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Os órgãos da administração pública não efetuarão retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL, quando efetuarem pagamento à microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no inciso XI do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 1º da referida IN SRF.
(fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/2321/retencao-de-ir-pis-e-cofins-empresas-optantes-pelo-simples-nacional/)
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A norma citada pelo colega é perfeita para invalidar a retenção na fonte do IR, conforme citado no enunciado. Porém, fiquei com a impressão que a banca queria cobrar o item abaixo, que corrobora ainda mais com o gabarito: ERRADO.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 21
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Veja que o enunciado fala de "outros tributos e contribuições".
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm
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A questão mistura dois conceitos:
1°- ADM PUB contratante de optante de SIMPLES não poderá reter na fonte IR, CSLL, COFINS, PIS; torna a questão errada porque não vai descontar IR, e a questão fala que vai descontar.
2° - PODERÁ COMPENSAR créditos para abater débitos, MAS SÓ PARA MESMOS TRIBUTOS DE MESMO ENTE. (imagina a 'liberdade' que o cara teria se não fosse assim....) também torna a questão errada por citar que pode compensar pra outros tributos/contribuições.
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GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)
ARTIGO 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.