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Gabarito Letra A
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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Lei Complementar nº 13, de 18 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí)
Cuidado, as leis são parecidas, mas não são a mesma lei.
DA RECONDUÇÃO
Art. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
II - reintegração do anterior ocupante. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
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Gabarito: A. A letra “A"
Traz perfeitamente o conceito de Recondução presente na lei complementar n° 13, assim como na Lei 8.112.
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GABARITO: LETRA A
DA RECONDUÇÃO
Art. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.