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Item correto.
A justificativa está no anexo de serviços tributados pelo ISS da lei complementar nº116:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Ou seja, como a produção de mercadorias é no local da prestação do serviço, então não há incidência de ICMS, apenas de ISS.
Se a produção de mercadorias fosse fora do local da prestação dos serviços, ficaria sujeito ao ICMS.
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Nos casos operações mistas, ou seja, prestação de SERVIÇOS com entrega de MERCADORIAS utiliza-se da "teoria da preponderância do serviço em relação à mercadoria". Os serviços, se vierem incluídos na lista anexa, ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a sua prestação envolva também o fornecimento de mercadorias. No entanto, caso ocorra prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, por serviços não incluídos na lista anexa, incidirá o ICMS, exclusivamente. (Manual de Direito Adminstrativo, Eduardo Sabbag, 2015).
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Apenas a título de complementação:
Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
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"Os serviços, se vierem incluídos na lista, ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Por sua vez, caso ocorra o fornecimento de mercadorias com prestação de servições nao especificados na Lista, incidirá o ICMS, exclusivamnete. No caso de incidencia exclusiva do ICMS, a base de cálculo do ICMS será o valor total da operação, isto é, a soma do serviço e da mercadoria. (Sabbag, Manual de Direito Tributário - p. 1056)
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?????!!!!
Alguém me explique, por favor, então, o porquê da existência do art. 7º, §2º, I da LC 116/03.
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Gente me expliquem, a questão fala de orgão público federal, não é caso de imunidade nao?
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Rosângela, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço, logo a empresa que paga o tributo. ( art. 5º, LC116/2003).
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Fácil de entender!
Se a produção de mercadorias for realizada fora do local da prestação, haverá circulação até o local. Portanto, incide ICMS.
Se a produção de mercadorias for realizada no local da prestação, não haverá circulação até o local. Portanto, incide ISS.
Bons estudos.
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A produção de mercadorias fora do local da prestação dos serviços incidira ICMS. Pois presume-se que haverá circulaçao da mercadoria.
A produção de mercadorias no local prestação dos serviços incidira ISS. Subtende-se que não havera circulação da mercadoria.
Lei complementar nº116:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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Produziu na obra tem que ser tributado pelo ISS
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Esta questão trata da prestação de serviços juntamente com o fornecimento de mercadorias. Para analisar o tributo que irá incidir sobre a operação, é necessário saber que a prestação de serviço de obra de construção é serviço previsto no item 7.02 da lista anexa à LC 116/03. Portanto, o valor total da operação fica sujeito ao ISS. Neste caso específico, o ICMS só incidiria sobre as mercadorias se elas fossem produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação.
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Q335976 ➔ Somente por deliberação entre os estados e o Distrito Federal é que se pode fazer uso de crédito no caso de isenção tributária. (ERRADO)
- R: De acordo com o inciso II, do § 2º, do art. 155, da CF/88, a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretará anulação do crédito relativo a operações anteriores.
- Diante do exposto, percebe-se que a legislação estadual (e não a deliberação entre os Estados e DF) é apta para fazer uso do crédito em caso de isenção tributária.
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Q335976 ➔ Norma estadual não pode estabelecer o não aproveitamento do crédito relativo ao imposto do ICMS, mesmo havendo tratamento diferenciado, como, por exemplo, isenção de tributo. (ERRADO)
- R: A norma estadual pode sim estabelecer o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS, mesmo em caso de isenção.
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(CESPE/DPE-RO/2012) O ICMS é imposto não cumulativo, de competência da União, cobrado pelo estado, sendo parte do produto de sua arrecadação destinada ao município da localização do contribuinte. (ERRADO)
- R: O ICMS é tributo de competência estadual, e não da União.
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(CESPE/DPE-RO/2012) A não cumulatividade do ICMS pode ser afastada a critério do ente tributante para efetuar a cobrança por meio de estimativa do total de vendas. (ERRADO)
- R: A não cumulatividade é requisito obrigatório ao ICMS, diferentemente da
- seletividade, que é facultativa.
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Q248604 ➔ Os municípios podem conceder incentivos fiscais referentes ao ICMS. (ERRADO)
- R: Somente os Estados podem conceder incentivos fiscais referentes ao ICMS, sempre mediante convênio entre eles.
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Q248605 ➔ Os estados e o DF podem estabelecer alíquotas internas de ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais. (ERRADO)
- R: CF/88 Art. 155. § 2.º VI - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, por meio de convênio estabelecido entre eles, as alíquotas internas não podem ser inferiores às alíquotas interestaduais.
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Q248608 ➔ O Senado Federal pode fixar a alíquota máxima do ICMS. (CERTO)
- R: CF/88 Art. 155. § 2.º V - É facultado ao Senado Federal estabelecer as alíquotas mínimas e máximas relativas às operações internas do ICMS.
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PRA AJUDAR:
Q586514 - Q677180 - Q302008 - Q276720 - Q268093 - Q302012 - Q276720 - Q459454 - Q314337 - Q314337 - Q335976 - Q248604 - Q248608