SóProvas


ID
1206961
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em razão de inabilitação em estágio probatório pertinente a outro cargo, de acordo com o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, é chamado de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Seção X

    Da Recondução

      Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

      I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

      II - reintegração do anterior ocupante.

      Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.


  •  Lei Complementar nº 13, de 18 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí)

    Cuidado, as leis são parecidas, mas não são a mesma lei.

    DA RECONDUÇÃO
    Art. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    II - reintegração do anterior ocupante. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

  • Gabarito: A. A letra “A"

    Traz perfeitamente o conceito de Recondução presente na lei complementar n° 13, assim como na Lei 8.112.

  • GABARITO: LETRA A

    DA RECONDUÇÃO

    Art. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II - reintegração do anterior ocupante. 

    Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.