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ID
1212424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as teorias relativas ao tipo penal e os conceitos de crime doloso e crime culposo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: "D".

    (A) O crime impossível afasta a tipicidade, e não a ilicitude.

    (B) O tipo indiciário leva à presunção relativa de ilicitude ("ratio congnoscendi").

    (C) Era a fase da independência do tipo (de Belling), que defendia que o tipo era meramente descritivo, separado de ilicitude/culpabilidade.

    (D) O tipo seria "matar alguém, salvo em legítima defesa", o que faz com que a excludente de ilicitude faça parte da tipicidade.

    (E) O conceito trazido é o de crime formal (prevê resultado e não o exige) ou material (prevê o resultado e o exige).

  • LETRA B. ERRADA

    * Teoria indiciária da ilicitude ou do tipo indiciário: A tipicidade e a ilicitude são elementos autônomos, porém a primeira seria um indício da segunda. A tipicidade gera a presunção relativa de ilicitude e não absoluta. Adotada pelo CP.

    * Teoria dos elementos negativos do tipo: Se contrapõe à teoria indiciária da ilicitude, pois considera que a ilicitude integra a tipicidade, ou seja, caso o fato seja típico necessariamente será também ilícito. Quando o fato for lícito (sem ilicitude) necessariamente será atípico. Ex: "matar alguém, salvo em legítima defesa". Assim,  "matar alguém", para essa teoria, seria o elemento positivo do tipo, e "salvo em legítima defesa" seria o elemento negativo do tipo.


  • A meu ver, a LETRA E está errada porque nem toda conduta de quem prevê o resultado é considerada dolosa, pois aquele que previu o resultado, mas acreditava e confiava que o mesmo não se produziria, agiu com culpa consciente e não com dolo. Se previu, mas assumiu o risco, agiu com dolo eventual.

  • Letra E errada.

    Quem age com culpa consciente, prevê o resultado mas acredita sinceramente que o mesmo não acontecerá.

  • GABARITO "D".

    A - 

         Crime impossível

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.

    B - 

    Função indiciária da ilicitude

    O tipo penal delimita a conduta penalmente ilícita. Por corolário, a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser também ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

    Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Dessa forma, caso o agente sustente em juízo, como tese defensiva, a licitude do fato, deverá provar a existência de uma das excludentes indicadas pelo art. 23 do Código Penal.

    Opera-se a inversão do ônus da prova. Todo fato típico se presume ilícito, até prova em contrário, a ser apresentada e confirmada pelo responsável pela infração penal.

    C - O tipo normal é também conhecido como neutro, acromático ou avalorado, em razão de não guardar nenhuma vinculação com a ilicitude.

    Tipo normal é o que prevê apenas elementos de ordem objetiva. Fala-se, no caso, em tipicidade normal.

    vale ressaltar que para os adeptos do finalismo penal todo tipo é anormal.

    D -  CORRETO.

    E - Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

    - Ausência de previsão

    Em regra, o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Não enxerga aquilo que o homem médio conseguiria ver.

    Excepcionalmente, todavia, há previsão do resultado (culpa consciente).

    FONTE: Cleber Masson.
  • Um trecho do Livro do Sanches a respeito da letra C

    Teoria dos elementos negativos: O tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: "matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)".

    Conclusão: Para que o fato seja típico, os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Constata-se uma absoluta relação de dependência entre fato típico e a ilicitude, um pressupondo a existência do outro. Quando JOÃO mata ANTONIO, para que o fato seja típico, JÕAO não pode ter agido em legítima defesa.


  • melhor do que saber a resposta, é saber o que deixa as demais erradas.

  • A questão trata das teorias acerca da relação entre a tipicidade e a ilicitude. Trata-se algo muito cobrado nos concursos atualmente.

    1. TEORIA DA AUTONOMIA: Fato típico e ilicitude não guardam qualquer relação entre si (época do causalismo). Beling;

    2. TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA OU DA "RATIO ESSENDI": Se o fato é típico, necessariamente, será ilícito. por outro lado, se não houver ilicitude, não haverá tipicidade. Há uma relação absoluta de dependência. Mezger.

    3. TEORIA DA RELATIVA DEPENDÊNCIA, DA "RATIO COGNOSCENDI" OU TEORIA INDICIÁRIA: Se o fato é típico, há indício de que este seja ilícito. A ilicitude deve ser afastada mediante prova em contrário (inversão do ônus da prova para a defesa). Mayer. É a teoria adotada pelo Brasil;

    4. TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: O tipo penal é composto por elementos positivos (expressos no tipo penal) e por elementos negativos (implícitos), que são as causas de exclusão de ilicitude. Para que o crime seja tipificado, não basta haver tão somente os elementos positivos, mas também os elementos negativos não podem estar presentes. Atua na mesma ótica da segunda teoria, havendo também uma relação de absoluta dependência. Merkel. Ex: uma pessoa que furta um remédio para salvar a sua própria vida. Há a presença dos elementos positivos (subtrair coisa alheia móvel), porém está presente a excludente de ilicitude: estado de necessidade. Assim, o crime de furto não se configurou.

    Abraços...

  • gaba: d. Fundamento : 

    Tipo total de injusto significa que o tipo deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Esta teoria entende que há uma fusão do tipo com a ilicitude. Com efeito, se faltar a ilicitude, isto é, caso o agente atue amparado por uma causa de justificação, não há que se falar em fato típico. Nesse sentido Rogério Greco.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/106741/o-que-se-entende-por-tipo-total-de-injusto-luciano-schiappacassa

  • E) Elementos do tipo CULPOSO

    a) Nexo causal

    b) Tipicidade

    c) PREVISIBILIDADE objetiva do resulta

    d) Conduta voluntária

    e) Resultado involuntário

    Logo, crimes culposos também devem ser previsíveis, mas de forma objetiva. 

  • Me enganei, pois achava que excluiria a culpabilidade e não a tipicidade.

     

  •  

    sabemos que a legitima defesa é causa de excludente de ilicitude, pois adota a teoria da

    todos sabemos que a legitima defesa é causa de excludente de ilicitude, pois adota a teoria da racto congnocendi.

    PARA ESSA TEORIA A ANTIJURICIDADE FAZ PARTE DA ILICITUDE. ELIMINAR ISSO EXCLUIRIA A TIPICIDADE

    Tipicidade de forma ampla é a interpretação de fatos ocorridos no mundo real que estão interligados a condutas previstas em lei incriminadoras. Trata-se da adequação de comportamentos humanos a determinado crime, resume-se em sincronização da ocorrência com a legislação abstrata.
    No decorrer do tempo a tipicidade sofreu algumas modificações é interessante analisar cada momento.

    1º Momento -> Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
    A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
    Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.

    2º Momento -> Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
    A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém agora haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
    A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
    Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
    É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.

    3º Momento -> Teoria da Identidade ou Ratio Essendi:
    Agora não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico, ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável. Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros.

    4º Momento -> Teoria dos elementos Negativos do Tipo ou Tipo Total do Injusto:
    A antijuridicidade encontra-se no interior do tipo penal que ao ser aferido em um único momento faz com que ocorra a tipicidade, se ocorrer uma “causa de justificação” a tipicidade será eliminada. 
    Nas palavras de Fernando Capez: “As causas de exclusão da ilicitude devem ser agregadas do tipo como requisito negativo deste”.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

     

  • Para a teoria do tipo total somente há fato típico se este for também ilícito, ocorrendo uma fusão dos momentos de análise da tipicidade e a ilicitude. Desta forma, uma causa justificante proporciona o afastamento da tipicidade.

     

    Bons estudos!!!

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E....

     

    Questiona-se: trata-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) ou de homicídio doloso (CP, art. 121)?

     

    Se “A”, após prever o resultado, acreditar honestamente que ele não irá ocorrer, até mesmo porque fará de tudo para evitá-lo, estará desenhada a culpa consciente. Contudo, se, após a previsão do resultado, assumir o risco de produzi-lo, responderá pelo dolo eventual.

     

    A distinção é tênue, e somente pode ser feita no caso concreto, mediante a análise das provas exteriores ao fato. Na visão do Supremo Tribunal Federal:

     

    A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. (…) A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”).

     

    O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta.” (Grifamos)

  • .

    e) De acordo com a legislação penal vigente, toda conduta de quem prevê o resultado é considerada dolosa.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 463 à 465):

     

    Culpa inconsciente e culpa consciente

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

     

    Examinemos a seguinte situação: ‘A’ sai atrasado de casa em uma motocicleta, e se dirige para uma entrevista que provavelmente lhe garantirá um bom emprego. No caminho, fica parado em um congestionamento. Ao perceber que a hora combinada se aproxima, e se continuar ali inerte não chegará em tempo, decide trafegar um quarteirão pela calçada, com o propósito de, em seguida, rumar por uma via alternativa descongestionada. Na calçada, depara-se com inúmeros pedestres, mas mesmo assim insiste em sua escolha.”

    Certamente lhe é previsível que, assim agindo, pode atropelar pessoas, e, consequentemente, feri-las e inclusive matá-las. Mas vai em frente e acaba por colidir com uma senhora de idade, matando-a.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ...

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: João, agindo em defesa própria, pois que estava sendo injustamente agredido, saca seu revólver e atira contra Pedro, seu agressor, matando-o. De acordo com a lição de Welzel, como vimos, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade - a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.

     

    Segundo o mestre alemão, para que pudéssemos, no exemplo fornecido, chegar à conclusão de que o agente agiu em legítima defesa, seria preciso que, antes, concluíssemos pela presença do fato típico. Somente depois de analisarmos se a conduta por ele praticada é típica é que poderíamos iniciar o estudo de sua antijuridicidade.

     

    Tal raciocínio se contrapõe àquele esposado pelos adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo. Isso porque, para essa teoria, existe um chamado tipo total, ou seja, um tipo que deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Haveria aqui, portanto, uma fusão do tipo com a ilicitude, de modo que se faltar esta última, ou seja, se o agente atuar amparado por uma causa de justificação, deixará de existir o próprio fato típico.

     

    Assim, conforme esclarece Gonzalo D. Fernández, 

     

     ‘a teoria dos elementos negativos do tipo (negative Tatbestandmerkmale), que se remonta a Merkel, consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo; vale dizer, em hipóteses que - em vez de eliminar somente o caráter injusto do fato, deixando subsistente a tipicidade -, cumprem uma função negativa a respeito do tipo: determinam diretamente a atipicidade da conduta, a inadequação do comportamento respectivo ao tipo legal de delito’. (Grifamos)

  • .

    .

    d) Conforme a teoria dos elementos negativos do tipo ou do tipo total de injusto, a legítima defesa configura causa excludente da tipicidade.

     

    LETRA D -  CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 219 à 221):

     

    “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

     

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

     

    Dissertando sobre o tema, Jescheck preleciona que, para a teoria dos elementos negativos,

    ‘o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se entendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível.’

     

    Ou, ainda, conforme professa Enrique Cury Urzúa,

     

    ‘a teoria dos elementos negativos do tipo expressa um critério radicalmente oposto ao de Beling. De conformidade com ela, a afirmação da tipicidade supõe a de antijuridicidade, porque as causas de justificação - quer dizer, aquelas que excluem a antijuridicidade - se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos. ’

     

    Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

  • .

    .

    .

    .

    c) Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico.

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Ricardo Antonio Andreucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 116):

     

    “Fases da Teoria do Tipo

     

    A Teoria do Tipo, desde Beling, passou por várias fases. São elas:

     

    a) Fase do tipo avalorado (fase da independência, fase do tipo neutro, ou fase do tipo acromático): nesta fase inexiste qualquer relação entre a tipicidade e a antijuridicidade. Era o tipo penal de Beling, totalmente neutro e desprovido de qualquer conteúdo valorativo, correspondendo unicamente à descrição objetiva da conduta humana.” (Grifamos)

  • ...........

    b)De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 204):

     

    “f) tipo indiciário: trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuridicidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Nessa ótica, preceitua Muñoz Conde que “a tipicidade de um comportamento não implica, no entanto, a antijuridicidade do mesmo, mas sim um indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)” (Derecho penal – Parte general, p. 283). Criticando essa nomenclatura, professa Juarez Tavares que “em vez de perquirir se existe uma causa que exclua a antijuridicidade, porque o tipo de injusto já a indicia, o que constituiria uma presunção juris tantum de ilicitude, deve-se partir de que só se autoriza a intervenção se não existir em favor do sujeito uma causa que autorize sua conduta. Neste caso, o tipo não constitui indício de antijuridicidade, mas apenas uma etapa metodológica de perquirição acerca de todos os requisitos para que a intervenção do Estado possa efetivar-se” (Teoria do injusto penal, p. 163);” (Grifamos)

  • .

    a) Configura-se crime impossível, que enseja a exclusão da ilicitude, a conduta de tomar remédios para abortar, se, posteriormente, ficar comprovado que a autora nunca esteve grávida.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 572):

     

     

    “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.” (Grifamos)

  • Letra E, na culpa consciente o agente prevê o resultado mas acredita que com suas habilidade não ocorrerá. Entao nao necessariamente sera doloso.

  • LETRA C: Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico.

    Para esta teoria basta o retrato do que aconteceu para que seja fato típico, dispensa buscar a comprovação de que a vítima foi responsável ou não pelo resultado.

    Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:
    A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.
    Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

  • Explicando a assertiva "B".

     

    De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta.

     

    Errado. Quem desenvolveu a teoria da indiciariedade (tipo indiciário) ou "ratio cognoscendi" foi Mayer. Para o autor, praticado um fato típico prevalece RELATIVAMENTE a ilicitude. Assim, deve o Ministério Público provar apenas a existência do fato típico (fato aparentemente criminoso), cabendo a defesa, provar a inexistencia da culpabilidade.

  • Letra A (errada) - Delito putativo por erro do Tipo, ou seja, o pensou que estava realizando uma conduta típica quando na verdade não estava.

  • Código Penal:

         Art. 18 - Diz-se o crime: 

           Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

           Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

           Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • a) Configura-se crime impossível, que enseja a exclusão da ilicitude, a conduta de tomar remédios para abortar, se, posteriormente, ficar comprovado que a autora nunca esteve grávida. ERRADA

    Cléber Masson: “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.”

    b) De acordo com a teoria do tipo indiciário, a tipicidade leva à presunção absoluta de ilicitude da conduta. ERRADA

    >>> A presunção é relativa.

    Função indiciária da ilicitude

    O tipo penal delimita a conduta penalmente ilícita. Por corolário, a circunstância de uma ação ou omissão ser típica autoriza a presunção de ser também ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.

    Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em sentido contrário. Dessa forma, caso o agente sustente em juízo, como tese defensiva, a licitude do fato, deverá provar a existência de uma das excludentes indicadas pelo art. 23 do Código Penal.

    Opera-se a inversão do ônus da prova. Todo fato típico se presume ilícito, até prova em contrário, a ser apresentada e confirmada pelo responsável pela infração penal.

    c) Adotando-se a teoria do tipo avalorado ou acromático, no caso de atropelamento com morte, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria relevante para a verificação da existência do fato típico. ERRADA

    >>> Seria irrelevante.

    Para esta teoria basta o retrato do que aconteceu para que seja fato típico, dispensa buscar a comprovação de que a vítima foi responsável ou não pelo resultado.

    Tipo Independente, Neutro, Acromático ou Avalorado:

    A finalidade do tipo penal é apenas descrever uma conduta criminosa de forma mais objetiva possível, ignora outros elementos como a ilicitude e culpabilidade.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt: “O tipo na concepção de Beling, esgota-se na descrição da imagem externa de uma ação determinada”.

    d) Conforme a teoria dos elementos negativos do tipo ou do tipo total de injusto, a legítima defesa configura causa excludente da tipicidade. CORRETA

    Rogério Greco: “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá́ o próprio fato típico. (...)

    Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

    Observação: as respostas aqui descritas são de outros colegas, apenas compilei pra facilitar... abraços.

  • Teoria do Tipo Avalorado ou Teoria do Tipo Neutro ou Teoria do Tipo Acromático – tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade.

  • Letra E (ERRADA):

    Isso porque nem toda conduta de quem prevê o resultado será dolosa, tendo em vista a existência da culpa consciente.

    Na culpa consciente (ou com previsão), o agente prevê o resultado danoso, mas acredita que ele não ocorrerá.

    Difere da culpa inconsciente (ou sem previsão). Nesta, o agente não prevê o resultado danoso, muito embora fosse ele previsível.

    OBS.: Tanto na culpa consciente quanto na inconsciente, há a previsibilidade objetiva do resultado.

  • Acertei sem saber porque aceitei kkk

  • Massa acertar uma questão destas. Louvado seja Deus.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade do crime e das teorias trazidas pela doutrina. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O erro está em dizer que há a exclusão da ilicitude, quando na verdade o que ocorre é a exclusão da tipicidade, vez que o fato praticado não se enquadrará em nenhum tipo legal.

    b) ERRADA. A teoria do tipo indiciário afirma que o fato típico é dotado de presunção relativa da ilicitude, não há uma independência entre os dois. Pela teoria da autonomia, haveria a presunção absoluta.

    c) ERRADA. Pela teoria do tipo avalorado, a tipicidade não se mistura com a antijuridicidade, ou seja, o fato ser típico não indica se é proibido, a única função do tipo é descrever a conduta. Neste caso, de acordo com tal teoria, a comprovação de que a vítima se jogou na frente do veículo para cometer suicídio seria irrelevante para a verificação da existência do fato típico.

    d) CORRETA. A teoria dos elementos negativos do tipo, o tipo penal é composto de elementos positivos (aqueles expressos) e negativos, (as causas excludentes de ilicitude), ou seja, não pode estar presente nenhum dos elementos negativos, pois se excluiria a própria tipicidade do crime e não a ilicitude. Desse modo, a legítima defesa excluiria a própria tipicidade.

    e) ERRADA. Nem toda conduta em que se prevê o resultado é considerada dolosa, ao se analisar o delito que é cometido por culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que não ocorrerá. O agente nem quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo, acredita sinceramente que é capaz de evita-lo

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Teoria dos Elementos Negativos do Tipo ou Negative Tatbestandmerkmale (MERKEL): Para esta teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), as causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos.

    Conclusão: para que o fato seja típico, os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Constata-se uma absoluta relação de dependência entre fato típico e a ilicitude, um pressupondo a existência do outro. Quando João mata Antônio, para que o fato seja típico, João não pode ter agido em legítima defesa.

    Fonte: legislação bizurada.

  • A teoria dos elementos negativos do tipo(Merkel), o tipo penal é composto de elementos positivos (aqueles expressos) e negativos, (as causas excludentes de ilicitude), ou seja, não pode estar presente nenhum dos elementos negativos, pois se excluiria a própria tipicidade do crime e não a ilicitude. Desse modo, a legítima defesa excluiria a própria tipicidade.