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ID
1208536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos a competência e litisconsórcio.

Pode ser proferida de ofício a decisão judicial que determina ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Código de Processo Civil, artigo 47:

    "Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

    1) O que é litisconsórcio?
    É quando "duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente" (art. 46, CPC).

    2) O que é litisconsórcio passivo?
    É quando duas ou mais pessoas estão sendo processadas no polo passivo. Exemplo: três réus contra o autor da ação.

    3) O que é litisconsórcio passivo necessário?
    É "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." (art. 47, CPC).

    Nelson Nery Jr. ensina (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, 2010):

    "Ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja. Mas, no caso de litisconsórcio necessário ou unitário, para que possa o autor obter sentença de mérito, deve providenciar a citação de todos os litisconsortes. Como em nosso sistema processual não existe a intervenção forçada no processo, determinada por obra do juiz (iussu iudicis), não pode o magistrado agir de ofício e mandar citar o litisconsorte necessário."
    (pág. 276)

    "A sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é a extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento para a extinção é a ausência de pressupostos processual (CPC 267 IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio ad processum. Não se trata de ilegitimidade de parte (CPC 267 VI), porque o litisconsorte que se encontra sozinho no processo é parte legítima para nele figurar; apenas não pode obter o provimento jurisdicional de mérito, se desacompanhado de seu litisconsorte necessário ou unitário." (pág. 277)

  • [CPC] Art. 47, §único - 


    Há litisconsórcio necessário (leia: unitário), quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Listisconsórcio necessário é o oposto de listisconsórcio facultativo, pois naquele a sua formação é obrigatória.

    Listisconsórcio unitário é o oposto de listisconsórcio simples, onde naquele uma só sentença atinge de forma homogênea todos os litigantes.

    Talvez eu esteja errado, mas nunca estudei litisconsórcio necessário como sinônimo de litisconsórcio unitário, embora possa ocorrer litisconsórcio necessário e unitário na mesma demanda.

  • há um equivoco no cometário do colega amvalcante.  Listisconsócio necessário nao se equivale a Unitário.  

    O litisconsórcio Necessário se divide em duas espécies: 

                  A)Litisconsórcio Necessário obrigado pela Lei: que poderá ser simples ou unitário

        • EX.: art. 10, § 1º, I, mover ação imobiliária contra pessoa casada, deve-se colocar necessariamente no polo passivo o cônjuge, salvo se for casado em separação de bens. (Unitário)

        • Ex.: art. 942, na ação de usucapião deverá estar no polo passivo da ação esteja presentes o proprietário, vizinhos e interessados. (simples)

    • B) Litisconsórcio Necessário pela relação jurídica: Neste caso será necessário o litisconsórcio pela natureza da relação, pois ela é única, não permitindo cisão. Sempre será um litisconsórcio unitário, pois o juiz estará obrigado a decidir de maneira  idêntica. Ex.: MP que promover uma ação de nulidade do casamento, deverá promover contra o ambos os cônjuges. A lei não obriga tal formação, porém a relação jurídica unitária exite. Ex.: A quer promover ação Pauliana (ação de fraude contra credores) devendo estar no polo passivo o Alienante e o adquirente estarão no polo passivo, apesar da lei não impor esse Litisconsórcio, a relação jurídica impõe


    Obs.: Litisconsócio simples e únitário é uma classificação que estar relacionada com a obrigação do juiz  decidir a demanda de maneira idêntica ou não a demanda para todos os consorciados. 

    • Litisconsócio Simples (comum): nesse caso o juiz pode dar decisão idêntica, porém não está obrigado a decidir de maneira idêntica.

    • Litisconsórcio Unitário: o Juiz está obrigado a dar a mesma decisão para todos os litisconsórcio. 



  • Gabarito: CERTO;

    A questão trata da INTERVENÇÃO ISSU IUDICIS, que ocorre quando há o ingresso de terceiro em processo alheio, por determinação do juiz. O juiz traz ao processo o terceiro.

    Art. 47, Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

  • Se o juiz, no curso da demanda, verificar a ausência de um litisconsorte necessário, poderá determinar de ofício a sua inclusão?


    Duas posições:


    (1) NÃO. Pelo princípio da demanda, isso cabe ao autor, que deve indicar em face de quem move sua ação, não podendo o juiz determinar que esse ou aquele sujeito sejam, agora, réus, já que o juiz não é autor. Se o autor assim não agir, extingue-se o processo pelo art. 267, IV (falta de pressuposto processual de validade: citação, para o Min. Luiz Fux) ou pela falta de legitimidade (para Alexandre Câmara).


    (2) SIM. É o caso de intervenção "iussu iudicis", devendo o juiz determinar o ingresso do litisconsorte necessário faltante, mesmo que de ofício. É o entendimento de Fredie Didier - e parece ser o mais seguido. 


  • A tendencia é que o litisconsorcio necessário seja unitário. Há exceção. A ação de usucapião que são citados para compor o polo passivo o possuidor, proprietário, os confinantes.. é necessário e simples.

  • Daniel Amorim, sobre o litisconsórcio facultativo/necessário, simples/unitário: 

    Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou.


  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 47, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo".

    Afirmativa correta.
  • GABARITO CERTO

     

    NCPC

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • O fundamento da 2., está no art. 189 do CC. O erro da questão está em dizer que o prazo é único, mas não é. Os prazos estão nos arts. 205 e 206 (de acordo com a pretensão do direito a que se alude).