo a coisa é subtraída no momento da violencia. Na extorsão o mal anunciado e a vantagem são futuros.
Note ainda que "na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível, enquanto no roubo é prescindível. Na extorsão se a vítima não praticar o comportamento o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair".Alexandre Salim .
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ROUBO X EXTORSAO
O meliante subtrai O extorsionário faz com que se lhe entregue
A colaboração da vitima é dispensável A colaboração é indispensável
A vantagem buscada é imediata A vantagem buscada é mediata
FONTE: CODIGO COMENTADO ROGERIO SANCHES
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A única qualificadora do Roubo é a violência(PARÁGRAFO 3°, IN FINE), o resto é roubo majorado.
Só para relembrar, as qualificadoras mudam o quantun mínimo e máximo do crime, o que não se observa no parágrafo 2°, Art. 157 CP.
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Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos. ERRADO porque somente o paragrafo segundo do 158 é hediondo, as demais espécies do tipo não estão previstas na lei 8072 (há divergencias)
b)
O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. ERRADO PQ TAL TIPO É FORMAL, dispensa o recebimento da vantagem.
c)
No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. EXATAMENTE!!
d)
O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO pq a letra da lei diz RESTRIÇAO, o que não requer a totalidade.
e)
As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência ERRADO pq as formas qualificadas do roubo SOMENTE decorrem do emprego da violencia
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Item (A) - de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição, não consta do rol dos crimes hediondos o crime de roubo qualificado.
Item (B) - o crime de extorsão classifica-se como crime formal e que se consuma quando o agente efetiva a privação da liberdade da vítima por um período de tempo juridicamente relevante. A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito em questão e configura mero exaurimento.
Item (C) - o núcleo verbal do tipo do crime de roubo é o verbo subtrair, do que se entende que o sujeito ativo do delito retira o bem da vítima. No crime de extorsão, o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, de modo a obter da vítima indevida vantagem econômica. Neste último caso, quem entrega o bem de valor econômico é o sujeito passivo.
Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.
Item (E) - as formas qualificadas do roubo, previstas no § 3º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, lesão corporal grave ou morte, decorrem necessariamente da violência empregada pelo sujeito ativo contra a vítima do crime de roubo.
Gabarito do Professor: (C)
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Errei a questão por confundir as causas de aumento com as qualificadoras:
As causas de aumento é que não necessariamente possuem ligação direta com a violência praticada, senão vejamos:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Já as qualificadoras estão previstas no § 3º cuja redação é clara: Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.
Obs.: esse é o comentário do professor do QConcursos!!!
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Depois da explicação do Professor referente à letra D, agora vou tomar uma cerveja porque "não estou mais entendendo bulufas nenhuma"
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O Sequestro relâmpago é uma modalidade de ROUBO majorado???? O.o COMO ASSIM?????
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Em relação a assertiva D, a doutrina majoritária entende que as lesões ou mortes podem ocorrer a título de dolo ou culpa, sendo portanto um crime qualificado pelo resultado.
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Alteração legislativa a Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe este exato 'nomem juris' (sequestro relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte texto legal: Art. 158 (...) "§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no Art. 159, §§ 2º e 3º, respetivamente. "Antes o assunto era tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima (art, 157, § 2º, inciso V, CP).
Sequestro relâmpago É EXTORSÃO com restrição de liberdade. NÃO ROUBO majorado!
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Alterações do Pacote Anticrime
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
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sequestro relampago é uma forma de extorsão qualificada, quando a vítima tem sua liberdade restringida
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Atenção, colegas: com a entrada em vigor do Pacote Anticrime essa questão está DESATUALIZADA. Atualmente, os crimes hediondos são:
· Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
· Homicídio qualificado (exceto o qualificado-privilegiado);
· Lesão corporal gravíssima e seguida de morte quando praticadas contra agentes de Segurança Pública ou seus familiares até o terceiro grau, desde que exista nexo funcional;
· Roubo circunstanciado: a) pela restrição de liberdade da vítima; b) pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;
· Extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; c) morte;
· Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
· Estupro;
· Estupro de vulnerável;
· Epidemia com resultado morte;
· Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
· Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
· Furto qualificado com o emprego de: a) explosivo; b) artefato análogo a explosivo que cause perigo comum;
· Genocídio;
· Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido;
· Comércio ilegal de arma de fogo;
· Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;
· Organização criminosa, quando condicionado à prática de crime hediondo ou equiparado;
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Sobre a letra b:
A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito de extorsão, se ocorrer será um mero exaurimento.
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CUIDADO!
O gabarito formulado pelo professor do QC, especialmente no que tange às razões de incorreção da assertiva "D", está desatualizado.
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Na letra e) algumas justificativas de colegas restringem-se ao seguinte: "no roubo é necessária a incidência da violência."
CUIDADO! A questão não explorou isso!
O que a banca quis foi saber se você sabe quais são as únicas hipótese de roubo qualificado e se elas somente ocorrem com violência, e a resposta é: SIM, AS FORMAS QUALIFICADAS DO ROUBO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.
AS ÚNICAS HIPÓTESES DE ROUBO QUALIFICADO SÃO AS QUE, COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE COM VIOLÊNCIA(NUNCA COM GRAVE AMEAÇA), RESULTAM EM LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA OU MORTE.
Art.157. CP
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Exemplo: João com emprego de violência subtrai de Antônio a quantia de 1.000,00. Em virtude da violência empregada, Antônio falece. Nesta hipótese João responderá por roubo qualificado, na forma do art. 157 §3º, II do CP.(latrocínio).
Agora, considerando o mesmo exemplo acima, caso, ao invés da violência, João tivesse empregado grave ameaça, a ele seria imputado em concurso material os crimes de roubo e homicídio.
Em resumo, portanto:
AS FORMAS DE ROUBO QUALIFICADO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.
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Item A- Tivemos muitas mudanças legislativas em 2018/2019, e o rol dos crimes hediondos não ficou de "fora". Vamos lá, em relação aos crimes patrimoniais, são hediondos:
a) roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (157, §2ª, CP)- discute-se sua constitucionalidade pelo viés da proporcionalidade. Afinal, as demais circunstâncias, que aumentam a pena na mesma fração, não são hediondas;
b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (157, §2º-A, I e 2º-B CP) - critica doutrinária: o roubo circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo não é considerado hediondo.
c) roubo qualificado pela lesão corporal grave ou pela morte (157,§3º, CP)- que é o latrocínio. Antes, se o roubo fosse qualificado pela lesão corporal grave não era hediondo.
d) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (158,§3º, CP). O legislador quis corrigir um equívoco, pois ao criar o tipo qualificado de extorsão, por meio da lei 11.923/2009, o deixou de fora do rol dos crimes hediondos. Mas, vejam só.... o mesmo legislador retirou a hediondez da extorsão qualificada pela morte (158, §2º, CP)
e) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ 1 , 2 e 3CP)
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A) DESATUALIZADA
. Com o advento do pacote anticrime houveram inovação no rol de crimes hediondos, o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade, majorado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso proibido ,qualificado com resultado lesão grave e com resultado morte ( latrocinio ) são hediondos
. a extorsão com restrição da liberdade (qualificadora da extorsão) é hediondo
. a extorsão mediante sequestro é hediondo .
--- destacados de verde, inserido pelo pacote.
B) INCORRETA
. Crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma com a privação da liberdade da vítima, ainda que não
seja feita a solicitação do preço de resgate e ainda que não obtenha a vantagem.
C) CORRETA
D) INCORRETA
. sequestro relampago é uma qualificadora do crime de extorsão, ocorre quando se tem a restrição da liberdade da vítima, como condição necessária para obtenção da vantagem economica. Atenção no sequestro relampago a vitima tem sua liberdade restringida ja na extorsão mediante sequestro sua liberdade é privada totalmente.
E) INCORRETA
. As formas de roubo qualificado pelo resultado grave e pela morte (latrocínio), os resultados decorrem exclusivamente da violencia empregada.