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Item E - Correto: CC - Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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LETRA A: ERRADA
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
LETRA B: ERRADA
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, § único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
A leitura do artigo é a seguinte:
- regimes em que o cônjuge herda em concorrência: 1.participação final nos aquestos; 2. separação convencional dos bens; 3. comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido.
- regimes em que o cônjuge não herda em concorrência: 1. comunhão universal de bens; 2. separação legal ou obrigatória de bens; comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido.
Para ficar claro: "o cônjuge meeiro não é herdeiro e o cônjuge herdeiro não é meeiro".
LETRA C: ERRADA
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. e Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes
No caso, desconsiderando a mãe, Pietra e Marcela receberiam 33% cada um e Henrique e Alex receberiam cerca 16,5% (metade de 33% para cada um).
LETRA D: ERRADA
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
LETRA E: CERTA
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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essa questão ta mais para direito civil do que para processo civil....rs
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Embora tenha acertado a questão, a CESPE na questão:
Q360447
Considerou como correta a seguinte afirmativa:
O objetivo do legislador, ao criar o instituto do direito real de habitação, foi o de promover a proteção ao cônjuge supérstite que, desfavorecido de fortuna, corresse o risco de cair em situação de penúria ou grande inferioridade em comparação àquela de que desfrutava quando vivo o consorte, de modo que, mesmo havendo dois imóveis a serem inventariados, pode-se garantir ao cônjuge supérstite o direito real de habitação por sua utilidade, como fonte de sobrevivência.
OU SEJA, devemos ficar atentos que foi uma exceção quanto ao único imóvel a inventariar, pois foi permitido em um julgado que pudesse haver MAIS de UM IMÓVEL.
Gabarito desta questão: E
JESUS abençoe! Bons estudos!
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Lúcio Weber, a questão se refere a Manuela como a filha pré-morta. Abraços.
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Código Civil:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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Qualquer que seja o regime de bens do casamento, a Malva, cônjuge sobrevivente, é assegurado o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
STJ/2018: Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.
Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.
“Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.
Vinculo afetivo: O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.
O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro.
fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-04_07-47_Direito-real-de-habitacao-de-conjuge-sobrevivente-nao-depende-da-inexistencia-de-outros-bens-no-patrimonio-proprio.aspx
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A assertiva refere-se à indignidade, que pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento".
Os atos que a configuram podem ser praticados antes ou depois da morte do autor da herança, o que serve para distinguir da deserdação, que sempre diz respeito à prática de atos anteriores à abertura da sucessão e que chegam ao conhecimento do autor da herança.
Vejamos as causas arroladas nos incisos do art. 1.814 do CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade". Portanto, homicídio culposo não é causa para a deserdação. Incorreta;
B) Se Malva for casada no regime da comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os filhos e netos de Patrick se houver bens particulares do falecido. Caso não haja bens particulares, mas apenas bens comuns, ela não concorrerá, por ser considerada meeira, recebendo metade dos bens por conta do regime da comunhão parcial. É o que se extrai da leitura do art. 1.829, I do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares". Incorreta;
C) Embora os netos de Patrick sejam considerados herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), não receberão o mesmo quinhão, terão que dividir entre eles (Henrique e Alex) o quinhão que Manuela (pré-morta) receberia se viva fosse (arts. 1.854 e 1.855 do CC). Pietra e Marcela sucederão por direito próprio/por cabeça, enquanto Henrique e Alex sucederão por estirpe/representação, conforme inteligência do art. 1.851 do CC: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse". Incorreta;
D) Não será possível processar-se na forma administrativa, uma vez que Henrique, por ter sido interditado, é considerado incapaz. O inventário deverá ser judicial (art. 610 do CPC). Incorreta;
E) O direito real de habitação tem previsão no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e, impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E